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0020436-92.2009.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0020436-92.2009.8.26.0477 (477.01.2009.020436) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - D H Pullido Comercio e Representação Ltda Me - Industria de Moveis Movelar Sa - Moveline Móveis Ltda. - Vistos. Fls. 1228/1231: Inicialmente, impõe-se o acolhimento do pedido de designação de leilão judicial dos imóveis constritos. Com efeito, a execução se realiza no primordial interesse do credor, nos termos expressos do artigo 797 do Código de Processo Civil, não havendo óbice à expropriação quando formalizada a penhora e ultimada a avaliação dos bens. No caso vertente, a penhora dos quatro lotes matriculados sob os nº 15.072, nº 15.073, nº 15.115 e nº 15.120 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES foi regularmente aperfeiçoada pelo termo de fls. 1038, averbada no fólio real (fls. 1039/1042) e devidamente avaliada por Oficial de Justiça no juízo deprecado (fls. 1093/1094). A mera alegação genérica da executada a fls. 1049, no sentido de que os lotes teriam sido alienados a terceiros por meio de contratos informais sem registro imobiliário, não ostenta aptidão para paralisar o curso expropriatório. Instada judicialmente por este Juízo a comprovar documentalmente o negócio jurídico mediante a exibição dos contratos e certidões (fls. 1063), a devedora permaneceu em absoluta inércia. Ademais, conforme regra basilar de processo civil, a defesa de direito possessório ou de propriedade de eventuais terceiros adquirentes compete exclusivamente a estes pela via dos embargos de terceiro, não cabendo à executada invocar prejuízo de outrem de forma abstrata e desprovida de qualquer lastro documental. Portanto, estando os imóveis formalmente registrados em nome da executada, plenamente penhorados e avaliados, inexiste razão para postergar a alienação judicial, devendo-se proceder aos atos preparatórios do leilão eletrônico, na forma do artigo 881 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os imóveis objeto das matrículas nº 15.072, nº 15.073, nº 15.115 e nº 15.120 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES, já avaliados às fls. 1094. Para tanto, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a planilha atualizada da dívida e as matrículas atualizadas dos imóveis. Ainda, no mesmo prazo, deverá indicar formalmente leiloeiro público credenciado, nos termos dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Por ora, no que tange às pesquisas de endereços pleiteadas, aguarde-se, pois se perfaz desnecessária a intimação da parte executada, devidamente representada nos autos. Intime-se. - ADV: MIRYÃ BREGONCI DA CUNHA BRAZ (OAB 27901/ES), THAIS HELENA TORRES (OAB 247888/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 105893/RJ), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)

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