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0020431-75.2026.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020431-75.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: MARIO FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a832e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais suscitadas pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por MARIO FERNANDES RIBEIRO em desfavor de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a parte reclamada, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária por todo o contrato, a pagar ao autor nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário no valor de R$ 1.684,70; b) 13º salário no valor de R$ 327,46; c) férias com 1/3 no valor total de R$ 1562,41; d) aviso-prévio no valor de R$ 3.727,40; e) FGTS acrescido de indenização compensatória de 40% sobre os valores pagos no curso do contrato e sobre as verbas ora deferidas cuja natureza seja salarial e aviso-prévio autorizado o abatimento do quanto já oportunamente depositado pela reclamada no curso do contrato, a serem depositados na conta vinculada do autor em razão da tese fixada pelo TST no IRR º 68. Autorizo a empregadora juntar até o final da fase recursal e independente de intimação, outros depósitos do FGTS, sob pena de ser considerado apenas o do extrato das fls. 543-548; f) diferenças de adicional de periculosidade pela integração na sua base de cálculo da parcela “00960-PRODUTIVIDADE”, a ser apuradas a partir dos valores consignados nas fichas financeiras das fls. 549-551 e 575-576 com reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio; g) adicional de horas extras para aquelas superiores à 8ª diária e horas extras para as superiores à 44ª semanal, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos registros de ponto das fls. 577-611 e remuneradas com o adicional previsto no ACT 2024-2026 adunado ao feito (fl. 484), no seu respectivo período de vigência, ou na sua ausência pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio. Para o valor variável do salário é devido apenas o adicional na forma da súmula nº 340 do TST; h) horas laboradas em feriados em dobro, quando não concedida folga compensatória, e o pagamento da dobra em relação às horas laboradas em feriados quando concedida a folga compensatória, conforme restar extraído a partir dos controles de ponto, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio. Autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. Os valores não líquidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Reconheço que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 300,00 sobre o valor de R$ 15.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários advocatícios deferidos à parte reclamada, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FERNANDES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020431-75.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: MARIO FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a832e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais suscitadas pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por MARIO FERNANDES RIBEIRO em desfavor de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a parte reclamada, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária por todo o contrato, a pagar ao autor nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário no valor de R$ 1.684,70; b) 13º salário no valor de R$ 327,46; c) férias com 1/3 no valor total de R$ 1562,41; d) aviso-prévio no valor de R$ 3.727,40; e) FGTS acrescido de indenização compensatória de 40% sobre os valores pagos no curso do contrato e sobre as verbas ora deferidas cuja natureza seja salarial e aviso-prévio autorizado o abatimento do quanto já oportunamente depositado pela reclamada no curso do contrato, a serem depositados na conta vinculada do autor em razão da tese fixada pelo TST no IRR º 68. Autorizo a empregadora juntar até o final da fase recursal e independente de intimação, outros depósitos do FGTS, sob pena de ser considerado apenas o do extrato das fls. 543-548; f) diferenças de adicional de periculosidade pela integração na sua base de cálculo da parcela “00960-PRODUTIVIDADE”, a ser apuradas a partir dos valores consignados nas fichas financeiras das fls. 549-551 e 575-576 com reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio; g) adicional de horas extras para aquelas superiores à 8ª diária e horas extras para as superiores à 44ª semanal, a serem apuradas a partir dos horários consignados nos registros de ponto das fls. 577-611 e remuneradas com o adicional previsto no ACT 2024-2026 adunado ao feito (fl. 484), no seu respectivo período de vigência, ou na sua ausência pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio. Para o valor variável do salário é devido apenas o adicional na forma da súmula nº 340 do TST; h) horas laboradas em feriados em dobro, quando não concedida folga compensatória, e o pagamento da dobra em relação às horas laboradas em feriados quando concedida a folga compensatória, conforme restar extraído a partir dos controles de ponto, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio. Autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. Os valores não líquidos serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Reconheço que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 300,00 sobre o valor de R$ 15.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários advocatícios deferidos à parte reclamada, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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