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0020434-20.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Agravo de Instrumento nº. 0020434-20.2026.8.17.9000 Agravante: Taciana Carneiro Campello Souto Maior Agravado: FUNAPE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS AO ALCANCE DA IMPETRANTE. REQUERIMENTO FORMAL DE EMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES QUE NÃO IMPLICA EMISSÃO AUTOMÁTICA DO DOCUMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige a demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória para comprovação dos fatos alegados. 2. Embora o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal constitua garantia constitucional, sua invocação não dispensa o cumprimento das exigências administrativas mínimas necessárias ao processamento do requerimento. 3. Não comprovado pela impetrante o cumprimento das providências que estavam ao seu alcance, especialmente a apresentação de requerimento formal de emissão da CTC devidamente assinado e da documentação pessoal exigida, mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado. 4. A necessidade da certidão para eventual requerimento de aposentadoria, por si só, não autoriza a imediata emissão do documento nem supre a ausência de prova quanto à regular instrução do procedimento administrativo. 5. Agravo de instrumento desprovido.

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