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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020434-39.2022.5.04.0701 RECLAMANTE: VIVIANE DO PRADO CHAVES RECLAMADO: ROCHA D'AVILA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b764d proferido nos autos. Vistos, etc. No que se refere ao instrumento de mandato, observo que as assinaturas em documentos no processo eletrônico judicial possuem regramento próprio, devendo atender estritamente ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, o que exige validação por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil ou por cadastro eletrônico junto ao próprio Poder Judiciário. Aplicando tal regramento, as Notas Técnicas nº 12/2025 do TJSC e nº 15/2024 do TJMG orientam que a assinatura válida para o instrumento de mandato deve ser a qualificada, isto é, emitida sob o padrão ICP-Brasil. Ressalte-se que as disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam aos processos judiciais, por expressa vedação de seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. Assim, constatando-se que a assinatura eletrônica da outorgante não reveste a forma qualificada exigida pela Resolução nº 185/2013 do CNJ, resta inviabilizado o reconhecimento de sua validade no presente feito. Dessa forma, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o(a) procurador(a) signatário(a) do pedido de habilitação promova a juntada de novo instrumento de mandato, o qual deverá conter assinatura física (com a devida digitalização integral) ou certificação digital qualificada padrão ICP-Brasil, sob pena de não conhecimento dos atos praticados e consequente indeferimento do pedido de habilitação. Com a regularização, retornem os autos conclusos. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO FONTOURA VIEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA BENITES FERREIRA