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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020435-96.2024.5.04.0234 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORREA BETILE AGRAVADO: CLAIRES BLATT - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8c4e5c) proferida nos autos do processo 0020435-96.2024.5.04.0234 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020435-96.2024.5.04.0234 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORREA BETILE ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: CLAIRES BLATT - ME ADVOGADO: Dr. JONES BORDIGNON GMSPM/ivo/acnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 677/682) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 667/671) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 659/666). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 13) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 2/6/2026 e interposição do agravo de instrumento em 11/6/2026), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL”. A reclamante sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para reconhecer a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e as doenças que a acometem, com o consequente deferimento de indenizações decorrentes de doença ocupacional. Afirma que o Regional atribuiu-lhe indevidamente o ônus da prova, desconsiderou elementos que evidenciariam o agravamento das patologias pelo trabalho e deixou de aplicar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o Tema 932 da tabela de repercussão geral, defendendo que sua atividade a expunha a risco especial. Alega violação dos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 157, II, e 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC. A transcrição realizada às fls. 661/663 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “1. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍODO ESTABILITÁRIO (...) O adoecimento ocupacional consiste, nos termos da Lei n. 8.213/91, na eclosão de doença profissional, entendida como aquela causada ou agravada pelo ‘exercício do trabalho peculiar a determinada atividade’ e que conste de relação elaborada pelo MTE (art. 20, I); ou de doença do trabalho, que é a ‘adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente’ (art. 20, II); possuindo correlação, ainda, com o infortúnio ‘ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’ (art. 21, I). Registro, ainda, que não se considera doença ocupacional aquela que apresente gênese exclusivamente degenerativa, de acordo com o art. 20, § 1º, ‘a’, da referida lei. Com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pode-se concluir que, para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador por eventuais acidentes do trabalho, típicos ou não, impõe-se, em regra, a comprovação de três requisitos indispensáveis, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa patronal. Para a aferição do nexo causal ou de concausa, no presente caso, foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito, no laudo apresentado no id 0464d2e, concluído pela inexistência de nexo entre o adoecimento da reclamante e o trabalho. Pois bem, embora a decisão não esteja vinculada às conclusões da prova técnica (art. 479 do CPC), não há nos autos quaisquer elementos de prova aptos a afastá-las. Com efeito, a prova documental produzida corrobora as conclusões do perito quanto à gênese multifatorial do adoecimento (genética/hereditária) e ao histórico clínico da autora, o que enfraquece a sua tese de existência de nexo entre o labor e os distúrbios somáticos elencados na petição inicial, ou de que foi admitida assintomática e que as doenças foram adquiridas ou agravadas durante o contrato de trabalho, especialmente após a violência física. Nesse sentido, aponta a declaração de benefícios juntada no id cf4bc00, dando conta de inúmeros afastamentos da segurada, precedentes ao contrato de trabalho em discussão (15.6.2023 a 14.3.2024), e decorrentes de distúrbios psicológicos. Segundo consta do referido documento, a reclamante afirmou ao perito previdenciário que: era balconista em padaria, desde 5/2009, tendo agitação, irritabilidade, agonia, ansiedade generalizada e medo de tudo (28.6.2011 e 28.11.2011); permanece com pânico de ficar em locais públicos, não tolerando ambientes movimentados (6.11.2012); não suporta sair de casa nem socializar, pois fica ansiosa e nervosa (25.6.2013); sentia-se ansiosa, insone e irritável (9.8.2013); foi internada por ideação suicida e apresentava instabilidade de humor, risco de auto e heteroagressão (18.12.2013); e trabalhava em padaria e apresentava crises de pânico (12.3.2021). O uso de Cloridrato de Sertralina e Rivotril, medicamentos indicados no receituário de id 8a02a73, prévio à contratação, foi reconhecido em 25.6.2013, 9.8.2013 e 12.12.2018, pelo menos, como também revela o documento de id cf4bc00. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova acerca do alegado assédio moral e, no tocante à suposta agressão, comungo do entendimento adotado pelo perito, no sentido de que um episódio isolado não é capaz de agravar patologias cronificadas com tantos anos de evolução. Sem demonstração de nexo causal, não se configura doença ocupacional, nos termos dos arts. 20 e 21-A da Lei n. 8.213/91, nem se aplica a estabilidade do art. 118 da mesma lei. Consequentemente, ausente o nexo causal ou de concausa entre o adoecimento da reclamante e os serviços prestados, por ela, em benefício da reclamada, nenhuma responsabilidade recai sobre esta em relação aos pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto.” (fls. 650/653 – destaques acrescidos). Como se percebe, o Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial e na documentação médica, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e as patologias apresentadas pela reclamante. Registrou que a perícia médica afastou a origem ocupacional das doenças, destacando o histórico clínico preexistente da autora, a ausência de prova do alegado assédio moral e a conclusão técnica de que o suposto episódio isolado de agressão, narrado nos autos, não seria apto a agravar patologias já cronificadas, concluindo, por conseguinte, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da empregadora. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre o trabalho desenvolvido e as enfermidades da reclamante, afastando as conclusões adotadas pela Corte Regional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente da prova pericial e da documentação médica produzida, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a invocação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da tabela de repercussão geral não altera a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da responsabilidade objetiva em razão do exercício de suposta atividade de risco, tal modalidade de responsabilização não prescinde da demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido pelo empregado. No caso dos autos, entretanto, a Corte Regional consignou expressamente que inexistiu nexo causal ou concausal entre o labor prestado à reclamada e o adoecimento da reclamante, circunstância suficiente para afastar qualquer modalidade de responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva. Dessa forma, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090111531661800000201832059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090111531661800000201832059?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES CORREA BETILE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020435-96.2024.5.04.0234 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORREA BETILE AGRAVADO: CLAIRES BLATT - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8c4e5c) proferida nos autos do processo 0020435-96.2024.5.04.0234 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020435-96.2024.5.04.0234 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CORREA BETILE ADVOGADO: Dr. DIEGO DA VEIGA LIMA AGRAVADO: CLAIRES BLATT - ME ADVOGADO: Dr. JONES BORDIGNON GMSPM/ivo/acnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 677/682) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 667/671) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 659/666). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 13) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 2/6/2026 e interposição do agravo de instrumento em 11/6/2026), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL”. A reclamante sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para reconhecer a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e as doenças que a acometem, com o consequente deferimento de indenizações decorrentes de doença ocupacional. Afirma que o Regional atribuiu-lhe indevidamente o ônus da prova, desconsiderou elementos que evidenciariam o agravamento das patologias pelo trabalho e deixou de aplicar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o Tema 932 da tabela de repercussão geral, defendendo que sua atividade a expunha a risco especial. Alega violação dos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição da República, 157, II, e 818 da CLT, 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC. A transcrição realizada às fls. 661/663 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “1. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍODO ESTABILITÁRIO (...) O adoecimento ocupacional consiste, nos termos da Lei n. 8.213/91, na eclosão de doença profissional, entendida como aquela causada ou agravada pelo ‘exercício do trabalho peculiar a determinada atividade’ e que conste de relação elaborada pelo MTE (art. 20, I); ou de doença do trabalho, que é a ‘adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente’ (art. 20, II); possuindo correlação, ainda, com o infortúnio ‘ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’ (art. 21, I). Registro, ainda, que não se considera doença ocupacional aquela que apresente gênese exclusivamente degenerativa, de acordo com o art. 20, § 1º, ‘a’, da referida lei. Com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pode-se concluir que, para se estabelecer a responsabilidade civil do empregador por eventuais acidentes do trabalho, típicos ou não, impõe-se, em regra, a comprovação de três requisitos indispensáveis, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa patronal. Para a aferição do nexo causal ou de concausa, no presente caso, foi determinada a realização de perícia médica, tendo o perito, no laudo apresentado no id 0464d2e, concluído pela inexistência de nexo entre o adoecimento da reclamante e o trabalho. Pois bem, embora a decisão não esteja vinculada às conclusões da prova técnica (art. 479 do CPC), não há nos autos quaisquer elementos de prova aptos a afastá-las. Com efeito, a prova documental produzida corrobora as conclusões do perito quanto à gênese multifatorial do adoecimento (genética/hereditária) e ao histórico clínico da autora, o que enfraquece a sua tese de existência de nexo entre o labor e os distúrbios somáticos elencados na petição inicial, ou de que foi admitida assintomática e que as doenças foram adquiridas ou agravadas durante o contrato de trabalho, especialmente após a violência física. Nesse sentido, aponta a declaração de benefícios juntada no id cf4bc00, dando conta de inúmeros afastamentos da segurada, precedentes ao contrato de trabalho em discussão (15.6.2023 a 14.3.2024), e decorrentes de distúrbios psicológicos. Segundo consta do referido documento, a reclamante afirmou ao perito previdenciário que: era balconista em padaria, desde 5/2009, tendo agitação, irritabilidade, agonia, ansiedade generalizada e medo de tudo (28.6.2011 e 28.11.2011); permanece com pânico de ficar em locais públicos, não tolerando ambientes movimentados (6.11.2012); não suporta sair de casa nem socializar, pois fica ansiosa e nervosa (25.6.2013); sentia-se ansiosa, insone e irritável (9.8.2013); foi internada por ideação suicida e apresentava instabilidade de humor, risco de auto e heteroagressão (18.12.2013); e trabalhava em padaria e apresentava crises de pânico (12.3.2021). O uso de Cloridrato de Sertralina e Rivotril, medicamentos indicados no receituário de id 8a02a73, prévio à contratação, foi reconhecido em 25.6.2013, 9.8.2013 e 12.12.2018, pelo menos, como também revela o documento de id cf4bc00. Ademais, a reclamante não produziu qualquer prova acerca do alegado assédio moral e, no tocante à suposta agressão, comungo do entendimento adotado pelo perito, no sentido de que um episódio isolado não é capaz de agravar patologias cronificadas com tantos anos de evolução. Sem demonstração de nexo causal, não se configura doença ocupacional, nos termos dos arts. 20 e 21-A da Lei n. 8.213/91, nem se aplica a estabilidade do art. 118 da mesma lei. Consequentemente, ausente o nexo causal ou de concausa entre o adoecimento da reclamante e os serviços prestados, por ela, em benefício da reclamada, nenhuma responsabilidade recai sobre esta em relação aos pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante, no aspecto.” (fls. 650/653 – destaques acrescidos). Como se percebe, o Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial e na documentação médica, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e as patologias apresentadas pela reclamante. Registrou que a perícia médica afastou a origem ocupacional das doenças, destacando o histórico clínico preexistente da autora, a ausência de prova do alegado assédio moral e a conclusão técnica de que o suposto episódio isolado de agressão, narrado nos autos, não seria apto a agravar patologias já cronificadas, concluindo, por conseguinte, pela inexistência dos pressupostos necessários ao reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da empregadora. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre o trabalho desenvolvido e as enfermidades da reclamante, afastando as conclusões adotadas pela Corte Regional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente da prova pericial e da documentação médica produzida, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a invocação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da tabela de repercussão geral não altera a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, a incidência da responsabilidade objetiva em razão do exercício de suposta atividade de risco, tal modalidade de responsabilização não prescinde da demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido pelo empregado. No caso dos autos, entretanto, a Corte Regional consignou expressamente que inexistiu nexo causal ou concausal entre o labor prestado à reclamada e o adoecimento da reclamante, circunstância suficiente para afastar qualquer modalidade de responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva. Dessa forma, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090111531661800000201832059. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090111531661800000201832059?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAIRES BLATT - ME