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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020436-62.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: GRACIELE TEIXEIRA DUARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6d100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, extingue com resolução do mérito, os pedidos 7.1 a 7.7, com base no art. 487, III, “a” do CPC c/c art. 769 da CLT, ressalvados os pedidos de baixa do contrato, multa do art. 477 da CLT, e diferenças de FGTS e multa de 40%, vez que reconhecida pela ré a rescisão indireta e pagas as verbas atinentes; extingue o feito com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20/03/2021, com base no art. 487, inc. II do CPC c/c art. 769 da CLT e no mérito propriamente dito, julga procedente em parte o pedido para, em face do reconhecimento pela ré da rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSÕES a pagar à autora GRACIELE TEIXEIRA DUARTE, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: - multa do art. 477 da CLT; No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, e proceder ao recolhimento das diferenças de depósitos do FGTS (depósitos principais atinentes à contratualidade) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS da contratualidade. Para fins da Lei 10.035/00, são de natureza salarial as parcelas deferidas. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C.TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$56,00 calculadas sobre o importe de R$2.800,00, valor ora arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Juros e correção monetária ex vi legis. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE TEIXEIRA DUARTE
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020436-62.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: GRACIELE TEIXEIRA DUARTE RECLAMADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6d100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, extingue com resolução do mérito, os pedidos 7.1 a 7.7, com base no art. 487, III, “a” do CPC c/c art. 769 da CLT, ressalvados os pedidos de baixa do contrato, multa do art. 477 da CLT, e diferenças de FGTS e multa de 40%, vez que reconhecida pela ré a rescisão indireta e pagas as verbas atinentes; extingue o feito com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20/03/2021, com base no art. 487, inc. II do CPC c/c art. 769 da CLT e no mérito propriamente dito, julga procedente em parte o pedido para, em face do reconhecimento pela ré da rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSÕES a pagar à autora GRACIELE TEIXEIRA DUARTE, no prazo legal, e como se apurar em regular liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação que a este decisum integra, as seguintes parcelas: - multa do art. 477 da CLT; No mesmo prazo legal, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, e proceder ao recolhimento das diferenças de depósitos do FGTS (depósitos principais atinentes à contratualidade) e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS da contratualidade. Para fins da Lei 10.035/00, são de natureza salarial as parcelas deferidas. Em liquidação, a reclamada deverá comprovar o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C.TST, sob pena de execução. Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, com vistas a se evitar o enriquecimento ilícito. Custas de R$56,00 calculadas sobre o importe de R$2.800,00, valor ora arbitrado à condenação para esse efeito específico, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, ficando o autor isento do seu recolhimento face à gratuidade de justiça ora concedida. Os honorários, contudo, serão pagos na forma da resolução 247/19 do CSJT. Juros e correção monetária ex vi legis. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISS
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