Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA HTE 0020434-97.2026.5.04.0701 REQUERENTES: JOSE RUDI GALLAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) REQUERENTES: RELOJOARIA E OTICA STYLLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2598df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo juntado em ID 3f9889b, salvo quanto à quitação, restrita às parcelas discriminadas no acordo para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT. Encerro o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III “a”, do CPC. Custas pelas partes, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), pro rata, dispensada do pagamento a parte do reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Concedo ao autor o prazo de 30 dias, a partir da data prevista para pagamento da última parcela para informar eventual descumprimento do acordo, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RELOJOARIA E OTICA STYLLO LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA HTE 0020434-97.2026.5.04.0701 REQUERENTES: JOSE RUDI GALLAS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) REQUERENTES: RELOJOARIA E OTICA STYLLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2598df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo juntado em ID 3f9889b, salvo quanto à quitação, restrita às parcelas discriminadas no acordo para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT. Encerro o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III “a”, do CPC. Custas pelas partes, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), pro rata, dispensada do pagamento a parte do reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Concedo ao autor o prazo de 30 dias, a partir da data prevista para pagamento da última parcela para informar eventual descumprimento do acordo, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULINA GALLAS
- JOSE RUDI GALLAS