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0020433-33.2025.5.04.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020433-33.2025.5.04.0383 RECLAMANTE: VALDECIR LUIS VEIGA RECLAMADO: IMUNIZADORA HOFFMANN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec628c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista movida por VALDECIR LUIS VEIGA contra IMUNIZADORA HOFFMANN LTDA. e RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao autor, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação por simples cálculo, acrescidos de juros e monetariamente atualizados, observadas as leis vigentes nas épocas próprias, a seguinte parcela: A TÍTULO INDENIZATÓRIO, OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI 8213/91, CORRESPONDENTE A DOZE MESES, DESDE O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AO AUTOR, NO DIA 23.06.2025, COM REFLEXOS;ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS;HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AS HORAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, SENDO QUE AS HORAS DESTINADAS ÀS COMPENSAÇÕES DE HORÁRIO DEVEM SER CONTRAPRESTADAS APENAS COM O ADICIONAL LEGAL, MAIS AS HORAS TRABALHADAS DURANTE O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT, COM REFLEXOS, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICA RUBRICA;SALÁRIO CORRESPONDENTE AOS MINUTOS SUPRIMIDOS DO INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO NÃO OBSERVADO O PERÍODO INTEGRAL DE DESCANSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Descontos previdenciários e fiscais conforme diretrizes fixadas na fundamentação. Custas de R$ 960,00 calculadas sobre R$ 48.000,00, atribuídas à condenação, assim como os honorários do procurador do autor, de 10% sobre o valor bruto da condenação e os honorários do perito técnico, fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada. Cumpra-se, na forma e prazo legais. Intimem-se. Nada mais. LUIS FETTERMANN BOSAK Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA - IMUNIZADORA HOFFMANN LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020433-33.2025.5.04.0383 RECLAMANTE: VALDECIR LUIS VEIGA RECLAMADO: IMUNIZADORA HOFFMANN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec628c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista movida por VALDECIR LUIS VEIGA contra IMUNIZADORA HOFFMANN LTDA. e RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao autor, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação por simples cálculo, acrescidos de juros e monetariamente atualizados, observadas as leis vigentes nas épocas próprias, a seguinte parcela: A TÍTULO INDENIZATÓRIO, OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI 8213/91, CORRESPONDENTE A DOZE MESES, DESDE O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AO AUTOR, NO DIA 23.06.2025, COM REFLEXOS;ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, COM REFLEXOS;HORAS EXTRAS, ASSIM CONSIDERADAS AS HORAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, SENDO QUE AS HORAS DESTINADAS ÀS COMPENSAÇÕES DE HORÁRIO DEVEM SER CONTRAPRESTADAS APENAS COM O ADICIONAL LEGAL, MAIS AS HORAS TRABALHADAS DURANTE O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT, COM REFLEXOS, DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS SOB IDÊNTICA RUBRICA;SALÁRIO CORRESPONDENTE AOS MINUTOS SUPRIMIDOS DO INTERVALO INTRAJORNADA, QUANDO NÃO OBSERVADO O PERÍODO INTEGRAL DE DESCANSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Descontos previdenciários e fiscais conforme diretrizes fixadas na fundamentação. Custas de R$ 960,00 calculadas sobre R$ 48.000,00, atribuídas à condenação, assim como os honorários do procurador do autor, de 10% sobre o valor bruto da condenação e os honorários do perito técnico, fixados em R$ 3.000,00, pela reclamada. Cumpra-se, na forma e prazo legais. Intimem-se. Nada mais. LUIS FETTERMANN BOSAK Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR LUIS VEIGA

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