Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020436-30.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: CLEODOMAR DA ROSA RECLAMADO: SS CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3f572 proferida nos autos. Vistos os autos. Defere-se a exclusão da petição de ID. df5393d, cuja reclamada nela indicada não compõe o polo passivo.Defiro o parcelamento da dívida, requerido pela reclamada na petição de ID. e69d59c, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda, fica estabelecida a correção monetária e a incidência de 1% de juros no saldo do parcelamento a ser atualizado a partir da primeira parcela.Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente, liberando-se o depósito comprovado no Id: 5f6a336 e 5f6a336, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e a 1a parcela.Aguarde-se a comprovação das demais parcelas, devidamente atualizadas para a data do efetivo pagamento, com vencimento mensal, a partir de 24/09/2026. Comprovados os depósitos das parcelas nas datas corretas, fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás aos credores, independentemente de novo despacho para tanto.Os depósitos judiciais comprovados serão repassados aos credores respeitando a seguinte ordem: primeiro os valores devidos à parte exequente; após, os honorários advocatícios e periciais. Por fim, os valores referentes aos recolhimentos previdenciários, custas processuais e fiscais. Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). CACHOEIRINHA/RS, 02 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SS CONSTRUTORA EIRELI
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020436-30.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: CLEODOMAR DA ROSA RECLAMADO: SS CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3f572 proferida nos autos. Vistos os autos. Defere-se a exclusão da petição de ID. df5393d, cuja reclamada nela indicada não compõe o polo passivo.Defiro o parcelamento da dívida, requerido pela reclamada na petição de ID. e69d59c, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ainda, fica estabelecida a correção monetária e a incidência de 1% de juros no saldo do parcelamento a ser atualizado a partir da primeira parcela.Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente, liberando-se o depósito comprovado no Id: 5f6a336 e 5f6a336, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e a 1a parcela.Aguarde-se a comprovação das demais parcelas, devidamente atualizadas para a data do efetivo pagamento, com vencimento mensal, a partir de 24/09/2026. Comprovados os depósitos das parcelas nas datas corretas, fica a Secretaria autorizada a expedir os alvarás aos credores, independentemente de novo despacho para tanto.Os depósitos judiciais comprovados serão repassados aos credores respeitando a seguinte ordem: primeiro os valores devidos à parte exequente; após, os honorários advocatícios e periciais. Por fim, os valores referentes aos recolhimentos previdenciários, custas processuais e fiscais. Intime-se a devedora do deferimento do parcelamento, ficando expressamente ciente da aplicação do parágrafo quinto do artigo 916 do CPC (vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas). CACHOEIRINHA/RS, 02 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEODOMAR DA ROSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.