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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020436-85.2022.5.04.0611 RECLAMANTE: ROGERIO JARDIM CARRE RECLAMADO: TELLES VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79141ef proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:c7eab7b: 2.1- Do aviso prévio e da data de atualização dos honorários A demandada insiste que o reclamante não retificou a conta em relação aos itens em destaque conforme determinação que teria sido emitida pelo juízo. Razão não lhe assiste. As insurgências da reclamada, nos itens, foi rejeitada pelo juízo. Não houve, pois, determinação de retificação não cumprida. Anoto, por pertinente, que alegação da reclamada de que o juízo teria determinado a retificação em tais itens está no limite da litigância de má-fé. Eventual insistência na enfadonha tese será devida punida. É o registro e a advertência. 2.2- Da prescrição A demandada diz que o cálculo não respeita o marco prescricional declarado no título. Razão não lhe assiste. Nada importa, no caso concreto, a parametrização automática adotada no programa de cálculo. O que importa é que nenhuma parcela anterior ao marco prescricional foi apurada. O cálculo, da clareza do sol meridiano, tem como limite inicial 25/06/2017, ou seja, somente apura parcelas vencidas após o marco prescricional. Rejeito. 3- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 4- O cálculo de liquidação elaborado pelo reclamante, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 5- Conforme conta juntada na sequência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a parte reclamada fica citada a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 48.638,15 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos), atualizada até 03/09/2026 ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada ea parte autora fica citada pelo valor de R$ 9.686,26 (nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizada até 03/09/2026, para os efeitos legais. 6- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder.decorrido o prazo da citação sem pagamento espontâneo do débito da parte autora, não haverá automático prosseguimento, pois, estando as obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. 7- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:06678f5: Rejeito, de plano, a pretendida antecipação de medidas executórias que, no caso concreto, representa apenas atropelo ao devido processo legal, pois não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O próprio requerente reconhece que não há mínima prova de insolvência, alienação ou dilapidação patrimonial. 8- Decorrido o prazo da citação, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO JARDIM CARRE
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020436-85.2022.5.04.0611 RECLAMANTE: ROGERIO JARDIM CARRE RECLAMADO: TELLES VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79141ef proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:c7eab7b: 2.1- Do aviso prévio e da data de atualização dos honorários A demandada insiste que o reclamante não retificou a conta em relação aos itens em destaque conforme determinação que teria sido emitida pelo juízo. Razão não lhe assiste. As insurgências da reclamada, nos itens, foi rejeitada pelo juízo. Não houve, pois, determinação de retificação não cumprida. Anoto, por pertinente, que alegação da reclamada de que o juízo teria determinado a retificação em tais itens está no limite da litigância de má-fé. Eventual insistência na enfadonha tese será devida punida. É o registro e a advertência. 2.2- Da prescrição A demandada diz que o cálculo não respeita o marco prescricional declarado no título. Razão não lhe assiste. Nada importa, no caso concreto, a parametrização automática adotada no programa de cálculo. O que importa é que nenhuma parcela anterior ao marco prescricional foi apurada. O cálculo, da clareza do sol meridiano, tem como limite inicial 25/06/2017, ou seja, somente apura parcelas vencidas após o marco prescricional. Rejeito. 3- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 4- O cálculo de liquidação elaborado pelo reclamante, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 5- Conforme conta juntada na sequência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a parte reclamada fica citada a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 48.638,15 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos), atualizada até 03/09/2026 ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada ea parte autora fica citada pelo valor de R$ 9.686,26 (nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizada até 03/09/2026, para os efeitos legais. 6- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder.decorrido o prazo da citação sem pagamento espontâneo do débito da parte autora, não haverá automático prosseguimento, pois, estando as obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita. 7- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:06678f5: Rejeito, de plano, a pretendida antecipação de medidas executórias que, no caso concreto, representa apenas atropelo ao devido processo legal, pois não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O próprio requerente reconhece que não há mínima prova de insolvência, alienação ou dilapidação patrimonial. 8- Decorrido o prazo da citação, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELLES VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - TELLES ALARMES & MONITORAMENTO LTDA
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