Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020433-20.2014.5.04.0124 RECLAMANTE: GILSON GARCIA CAMPELO RECLAMADO: NESTOR DA SILVA BOTELHO - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: GILSON GARCIA CAMPELO Fica V. Sa. notificado para que requeira o que entender de direito. Prazo: 10 dias. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. ALBERTO HOLTZ DA COSTA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON GARCIA CAMPELO
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020433-20.2014.5.04.0124 RECLAMANTE: GILSON GARCIA CAMPELO RECLAMADO: NESTOR DA SILVA BOTELHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27e533 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o executado NESTOR SILVA BOTELHO, em sua manifestação ID d9f01fe, o desbloqueio do valor bloqueado junto ao BANCO AGIBANK S.A, sob a alegação de ser a conta de recebimento de salário, conforme comprovante juntado no id. add4487 Passo à análise. Primeiramente, constato que foi bloqueado valor junto ao banco BANCO AGIBANK S.A, conforme comprovante juntado no id. 0ca3046. Com relação ao pedido de desbloqueio do executado NESTOR SILVA BOTELHO, constato que o valor bloqueado junto ao banco BANCO AGIBANK S.A (R$ 1.657,53), refere-se a valor impenhorável, porquanto recebido do pagamento de salários, conforme extrato juntado no id. add4487. O salário tem status de direito social, com proteção constitucional (art. 7º, inciso X), sendo a sua impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 da Código de Processo Civil. A impenhorabilidade salarial é superada em situações excepcionalíssimas; dentre elas, aquelas previstas no § 2º do citado artigo: para pagamento de prestação alimentícia, e quando o executado aufere importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Quanto à penhora de verbas salariais, o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução (SEEX) do Egr. TRT da 4ª Região é no sentido de sua possibilidade, desde que o devedor perceba valor líquido mensal superior a R$ 10.000,00 (quantia acima do teto de benefícios INSS), limitada ao percentual de 10%. Considerando os valores percebidos pelo executado NESTOR SILVA BOTELHO são oriundos de salário, a regra da impenhorabilidade na hipótese dos autos é absoluta, não comportando qualquer exceção. Entendimento contrário afrontaria o princípio da dignidade humana, matriz axiológica de todo o ordenamento jurídico da República. Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta bancária BANCO AGIBANK S.A (R$ 1.657,53). Intime-se. RIO GRANDE/RS, 03 de setembro de 2026. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTOR SILVA BOTELHO