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0020435-35.2024.5.04.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020435-35.2024.5.04.0028 AGRAVANTE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA AGRAVADO: DAVID VALDIR SILVA DE MELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (897dc4e) proferida nos autos do processo 0020435-35.2024.5.04.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020435-35.2024.5.04.0028 AGRAVANTE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADA: Dra. KARINIE GALL BAPTISTA ADVOGADO: Dr. DIEGO RIBEIRO PESSIN AGRAVADO: DAVID VALDIR SILVA DE MELLO ADVOGADO: Dr. LEONARDO DE ALMEIDA KOEHLER GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id d5f8d20; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4eb1324). Representação processual regular (id b0d81c7). Preparo satisfeito (id c468168). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Destaca-se que a transcrição de trecho da sentença não atende à exigência legal, tendo em vista que a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, modificando a decisão do Juízo de origem. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tais frações da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à transcrição da ementa, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que, “em relação ao tema “cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018) Em relação à transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, colaciono, ainda, os seguintes precedentes das oito turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas o dispositivo do acórdão recorrido. Ressalte-se que a mera transcrição de trecho da sentença não se mostra suficiente para o atendimento da exigência legal, uma vez que a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a decisão proferida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416570147900000202884645. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416570147900000202884645?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - DAVID VALDIR SILVA DE MELLO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020435-35.2024.5.04.0028 AGRAVANTE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA AGRAVADO: DAVID VALDIR SILVA DE MELLO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (897dc4e) proferida nos autos do processo 0020435-35.2024.5.04.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020435-35.2024.5.04.0028 AGRAVANTE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ADVOGADA: Dra. KARINIE GALL BAPTISTA ADVOGADO: Dr. DIEGO RIBEIRO PESSIN AGRAVADO: DAVID VALDIR SILVA DE MELLO ADVOGADO: Dr. LEONARDO DE ALMEIDA KOEHLER GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id d5f8d20; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 4eb1324). Representação processual regular (id b0d81c7). Preparo satisfeito (id c468168). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Destaca-se que a transcrição de trecho da sentença não atende à exigência legal, tendo em vista que a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, modificando a decisão do Juízo de origem. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes ao adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, o enunciado jurisprudencial ou o dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a transcrição da ementa ou do dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque tais frações da decisão colegiada não permitem a identificação precisa da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional e das premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à transcrição da ementa, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que, “em relação ao tema “cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do art. 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018) Em relação à transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido, colaciono, ainda, os seguintes precedentes das oito turmas do TST: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. SÚMULA 219/TST. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA EXECUÇÃO. ADI 5.766. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0010085-68.2013.5.05.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, incluindo ementa, fundamentação e parte dispositiva, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-1000193-42.2023.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2) DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3) PENSIONAMENTO. REDUTOR. 4) DESONERAÇÃO FISCAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não foram indicados os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da decisão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Ainda, a transcrição realizada em tópico relativo a tema distinto não cumpre as exigências legais, pois a transcrição topograficamente descorrelacionada das razões recursais do tema específico e dos dispositivos apontados como violados impede a verificação da dialeticidade recursal/cotejo analítico exigidos pelo art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (AIRR-0102265-17.2017.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100603-09.2019.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, inviável o recurso, uma vez que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Recurso de revista não conhecido. (RR-101914-10.2016.5.01.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTRE SEUS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a CLT não autoriza o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso de revista pela análise do mérito da decisão recorrida e das próprias razões recursais, o que teria ocorrido no presente caso; que estão preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso; e que a decisão impugnada se limitou a transcrever as razões do acórdão pelo qual foi julgado o recurso ordinário. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão denegatória não apreciou o mérito do recurso de revista e, na verdade, se limitou a obstar seu prosseguimento pela ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento, conforme exigência do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. 4. Ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que efetivamente não houve transcrição de qualquer trecho da fundamentação do acórdão regional relativo aos temas suscitados. A recorrente tão somente transcreveu o dispositivo do acórdão, do qual não se extraem as razões decisórias do Regional. A fim de comprovar o prequestionamento da matéria debatida, é necessário apresentar o trecho da decisão que demonstre claramente seus fundamentos fáticos e jurídicos, para o que não basta a transcrição do dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior. 6. Incide, assim, o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, e fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0000367-13.2024.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100312-50.2022.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/09/2025) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que não transcreveu, no tópico pertinente de seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. 3. Ressalte-se que desserve para o atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional, realizada pela recorrente no início de suas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0001343-06.2023.5.07.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/08/2025) Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcrito, nas razões de revista, apenas o dispositivo do acórdão recorrido. Ressalte-se que a mera transcrição de trecho da sentença não se mostra suficiente para o atendimento da exigência legal, uma vez que a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a decisão proferida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416570147900000202884645. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416570147900000202884645?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SUPERLEGAL COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA

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