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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020432-84.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: EDSON DAVIS BONCOSKI RECLAMADO: MARCOPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bb3b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON DAVIS BONCOSKI ajuíza ação trabalhista em face de MARCOPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA. em 02/05/2026, conforme ID. fd0a0c1. Afirma que foi admitido em 02/04/2018, como auxiliar de assistência técnica, passando a encarregado de depósito em 01/02/2023, recebendo por último R$3.693,55 por mês. Postula a rescisão indireta e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$89.700,00. Anexa documentos. A reclamada noticia o término do vínculo sem justa causa em 18/06/2026, e contesta da demanda, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. Vêm os autos conclusos. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam em regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. RESCISÃO INDIRETA. PERDA DE OBJETO. A ré noticiou o término do vínculo sem justa causa pouco depois do ajuizamento da ação, comprovando o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas. Restou consignado em ata de audiência o seguinte: “Considerando que o reclamante foi despedido sem justa causa, e que não há impugnação aos valores das rubricas pagas, são consideradas satisfeitas”. Assim, resta configurada a perda de objeto do pedido, assim como os conexos, como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS da rescisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamada afirma que pactuou adendo formal ao contrato com o autor em fevereiro de 2023, passando a pagar-lhe salário real superior a 10% do que recebia, para corresponder às funções de encarregado de depósito, em atividades como recepção e entrega de produtos, descarte de sucatas e vendas de sucatas, utilização de veículo. Tais tarefas, em princípio, dizem respeito ao conjunto de atribuições possíveis de serem designadas a um encarregado de depósito. Ocorre que o conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento tanto da testemunha do autor, como o da testemunha da ré, dá conta de que o autor, além destas tarefas, era obrigado a realizar atividades de consertar banheiro e parte hidráulica e fazer solda, atividades que não possuem qualquer relação com um cargo de encarregado de depósito, até porque sequer foram citadas pela ré como realizadas pelo autor. Assim, evidenciado o acúmulo de função a partir de quando o autor passou a encarregado de depósito, ou seja, a partir de 01/02/2023. Acolho o postulado e defiro o pagamento de 10% sobre o salário base, devidos a partir de 01/02/2023. JORNADA. O reclamante afirma que os registros estão corretos, razão pela qual não há falar em prestação de horas extras não registradas. A reclamada adotava, de forma concomitante, os regimes compensatórios semanal e de banco de horas, o que reputo inválido, pois um regime prevê a prestação habitual de horas extras, o que invalida o outro. Não foi observado o que determina o art. 60 da CLT, que não foi revogado pela Constituição. Ao contrário, esse dispositivo explicita o que estabelece o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, quando prevê o direito do empregado à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O inciso XIII do aludido art. 7º prevê a faculdade de ser estipulado regime de compensação de horário, mas obviamente não revoga os requisitos previstos na legislação ordinária. O art. 60 da CLT estabelece requisito especial exigido para situações especiais, em que o desgaste e o cansaço do empregado que labora em jornada suplementar pode ser decisivo para que sobre ele recaiam os malefícios que advêm da situação insalubre de trabalho a que está submetido. Convém lembrar que zelar pela saúde do empregado, mais do que expressão do princípio tuitivo, constitui um dos objetivos de qualquer sociedade organizada. Ainda, no caso em comento, verifico que a ré sonegava minutos extras ao não observar corretamente o limite de tolerância na marcação de registros de 5 minutos por marcação, como por exemplo o dia 15/09/2021 (fl. 459), quando trabalhou 7 minutos além do horário de saída. Também verifico trabalho além de 10 horas diárias, como nos dias 04 e 12/03/2024, o que infringe o disposto no §2º do art. 59 da CLT. A ré ainda não comprova ter havido controle transparente ao empregado de horas em débito e crédito do banco de horas. A norma coletiva, saudável e valorizada na regulação das relações de trabalho, encontra seu limite no conjunto de normas mínimas consideradas essenciais (e mesmo fundamentais) dentro do ordenamento jurídico. Vale dizer: as partes podem pactuar o que quiserem, desde que observem a legislação vigente. Qualquer norma coletiva nesse sentido é, pois, nula de pleno direito, justamente porque tem evidente "objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" (art. 9º da CLT), sendo importante destacar que, no que se refere às normas coletivas a respeito da jornada, o Tema 1046 já foi objeto de julgamento no ARE 1.121.633/GO do STF, sendo que não há qualquer fundamento que autorize o cumprimento de jornada de trabalho e compensação de jornada fora dos parâmetros legais e constitucionais, tampouco fundamento em norma coletiva, sendo nula qualquer disposição neste sentido, até porque não se considera aplicável o art. 611-A, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, legislação que se caracterizou justamente por promover a prevalência praticamente incondicional da negociação coletiva sobre a normatividade estatal heterônoma, ainda que às custas das noções mais elementares de hermenêutica. Note-se que mesmo admitindo a constitucionalidade do referido dispositivo, é evidente que ele não tem o condão de proibir a pactuação de maiores garantias às trabalhadoras e aos trabalhadores, em razão do direito fundamental previsto no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição, e mesmo em seu caput, que expressamente refere que os direitos ali elencados não excluem outros "que visem a melhoria da condição social" de quem vive do trabalho. Diante de todo o exposto, concluo que não há falar em compensação válida ou mesmo existente. São assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sendo o divisor 220. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A reclamada não nega que tenha realizado desconto a título de avarias por acidente de trânsito. Conforme a regra do artigo 462, são vedados descontos da remuneração do empregado, salvo se resultarem de adiantamentos ou de previsão da lei, ou, ainda, se forem autorizados pelo empregado. Em relação aos descontos relativos à avarias de automóvel, bem como multas de trânsito, etc, ainda que haja autorização assinada pelo autor junto ao contrato de trabalho, reputo tal desconto como irregular, pois trata-se de evidente repasse dos riscos do negócio ao empregado, especialmente considerando a própria atividade desenvolvida, de utilização permanente de veículo automotor para o trabalho, em total desrespeito às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, ou seja, onde se mostra evidente a pressão para realização de atividades. Assim, é devida a devolução postulada de R$400,00. Quanto aos demais descontos postulados, não foram comprovados e sequer citados pela parte autora como amostragem de diferenças. DESPESAS COM TELEFONE CELULAR. O autor não comprova as despesas que alega. Também não comprova a necessidade de uso de tecnologia que demande custos além daqueles já utilizados por uma pessoa comum, portadora de smartphone, em que a comunicação é facilitada, na maioria das vezes incluída nos planos mais básicos de telefonia celular, nem a necessidade de aquisição de um tipo de aparelho específico para o trabalho. A parte autora sequer comprova a necessidade de realização de ligações telefônicas constantes para a empresa, nem eventuais custos superiores a um plano básico. Assim, improcede a pretensão. DANO MORAL. A análise dos itens precedentes demonstra o tratamento recebido pelo autor através de constante descumprimento grave das obrigações contratuais, pois envolve valores devidos ao reclamante, como horas extras sonegadas, além de imposição de trabalho em acúmulo de funções sem o devido acréscimo salarial. Também restou demonstrada cobrança ilegal do valor de R$400,00, bem como a própria ré admite em sua defesa o procedimento ilegal de exigência de utilização da própria conta bancária do autor para recebimento de valores em PIX e posterior repassa à empresa, o que se revela situação inadmissível. Os demais fundamentos não foram comprovados. A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os valores sociais da livre iniciativa passam pelo respeito aos seres humanos cuja força física, o tempo de vida e a capacidade psíquica são utilizados em proveito de um empreendimento econômico. A reclamada não observou tais parâmetros. Sua conduta implica prática destituída de boa-fé e promotora de um ambiente de trabalho nocivo cujos efeitos devem ser reparados e exemplarmente coibidos. É mesmo desnecessário que o trabalhador sofra prejuízos psíquicos e sociais, para que reste evidenciado agir destituído de boa-fé, tendente a configurar ato ilícito, nos exatos termos do art. 187 do Código Civil, que ora reproduzo: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos morais. PRESCRIÇÃO. Se aplicada a regra do inciso XXIX da Constituição, perderia parte importante das verbas de caráter alimentar e status de direito fundamental. Isso em uma realidade na qual a restituição do dano se limita ao valor que corresponde a essas verbas. Não há reparação automática do desgaste físico e mental, do tempo subtraído de todas as demais atividades que o empregado poderia ter escolhido realizar (inclusive dormir), mas que teve de entregar ao reclamado sem ser pago integralmente por essas horas. O reclamado, durante o vínculo, não respeitou a Constituição, nem quanto ao limite do tempo de trabalho nem quanto aos pagamentos devidos pela força de trabalho que obteve. Quer, porém, se beneficiar de regra que impõe limite ao direito fundamental de acesso à justiça. Na realidade das relações de trabalho, o empregador exerce autotutela. Não precisa do Estado para fazer valer seus direitos. Pode despedir, transferir de horário ou local; reduzir ou aumentar salários. O trabalhador, nem mesmo em caso de não pagamento de salário ou de assédio ostensivo, tem condições de exercer seus direitos sem a mediação estatal. Na situação dos autos, ele trabalhou por mais de cinco anos com desrespeito das normas trabalhistas pelo empregador, sem receber a integralidade das verbas a que tinha direito. Eis a demonstração da assimetria objetiva que existe entre as partes em uma relação de emprego. A Constituição garante o direito fundamental de propor ação. Garante, também, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa". Trata-se de direitos fundamentais com direta relação entre si. A partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição. Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vêm negando eficácia ao inciso I do art. 7º da Constituição e, por consequência, chancelando um suposto direito absoluto do empregador, de pôr fim ao vínculo de emprego, sem sequer informar o motivo de seu ato, o que aliás ocorreu no caso em exame. Ora, se o empregador tem direito de extinguir o vínculo de emprego quando quiser, sem precisar motivar seu ato e, portanto, se esse direito fundamental não é aplicado, tampouco é possível aplicar a restrição ao direito fundamental de buscar a tutela do Estado. A existência de trabalho sem garantia contra a despedida constitui fato impeditivo do curso da prescrição, em analogia à previsão do Código Civil para hipóteses similares (art. 197). Nesse sentido, são os enunciados aprovados pela Comissão 2 - Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio deste ano: "PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7 da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal." Inexiste, pois, prescrição a ser pronunciada no caso em apreço. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): DEFIRO o pagamento de: a) diferenças salariais por acúmulo de função a partir de 01/02/2023, à razão de 10% do salário base; b) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8h por dia e 44h por semana, com integrações em repousos semanais remunerados e feriados; c) diferenças de aviso-prévio, gratificação natalina e férias (remuneração com acréscimo de 1/3) pelo cômputo das diferenças salariais e de horas extras deferidas, já integradas em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar do ajuizamento da ação; e) indenização pelo desconto ilegal no valor de R$ 400,00 a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar do ajuizamento da ação; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, norma interna da empresa ou regra contratual, e a regra do artigo 58, §1º, da CLT. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como as diferenças por acúmulo de funções. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO. A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA.
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020432-84.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: EDSON DAVIS BONCOSKI RECLAMADO: MARCOPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bb3b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON DAVIS BONCOSKI ajuíza ação trabalhista em face de MARCOPECAS - SERVICOS E PECAS LTDA. em 02/05/2026, conforme ID. fd0a0c1. Afirma que foi admitido em 02/04/2018, como auxiliar de assistência técnica, passando a encarregado de depósito em 01/02/2023, recebendo por último R$3.693,55 por mês. Postula a rescisão indireta e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$89.700,00. Anexa documentos. A reclamada noticia o término do vínculo sem justa causa em 18/06/2026, e contesta da demanda, juntando documentos, pugnando pela improcedência. É realizada prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. Vêm os autos conclusos. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam em regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. RESCISÃO INDIRETA. PERDA DE OBJETO. A ré noticiou o término do vínculo sem justa causa pouco depois do ajuizamento da ação, comprovando o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas. Restou consignado em ata de audiência o seguinte: “Considerando que o reclamante foi despedido sem justa causa, e que não há impugnação aos valores das rubricas pagas, são consideradas satisfeitas”. Assim, resta configurada a perda de objeto do pedido, assim como os conexos, como multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS da rescisão. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamada afirma que pactuou adendo formal ao contrato com o autor em fevereiro de 2023, passando a pagar-lhe salário real superior a 10% do que recebia, para corresponder às funções de encarregado de depósito, em atividades como recepção e entrega de produtos, descarte de sucatas e vendas de sucatas, utilização de veículo. Tais tarefas, em princípio, dizem respeito ao conjunto de atribuições possíveis de serem designadas a um encarregado de depósito. Ocorre que o conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento tanto da testemunha do autor, como o da testemunha da ré, dá conta de que o autor, além destas tarefas, era obrigado a realizar atividades de consertar banheiro e parte hidráulica e fazer solda, atividades que não possuem qualquer relação com um cargo de encarregado de depósito, até porque sequer foram citadas pela ré como realizadas pelo autor. Assim, evidenciado o acúmulo de função a partir de quando o autor passou a encarregado de depósito, ou seja, a partir de 01/02/2023. Acolho o postulado e defiro o pagamento de 10% sobre o salário base, devidos a partir de 01/02/2023. JORNADA. O reclamante afirma que os registros estão corretos, razão pela qual não há falar em prestação de horas extras não registradas. A reclamada adotava, de forma concomitante, os regimes compensatórios semanal e de banco de horas, o que reputo inválido, pois um regime prevê a prestação habitual de horas extras, o que invalida o outro. Não foi observado o que determina o art. 60 da CLT, que não foi revogado pela Constituição. Ao contrário, esse dispositivo explicita o que estabelece o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, quando prevê o direito do empregado à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O inciso XIII do aludido art. 7º prevê a faculdade de ser estipulado regime de compensação de horário, mas obviamente não revoga os requisitos previstos na legislação ordinária. O art. 60 da CLT estabelece requisito especial exigido para situações especiais, em que o desgaste e o cansaço do empregado que labora em jornada suplementar pode ser decisivo para que sobre ele recaiam os malefícios que advêm da situação insalubre de trabalho a que está submetido. Convém lembrar que zelar pela saúde do empregado, mais do que expressão do princípio tuitivo, constitui um dos objetivos de qualquer sociedade organizada. Ainda, no caso em comento, verifico que a ré sonegava minutos extras ao não observar corretamente o limite de tolerância na marcação de registros de 5 minutos por marcação, como por exemplo o dia 15/09/2021 (fl. 459), quando trabalhou 7 minutos além do horário de saída. Também verifico trabalho além de 10 horas diárias, como nos dias 04 e 12/03/2024, o que infringe o disposto no §2º do art. 59 da CLT. A ré ainda não comprova ter havido controle transparente ao empregado de horas em débito e crédito do banco de horas. A norma coletiva, saudável e valorizada na regulação das relações de trabalho, encontra seu limite no conjunto de normas mínimas consideradas essenciais (e mesmo fundamentais) dentro do ordenamento jurídico. Vale dizer: as partes podem pactuar o que quiserem, desde que observem a legislação vigente. Qualquer norma coletiva nesse sentido é, pois, nula de pleno direito, justamente porque tem evidente "objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" (art. 9º da CLT), sendo importante destacar que, no que se refere às normas coletivas a respeito da jornada, o Tema 1046 já foi objeto de julgamento no ARE 1.121.633/GO do STF, sendo que não há qualquer fundamento que autorize o cumprimento de jornada de trabalho e compensação de jornada fora dos parâmetros legais e constitucionais, tampouco fundamento em norma coletiva, sendo nula qualquer disposição neste sentido, até porque não se considera aplicável o art. 611-A, introduzido na CLT pela Lei 13.467/2017, legislação que se caracterizou justamente por promover a prevalência praticamente incondicional da negociação coletiva sobre a normatividade estatal heterônoma, ainda que às custas das noções mais elementares de hermenêutica. Note-se que mesmo admitindo a constitucionalidade do referido dispositivo, é evidente que ele não tem o condão de proibir a pactuação de maiores garantias às trabalhadoras e aos trabalhadores, em razão do direito fundamental previsto no inciso XXIV do artigo 7º da Constituição, e mesmo em seu caput, que expressamente refere que os direitos ali elencados não excluem outros "que visem a melhoria da condição social" de quem vive do trabalho. Diante de todo o exposto, concluo que não há falar em compensação válida ou mesmo existente. São assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sendo o divisor 220. As horas extras repercutem no repouso semanal, com aumento da média remuneratória, como decorrência do art. 7º da Lei nº 605/49. As diferenças aqui deferidas deverão respeitar os períodos de interrupção e suspensão contratuais que estiverem devidamente comprovados nos autos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A reclamada não nega que tenha realizado desconto a título de avarias por acidente de trânsito. Conforme a regra do artigo 462, são vedados descontos da remuneração do empregado, salvo se resultarem de adiantamentos ou de previsão da lei, ou, ainda, se forem autorizados pelo empregado. Em relação aos descontos relativos à avarias de automóvel, bem como multas de trânsito, etc, ainda que haja autorização assinada pelo autor junto ao contrato de trabalho, reputo tal desconto como irregular, pois trata-se de evidente repasse dos riscos do negócio ao empregado, especialmente considerando a própria atividade desenvolvida, de utilização permanente de veículo automotor para o trabalho, em total desrespeito às normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, ou seja, onde se mostra evidente a pressão para realização de atividades. Assim, é devida a devolução postulada de R$400,00. Quanto aos demais descontos postulados, não foram comprovados e sequer citados pela parte autora como amostragem de diferenças. DESPESAS COM TELEFONE CELULAR. O autor não comprova as despesas que alega. Também não comprova a necessidade de uso de tecnologia que demande custos além daqueles já utilizados por uma pessoa comum, portadora de smartphone, em que a comunicação é facilitada, na maioria das vezes incluída nos planos mais básicos de telefonia celular, nem a necessidade de aquisição de um tipo de aparelho específico para o trabalho. A parte autora sequer comprova a necessidade de realização de ligações telefônicas constantes para a empresa, nem eventuais custos superiores a um plano básico. Assim, improcede a pretensão. DANO MORAL. A análise dos itens precedentes demonstra o tratamento recebido pelo autor através de constante descumprimento grave das obrigações contratuais, pois envolve valores devidos ao reclamante, como horas extras sonegadas, além de imposição de trabalho em acúmulo de funções sem o devido acréscimo salarial. Também restou demonstrada cobrança ilegal do valor de R$400,00, bem como a própria ré admite em sua defesa o procedimento ilegal de exigência de utilização da própria conta bancária do autor para recebimento de valores em PIX e posterior repassa à empresa, o que se revela situação inadmissível. Os demais fundamentos não foram comprovados. A situação descrita nos autos é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os valores sociais da livre iniciativa passam pelo respeito aos seres humanos cuja força física, o tempo de vida e a capacidade psíquica são utilizados em proveito de um empreendimento econômico. A reclamada não observou tais parâmetros. Sua conduta implica prática destituída de boa-fé e promotora de um ambiente de trabalho nocivo cujos efeitos devem ser reparados e exemplarmente coibidos. É mesmo desnecessário que o trabalhador sofra prejuízos psíquicos e sociais, para que reste evidenciado agir destituído de boa-fé, tendente a configurar ato ilícito, nos exatos termos do art. 187 do Código Civil, que ora reproduzo: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Dessa forma, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos morais. PRESCRIÇÃO. Se aplicada a regra do inciso XXIX da Constituição, perderia parte importante das verbas de caráter alimentar e status de direito fundamental. Isso em uma realidade na qual a restituição do dano se limita ao valor que corresponde a essas verbas. Não há reparação automática do desgaste físico e mental, do tempo subtraído de todas as demais atividades que o empregado poderia ter escolhido realizar (inclusive dormir), mas que teve de entregar ao reclamado sem ser pago integralmente por essas horas. O reclamado, durante o vínculo, não respeitou a Constituição, nem quanto ao limite do tempo de trabalho nem quanto aos pagamentos devidos pela força de trabalho que obteve. Quer, porém, se beneficiar de regra que impõe limite ao direito fundamental de acesso à justiça. Na realidade das relações de trabalho, o empregador exerce autotutela. Não precisa do Estado para fazer valer seus direitos. Pode despedir, transferir de horário ou local; reduzir ou aumentar salários. O trabalhador, nem mesmo em caso de não pagamento de salário ou de assédio ostensivo, tem condições de exercer seus direitos sem a mediação estatal. Na situação dos autos, ele trabalhou por mais de cinco anos com desrespeito das normas trabalhistas pelo empregador, sem receber a integralidade das verbas a que tinha direito. Eis a demonstração da assimetria objetiva que existe entre as partes em uma relação de emprego. A Constituição garante o direito fundamental de propor ação. Garante, também, "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa". Trata-se de direitos fundamentais com direta relação entre si. A partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição. Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vêm negando eficácia ao inciso I do art. 7º da Constituição e, por consequência, chancelando um suposto direito absoluto do empregador, de pôr fim ao vínculo de emprego, sem sequer informar o motivo de seu ato, o que aliás ocorreu no caso em exame. Ora, se o empregador tem direito de extinguir o vínculo de emprego quando quiser, sem precisar motivar seu ato e, portanto, se esse direito fundamental não é aplicado, tampouco é possível aplicar a restrição ao direito fundamental de buscar a tutela do Estado. A existência de trabalho sem garantia contra a despedida constitui fato impeditivo do curso da prescrição, em analogia à previsão do Código Civil para hipóteses similares (art. 197). Nesse sentido, são os enunciados aprovados pela Comissão 2 - Relações coletivas de trabalho e democracia, do XV CONAMAT, realizado em Brasília-DF, entre os dias 28 de abril e 1º de maio deste ano: "PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7º, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE. Considerando que a prescrição não é um "prêmio" para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7 da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição quinquenal." Inexiste, pois, prescrição a ser pronunciada no caso em apreço. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O reclamante perdeu o emprego e declara a impossibilidade de atuar em juízo sem comprometer a própria subsistência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade integral da justiça. O artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição de 1988, estabelecem que a(o) advogada(o) é indispensável à administração da Justiça, logo não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. Atribuir à(ao) empregada(o) o ônus de arcar com os honorários do advogado equivale a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas cujo pagamento à época própria já lhe foi sonegado. Não sendo a parte autora quem deu causa à existência da lide, e já havendo arcado com o ônus decorrente do tempo do processo, revela-se flagrantemente desproporcional impor ainda a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada. Ao contrário, embora seja impossível apagar a integralidade dos dissabores causados à outra parte – referentes à angústia com a injustiça, a postergação da reintegração patrimonial e toda sorte de transtornos decorrentes do litígio judicial – deve a ré, ao menos, arcar com a integralidade dos prejuízos econômicos diretamente causados, inclusive com custeio dos serviços dos profissionais que se fizeram necessários para viabilizar ao empregado a concretização dos seus direitos. O valor deverá ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas. Observo, ainda, que não há falar em sucumbência no processo do trabalho, tampouco é possível, diante da decisão proferida na ADI 5766, atribuir à parte autora, reconhecidamente pobre, despesas relativas a custas ou honorários. CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): DEFIRO o pagamento de: a) diferenças salariais por acúmulo de função a partir de 01/02/2023, à razão de 10% do salário base; b) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes a 8h por dia e 44h por semana, com integrações em repousos semanais remunerados e feriados; c) diferenças de aviso-prévio, gratificação natalina e férias (remuneração com acréscimo de 1/3) pelo cômputo das diferenças salariais e de horas extras deferidas, já integradas em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória; d) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar do ajuizamento da ação; e) indenização pelo desconto ilegal no valor de R$ 400,00 a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar do ajuizamento da ação; f) honorários de advogado à razão de 15% sobre o montante bruto da condenação. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Para efeito de cálculo das horas extras, são aplicáveis o divisor 220, o adicional de 50% (cinquenta por cento) ou superior, se assim dispuser norma coletiva aplicável, norma interna da empresa ou regra contratual, e a regra do artigo 58, §1º, da CLT. A base de cálculo das horas extras é composta pelo valor da hora normal, integrado pelas verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas, como as diferenças por acúmulo de funções. Devem ser considerados como pagos todos e apenas os valores documentados nos autos. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. Juros de mora na forma da Constituição. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Não são cabíveis descontos fiscais e previdenciários, porque a executada é responsável exclusiva pela ausência de repasse à época própria, na forma do artigo 33, § 5.º, parte final, da Lei n.º 8.212/91. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20%, acrescida da parcela SAT e excluída a contribuição a terceiros. Não há compensação referente à mesma competência e ao mesmo fato gerador passíveis de serem deferidos. FORMA DE CUMPRIMENTO. A sentença deverá ser liquidada por cálculo. Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 80.000,00. Custas na forma da lei, pela reclamada. Na forma da CLT, (art. 832, § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento), determino que, tão logo apurada a conta, a reclamada cumpra a obrigação na forma do art. 880 da CLT, valendo a presente como mandado de citação. No mesmo prazo, deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, vedadas deduções ou descontos, pois é de sua exclusiva responsabilidade o recolhimento e, portanto, a ausência dele em época oportuna. Observo que não há "prequestionamento" para interposição de recurso da sentença de primeiro grau e que os embargos de declaração na Justiça do Trabalho são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão ou contradição (art. 897-A da CLT). Por isso, desde logo as partes são advertidas de que eventual interposição de embargos de declaração em que verificado manifesto intuito procrastinatório implicará aplicação de pena por litigância de má-fé (arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC) e não haverá interrupção do regular prazo recursal. Nos termos do art. 495 da lei 13.105/15 - CPC, a presente sentença vale como título executivo para providências de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Eventuais despesas devem ser informadas nos autos, para inclusão na conta e pagamento ao final. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DAVIS BONCOSKI
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