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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020434-50.2023.5.04.0007 RECORRENTE: VALNES PADILHA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALNES PADILHA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f2f74 proferida nos autos. ROT 0020434-50.2023.5.04.0007 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: GABRIEL BEHR GOMES JARDIM Recorrido: GUILHERME STAROSTA Recorrido: Advogado(s): J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA LUIZ FERNANDO FERNANDEZ (RS48810) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALNES PADILHA DA SILVA ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id c1c1271,2a8156a; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id a7af184). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Da Inexistência de Responsabilidade Solidária ou Subsidiária da Administração Pública: Insurge-se a recorrente quanto à responsabilidade solidária a ela imposta na sentença. Entende que a condenação viola os artigos 70 e 71, §1º, da Lei 8.666/93, o art. 5º, II e o art. 37, da Constituição Federal, e o art. 265 do CCB. Sustenta ser inaplicável a Súmula 331 do TST, além de não haver culpa in eligendo nem culpa in vigilando. Afirma ter-se desincumbido satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia. Acrescenta não ser hipótese de responsabilidade objetiva da administração pública. Invoca a Súmula vinculante 10 do STF. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no ID. ID. b7dc8b0, opinando pelo provimento do recurso ordinário da reclamada UERGS para afastar a responsabilidade solidária imposta na sentença. Analiso. A sentença está fundamentada nos seguintes termos: Quanto à segunda reclamada, restou incontroverso nos autos que o acidente (assalto) ocorreu em sua sede. Tal fato, por si só, atrai a incidência das regras gerais de responsabilidade civil, notadamente os arts. 927 e 942 do Código Civil. Nos termos do art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." A responsabilidade da tomadora decorre, portanto, da omissão em garantir condições adequadas de segurança no local de prestação dos serviços, o que configura violação do dever legal imposto pelo art. 5º-B, § 3º, da Lei nº 6.019/1974: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, na medida em que a tomadora expôs o trabalhador a ambiente inseguro, culminando em lesão decorrente de ato de terceiro. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do E. TRT da 4ª Região: "Ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias para resguardar a integridade física daqueles que prestam serviços em suas dependências, o tomador de serviços responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da empresa prestadora de serviços. Incidência dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, ROT 0020087-06.2020.5.04.0271, Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão, publ. 31/08/2022) "A indenização decorrente de acidente de trabalho trata-se de verba de natureza civil, razão pela qual não se aplicam as disposições da Súmula 331 do TST, mas sim os artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Reconhecida a responsabilidade objetiva das reclamadas, em razão da adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), é devido o reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, ROT 0020563-25.2019.5.04.0030, Rel. Des. Luciane Cardoso Barzotto, publ. 25/05/2022) Importa destacar que a responsabilização solidária não decorre da terceirização em si, mas da conduta omissiva da tomadora quanto aos deveres anexos ao contrato de trabalho, especialmente os que versam sobre segurança, higiene e saúde ocupacional. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante. (Destaquei) A decisão não comporta reforma. A responsabilidade da reclamada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, no caso em exame, não decorre da culpa in eligendo e in vigilando, mas do fato de que o acidente ocorreu em suas dependências, e, portanto, a responsabilidade tem fundamento no art. 942 do Código Civil. Explico. Todos os beneficiários do trabalho devem proporcionar um ambiente de trabalho livre de riscos e, estabelecido o nexo entre o dano e o trabalho prestado, é presumida a culpa de todos eles. Nesse caso, a responsabilidade civil é extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, não se discutindo a licitude da terceirização ou o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pelo que não tem aplicação o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não cabendo, por conseguinte, a limitação da responsabilidade à subsidiária com base em tais teses. Nesse sentido, vem decidindo esta Turma julgadora: Em alteração de posicionamento, esta Turma Julgadora passou a adotar a responsabilidade solidária quando se tratar de acidente de trabalho ocorrido dentro das dependências do tomador de serviços por se tratar de condenação fundada no direito civil. Ressalto que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, empregado da prestadora, ocorreu no posto de trabalho do tomador de serviços. Nesse sentido, transcrevo fundamentação de acórdão da lavra do Exmo. Des. Wilson Carvalho Dias sobre a matéria: "Por esses motivos, a responsabilidade do segundo réu tem fundamento no art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". É que todos os beneficiários do trabalho prestado têm o dever de assegurar um ambiente laboral livre de riscos ambientais, de modo que, uma vez estabelecido o nexo entre o dano e o trabalho prestado, é presumida a culpa de todos os réus. Adoto, nesse sentido, o Enunciado no 44 aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). No caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, não se discutindo a licitude da terceirização ou o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pelo que não tem aplicação o art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93, não cabendo, por conseguinte, a limitação da responsabilidade à subsidiária com base em tais teses. Cito, ainda, os seguintes julgados do TST sobre a questão: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. [...] 3. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIAS QUANDO PRESTAVA SERVIÇOS AO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA. No agravo de instrumento, alega o Estado que " não há prova alguma de que o Estado ora agravante agiu com culpa no momento da contratação da Primeira Reclamada ou não fiscalizando a execução dos serviços: requisitos básicos à imputação de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 331 do TST ". No entanto, no caso dos autos, não houve condenação subsidiária do Estado por inadimplemento de verbas trabalhistas típicas, mas condenação solidária do ente público por responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trabalho que vitimou o seu prestador de serviços. Conforme consignou o TRT, "o caso em questão se funda na existência de ilícito extracontratual, porquanto o Ente Público forneceu um veículo de sua propriedade (fl. 105), com excesso de peso e folga na direção, a pessoa sem habilitação adequada a conduzi-lo ". Anota-se que nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional, por se tratar de direitos com natureza eminentemente civil, a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; parágrafo único do art. 942, todos do CCB/2002), sendo, conforme o CCB, de natureza solidária. Ademais, conforme supramencionado, apesar de a condenação do Estado ter sido baseada na teoria da responsabilidade objetiva, ficou muito bem demonstrada a sua culpa no evento danoso provocado ao prestador de serviços e, portanto, mesmo sob o ponto de vista da Responsabilidade Civil Subjetiva, restaria ao Estado o dever de indenizar a autora. Extrai-se, de todo modo, que a argumentação suscitada no agravo de instrumento, quanto ao tema, se encontra dissociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido no tema. [...] (ARR-46900-89.2012.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Inaplicável, portanto, o disposto no art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 e na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, ficaram evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com as demais reclamadas (a prova testemunhal atestou que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual), o que, conforme o entendimento desta Corte Superior, impõe a sua responsabilização solidária. Contudo, em razão da devolutividade promovida pelo reclamante em seu recurso de revista, que pugnou apenas pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, restabelece-se a sentença que assim a condenou. Considerando que, ao prover o recurso ordinário da Petrobras, o TRT reputou prejudicados os demais aspectos constantes do apelo, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam examinados os temas remanescentes do recurso ordinário interposto pela parte. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do presente recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261-35.2010.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). (....) (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020228-10.2021.5.04.0782 ROT, em 26/04/2023, participaram do julgamento os Desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin). Da mesma forma, já decidiu este Relator no processo 0021096-56.2020.5.04.0512 ROT, julgado em 18/10/23, com a participação dos Desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. Pelos fundamentos expostos, nego provimento aos recursos da primeira reclamada Lince e da segunda reclamada Embrapa. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020901-66.2023.5.04.0512 ROT, em 02/04/2025, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho que vitimou o autor-eletricista, em razão de choque elétrico sofrido. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-101377-53.2017.5.01.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360-14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561-06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766-55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. Pelo que se observa na análise das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, trata-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, por ter o reclamante sofrido assalto à mão armada, nos seguintes termos: "No caso destes autos, o reclamante foi vítima de assalto a mão armada, tendo narrado ao primeiro perito que "durante a noite escutou barulho forte e saiu da sala em que estava e foi na direção de um saguão envidraçado. Nesse momento escutou um barulho de tiro e então sacou o revólver e disparou três vezes, mas somente um tiro foi efetivamente disparado. Após se jogou no chão". Ao segundo perito, narrou que "Em 1º de dezembro de 2022, enquanto monitorava um prédio da UERGS, três indivíduos quebraram a porta do salão. Ao visualizar o reclamado, um dos invasores disparou contra ele e fugiram. Reclamante efetuou três disparos em direção aos mesmos mas a arma falhou". Depois disso começou a apresentar sintomas de ansiedade e pânico relacionados ao trauma vivido, incluindo lembranças recorrentes e sonhos perturbadores com a situação". A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, de R$ 30.000,00, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento ao recurso, também neste item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - VALNES PADILHA DA SILVA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0020434-50.2023.5.04.0007 RECORRENTE: VALNES PADILHA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALNES PADILHA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12f2f74 proferida nos autos. ROT 0020434-50.2023.5.04.0007 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: GABRIEL BEHR GOMES JARDIM Recorrido: GUILHERME STAROSTA Recorrido: Advogado(s): J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA LUIZ FERNANDO FERNANDEZ (RS48810) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VALNES PADILHA DA SILVA ROGERIO PAGEL (RS81348) RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id c1c1271,2a8156a; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id a7af184). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Da Inexistência de Responsabilidade Solidária ou Subsidiária da Administração Pública: Insurge-se a recorrente quanto à responsabilidade solidária a ela imposta na sentença. Entende que a condenação viola os artigos 70 e 71, §1º, da Lei 8.666/93, o art. 5º, II e o art. 37, da Constituição Federal, e o art. 265 do CCB. Sustenta ser inaplicável a Súmula 331 do TST, além de não haver culpa in eligendo nem culpa in vigilando. Afirma ter-se desincumbido satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia. Acrescenta não ser hipótese de responsabilidade objetiva da administração pública. Invoca a Súmula vinculante 10 do STF. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no ID. ID. b7dc8b0, opinando pelo provimento do recurso ordinário da reclamada UERGS para afastar a responsabilidade solidária imposta na sentença. Analiso. A sentença está fundamentada nos seguintes termos: Quanto à segunda reclamada, restou incontroverso nos autos que o acidente (assalto) ocorreu em sua sede. Tal fato, por si só, atrai a incidência das regras gerais de responsabilidade civil, notadamente os arts. 927 e 942 do Código Civil. Nos termos do art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932." A responsabilidade da tomadora decorre, portanto, da omissão em garantir condições adequadas de segurança no local de prestação dos serviços, o que configura violação do dever legal imposto pelo art. 5º-B, § 3º, da Lei nº 6.019/1974: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, na medida em que a tomadora expôs o trabalhador a ambiente inseguro, culminando em lesão decorrente de ato de terceiro. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do E. TRT da 4ª Região: "Ao deixar de adotar as medidas de segurança necessárias para resguardar a integridade física daqueles que prestam serviços em suas dependências, o tomador de serviços responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo empregado da empresa prestadora de serviços. Incidência dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, ROT 0020087-06.2020.5.04.0271, Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão, publ. 31/08/2022) "A indenização decorrente de acidente de trabalho trata-se de verba de natureza civil, razão pela qual não se aplicam as disposições da Súmula 331 do TST, mas sim os artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil. Reconhecida a responsabilidade objetiva das reclamadas, em razão da adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), é devido o reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, ROT 0020563-25.2019.5.04.0030, Rel. Des. Luciane Cardoso Barzotto, publ. 25/05/2022) Importa destacar que a responsabilização solidária não decorre da terceirização em si, mas da conduta omissiva da tomadora quanto aos deveres anexos ao contrato de trabalho, especialmente os que versam sobre segurança, higiene e saúde ocupacional. Assim, reconheço a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos devidos ao reclamante. (Destaquei) A decisão não comporta reforma. A responsabilidade da reclamada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, no caso em exame, não decorre da culpa in eligendo e in vigilando, mas do fato de que o acidente ocorreu em suas dependências, e, portanto, a responsabilidade tem fundamento no art. 942 do Código Civil. Explico. Todos os beneficiários do trabalho devem proporcionar um ambiente de trabalho livre de riscos e, estabelecido o nexo entre o dano e o trabalho prestado, é presumida a culpa de todos eles. Nesse caso, a responsabilidade civil é extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, não se discutindo a licitude da terceirização ou o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pelo que não tem aplicação o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não cabendo, por conseguinte, a limitação da responsabilidade à subsidiária com base em tais teses. Nesse sentido, vem decidindo esta Turma julgadora: Em alteração de posicionamento, esta Turma Julgadora passou a adotar a responsabilidade solidária quando se tratar de acidente de trabalho ocorrido dentro das dependências do tomador de serviços por se tratar de condenação fundada no direito civil. Ressalto que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, empregado da prestadora, ocorreu no posto de trabalho do tomador de serviços. Nesse sentido, transcrevo fundamentação de acórdão da lavra do Exmo. Des. Wilson Carvalho Dias sobre a matéria: "Por esses motivos, a responsabilidade do segundo réu tem fundamento no art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". É que todos os beneficiários do trabalho prestado têm o dever de assegurar um ambiente laboral livre de riscos ambientais, de modo que, uma vez estabelecido o nexo entre o dano e o trabalho prestado, é presumida a culpa de todos os réus. Adoto, nesse sentido, o Enunciado no 44 aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). No caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, não se discutindo a licitude da terceirização ou o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pelo que não tem aplicação o art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93, não cabendo, por conseguinte, a limitação da responsabilidade à subsidiária com base em tais teses. Cito, ainda, os seguintes julgados do TST sobre a questão: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. [...] 3. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIAS QUANDO PRESTAVA SERVIÇOS AO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA. No agravo de instrumento, alega o Estado que " não há prova alguma de que o Estado ora agravante agiu com culpa no momento da contratação da Primeira Reclamada ou não fiscalizando a execução dos serviços: requisitos básicos à imputação de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n° 331 do TST ". No entanto, no caso dos autos, não houve condenação subsidiária do Estado por inadimplemento de verbas trabalhistas típicas, mas condenação solidária do ente público por responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trabalho que vitimou o seu prestador de serviços. Conforme consignou o TRT, "o caso em questão se funda na existência de ilícito extracontratual, porquanto o Ente Público forneceu um veículo de sua propriedade (fl. 105), com excesso de peso e folga na direção, a pessoa sem habilitação adequada a conduzi-lo ". Anota-se que nas lides envolvendo demandas oriundas de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional ou profissional, por se tratar de direitos com natureza eminentemente civil, a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; parágrafo único do art. 942, todos do CCB/2002), sendo, conforme o CCB, de natureza solidária. Ademais, conforme supramencionado, apesar de a condenação do Estado ter sido baseada na teoria da responsabilidade objetiva, ficou muito bem demonstrada a sua culpa no evento danoso provocado ao prestador de serviços e, portanto, mesmo sob o ponto de vista da Responsabilidade Civil Subjetiva, restaria ao Estado o dever de indenizar a autora. Extrai-se, de todo modo, que a argumentação suscitada no agravo de instrumento, quanto ao tema, se encontra dissociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido no tema. [...] (ARR-46900-89.2012.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do ente público tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Inaplicável, portanto, o disposto no art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 e na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, ficaram evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com as demais reclamadas (a prova testemunhal atestou que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual), o que, conforme o entendimento desta Corte Superior, impõe a sua responsabilização solidária. Contudo, em razão da devolutividade promovida pelo reclamante em seu recurso de revista, que pugnou apenas pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, restabelece-se a sentença que assim a condenou. Considerando que, ao prover o recurso ordinário da Petrobras, o TRT reputou prejudicados os demais aspectos constantes do apelo, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que sejam examinados os temas remanescentes do recurso ordinário interposto pela parte. Fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do presente recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261-35.2010.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019). (....) (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020228-10.2021.5.04.0782 ROT, em 26/04/2023, participaram do julgamento os Desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin). Da mesma forma, já decidiu este Relator no processo 0021096-56.2020.5.04.0512 ROT, julgado em 18/10/23, com a participação dos Desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco. Pelos fundamentos expostos, nego provimento aos recursos da primeira reclamada Lince e da segunda reclamada Embrapa. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020901-66.2023.5.04.0512 ROT, em 02/04/2025, Desembargador Emilio Papaleo Zin - Relator) Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada deve responder solidariamente pelo acidente de trabalho que vitimou o autor-eletricista, em razão de choque elétrico sofrido. Nos termos da jurisprudência do TST, a responsabilidade do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, deve ser analisada à luz da legislação civil (arts. 186, 927 e 942 do CC). Assim, restando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, impõe a sua responsabilização solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-101377-53.2017.5.01.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360-14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561-06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766-55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. Pelo que se observa na análise das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, trata-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, por ter o reclamante sofrido assalto à mão armada, nos seguintes termos: "No caso destes autos, o reclamante foi vítima de assalto a mão armada, tendo narrado ao primeiro perito que "durante a noite escutou barulho forte e saiu da sala em que estava e foi na direção de um saguão envidraçado. Nesse momento escutou um barulho de tiro e então sacou o revólver e disparou três vezes, mas somente um tiro foi efetivamente disparado. Após se jogou no chão". Ao segundo perito, narrou que "Em 1º de dezembro de 2022, enquanto monitorava um prédio da UERGS, três indivíduos quebraram a porta do salão. Ao visualizar o reclamado, um dos invasores disparou contra ele e fugiram. Reclamante efetuou três disparos em direção aos mesmos mas a arma falhou". Depois disso começou a apresentar sintomas de ansiedade e pânico relacionados ao trauma vivido, incluindo lembranças recorrentes e sonhos perturbadores com a situação". A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, de R$ 30.000,00, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nego seguimento ao recurso, também neste item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J M GUIMARAES EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - VALNES PADILHA DA SILVA
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