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0020431-74.2022.5.04.0381

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020431-74.2022.5.04.0381 RECORRENTE: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b288a09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020431-74.2022.5.04.0381 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id ff9bfae; recurso apresentado em 11/01/2026 - Id 2d7eb1e). Representação processual regular (id. 9496ba8 ; Subs. bdaf760). Preparo satisfeito (id. RO. 8e638a0 / 81cd3a7 ; RR. 7017ba4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante busca a responsabilidade solidária das reclamadas, em razão de constituírem grupo econômico, nos termos do art. 2, § 2º da CLT e art. 5º, § 2º da Lei Estadual 12.593/06, que autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE). A matéria já foi examinada por esta Turma Julgadora, em julgamento nos autos do processo de nº 0021033-68.2023.5.04.0013 (ROT), de relatoria da Desembargadora Simone Maria Nunes, em 11.06.2023, cujos fundamentos se aplicam também ao presente processo: Como se sabe, o processo de desestatização da Companhia foi finalizado em 08.07.2021, com o repasse do controle acionário da CEEE-D ao Grupo Equatorial. Ocorre que o autor foi admitido aos quadros da reclamada em 1º.06.2010, anteriormente à desestatização. Ademais, nos termos do Edital de Leilão nº 01/2020, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas continua sendo da CEEE-D após o processo de desestatização, como previsto em seu item 1.29: 1.29. Os passivos de curto e longo prazo constituem obrigações da CEEE-D com terceiros. Com base no balanço relativo ao exercício social encerrado em 30 de junho de 2020, o passivo classificado como circulante, ou seja, com vencimento menor do que 12 (doze) meses, é de R$ 4.960,04 milhões, representando 56,30% (cinquenta e seis inteiros e trinta centésimos por cento) do total de passivos da CEEE-D, e o passivo classificado como não circulante é de R$ 3.848,49 milhões, correspondendo aos restantes 43,7% (quarenta e três vírgula sete por cento) do total de passivos da CEEE-D. 1.29.1. Após a desestatização, a totalidade dos passivos da CEEE-D, ressalvados aqueles que são objeto do Instrumento Particular de Assunção de Obrigação de Pagamento de Dívidas e Outras Avenças, permanecerão sob sua responsabilidade. Ademais, o art. 5º, caput e §2º, da Lei Estadual 12.593/06 são expressos quanto à solidariedade das empresas em relação aos contratos vigentes à época da restruturação, como no caso do reclamante: "Art. 5º - Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e na legislação em vigor. [...] § 2° - Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2° do art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. [...] Portanto, com a reestruturação da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, todas as reclamadas respondem solidariamente em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e da própria legislação que autorizou a reestruturação da empresa. A propósito, cito as seguintes decisões deste Tribunal: "GRUPO CEEE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A partir da desestatização da CEEE-D, o controle e administração empresarial passou ao Grupo Equatorial, mas a formação de grupo econômico não depende exclusivamente da gestão de uma empresa sobre a outra. Nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta definem a formação do grupo econômico. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021040-58.2021.5.04.0004 ROT, em 29-09-2023, Vania Maria Cunha Mattos) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. CEEE-T E CEEE-PAR. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 2008 e encerrado em 2019, a reestruturação do grupo CEEE, com a exclusão da CEEE-D (assumida pela Equatorial em 2021) não afasta a condenação solidária do grupo econômico, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso ordinário das reclamadas não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020078-97.2020.5.04.0027 ROT, em 25-08-2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CEEE. As reclamadas, CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR, foram criadas a partir da reestruturação societária e patrimonial da CEEE, nos termos da Lei 12.593, de 13-09-2006, constituindo grupo econômico e devendo responder de forma solidária pelos créditos deferidos na presente ação. (TRT-4. ROT: 0021775-70.2017.5.04.0024. Relator: Emílio Papaléo Zin. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data de Publicação: 31/10/2019) Assim, tenho por configurada a sucessão trabalhista e o grupo econômico também em relação à reclamada Equatorial Participação e Investimentos S.A., tendo a empresa permanecido inclusive como acionista da CEEE-D, empregadora do reclamante. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessora é responsável pelos créditos resultantes do contrato de trabalho, sendo a empresa integrante do grupo econômico igualmente responsável, nos termos do § 2º, do art. 2º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021033-68.2023.5.04.0013 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Por todo o exposto, em razão de constituírem grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 12.593/06, que autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE), entendo que as demandadas são responsáveis de forma solidária pelos pagamento dos créditos decorrentes da condenação. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A alegação de ilegitimidade passiva foi refutada na sentença, sem a interposição de recurso ordinário sobre a questão. Assim, inexistindo manifestação do Colegiado sobre a matéria, inviável o seguimento do recurso de revista no aspecto. Quanto à responsabilidade solidária, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA –PRIVATIZAÇÃO DA CEEE-D". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PRESCRIÇÃO (...) Examino. A Lei 13.467/2017 trouxe o § 3º ao art. 11 da CLT, o qual prevê que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Diante da expressão "somente", alguns passaram a entender que o protesto, instituto civilista, não mais seria compatível com o processo do trabalho, interpretação a qual não há como prevalecer. Isso porque os art. 8º e 765 da CLT possuem cláusula de abertura integrativa, admitindo o uso de instrumentos materiais e processuais de outras searas, desde que compatíveis com a axiologia laboral. E a CLT não possui exaustivo regramento da prescrição, motivo pelo qual os art. 189 e seguintes do Código Civil devem integrar o estuário normativo quanto a tal aspecto, como pelas hipóteses de suspensão, interrupção, entre outros. O art. 202 do CC traz diversas hipóteses de interrupção da prescrição, as quais são, em síntese, manifestações contrárias à inércia do credor. Imaginar que tais dispositivos, previstos às relações simétricas civis são incompatíveis à seara laboral, a qual parte da premissa da assimetria entre as partes, causa até constrangimento intelectual. Assim, o protesto judicial (art. 202, II, CC e art. 726, CPC) é mais uma, dentre várias, hipótese de interrupção da prescrição, além da própria reclamação anteriormente ajuizada, caso arquivada, na linha da Súmula 268 do TST. No caso de uma reclamação, a interrupção ocorrerá "somente em relação aos pedidos idênticos" (Súmula 268 do TST). Já, com relação ao protesto, apenas há a necessidade de razoável delimitação dos fatos, da causa de pedir e do pedido, não sendo exigido, no momento do protesto, a exata delineação postulatória tal como ocorrerá no processo futuro. Sendo assim, reconheço a aplicabilidade do protesto ao processo do trabalho, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017. Por fim, cabe destacar que o TST "já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal", sendo "o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto" (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE PROTESTO JUDICIAL. O protesto judicial tem como efeito a interrupção da contagem da prescrição. Uma vez interrompido o fluxo prescricional, não se cogita em prosseguir na contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total) seja em relação às parcelas respectivas (prescrição parcial). Afigura-se inconsistente, sob a ótica da lógica jurídica, admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-148900-61.2005.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 19/2/2010) O prazo para ajuizamento da ação individual passa a contar do trânsito em julgado do protesto interruptivo, de sorte que não há falar em prescrição bienal do direito de ação no caso. Incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, considerando-se prescritas as parcelas pretéritas ao quinquídio anterior à data do ajuizamento do protesto interruptivo. Na espécie há protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato em 13.10.2021, tombado sob o n° 0020839-51.2021.5.04.0009, que abarca as diferenças de adicional de periculosidade em virtude da incorreta base de cálculo (ID. ae50f97). Assim, no que tange à pretensão às diferenças de adicional de periculosidade pela incorreta base de cálculo a prescrição quinquenal retroage a 13.10.2016 e, quanto às demais parcelas, a prescrição retroage a 12.09.2017. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO –CABIMENTO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INTERVALO INTRAJORNADA (...) Com efeito, os cartões ponto indicam a ausência de fruição integral do intervalo para repouso e alimentação em algumas jornadas. A título de exemplo, aponto o cartão ponto de outubro de 2021 (ID. 9a4d2c4), em que registrado manualmente que "dias 06, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 28/10 não teve intervalo". Registro que o contracheque do respectivo mês não indica claramente o pagamento de indenização pela não fruição dos intervalos naquelas jornadas (ID. 52e63c9) Logo, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a não fruição de alguns intervalos intrajornada, a partir dos cartões ponto juntados aos autos. Quanto ao recurso do reclamante, sempre entendi que as normas vigentes quanto da contratação deveriam ser privilegiadas, não incidindo sobre os contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017 as alterações por ela promovidas. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte Tese Vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, considerando que se trata de entendimento de observância obrigatória, passo a decidir no mesmo sentido. Portanto, a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, § 4º da CLT. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. A Turma julgadora aponta a supressão dos intervalos intrajornada com base nos registros de horários. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. O Colegiado, outrossim, não emitiu tese relativamente aos demais argumentos recursais, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS INTERVALOS INTRAJORNADA INDEVIDOS –VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO/REGISTRO DE JORNADA –VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT –ARTIGOS 818, I, DA CLT, E 373, I, DO CPC". 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Examino. O reclamante possui direito adquirido à manutenção da base de cálculo que lhe é mais favorável, considerando a data da sua admissão em 1987, anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.740/2012. A exegese firmada pelo TST, consoante a Súmula 191, é no sentido de que o referido adicional "deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" e a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Adoto, portanto, a Súmula 191, itens II e III do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei no 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1o do art. 193 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI No 12.740/2012. A Lei no 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários aos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1o do art. 193 da CLT. Porém, a publicação da Lei no 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.o 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei no 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) No que se refere ao anuênio acordo coletivo, não há qualquer normatização expressa de que se trate de parcela de natureza indenizatória. No caso em apreço, os anuênios previstos em norma coletiva, além de gerarem reflexos nas férias e no 13º salário do empregado, são computados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, circunstância que revela sua indubitável natureza salarial. Na medida em que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em conta todas as parcelas de natureza salarial, faz jus o autor à diferenças deferidas, a exemplo do anuênio acordo coletivo não considerado na base de cálculo. Portanto, havendo diferenças em favor da reclamante, deve ser mantida a condenação. Nego provimento aos recursos. Admito o recurso de revista no item. Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso, quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TEMA 1.046 DO STF", por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com base no art. 896, "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso com relação ao tópico "DO FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 9a55cd1; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0a81fbf). Representação processual regular (id. 811b4ce). Preparo satisfeito (id. RO. 37d8adb / f75c5b6 ; RR. 7df506c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Examino. O reclamante possui direito adquirido à manutenção da base de cálculo que lhe é mais favorável, considerando a data da sua admissão em 1987, anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.740/2012. A exegese firmada pelo TST, consoante a Súmula 191, é no sentido de que o referido adicional "deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" e a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Adoto, portanto, a Súmula 191, itens II e III do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei no 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1o do art. 193 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI No 12.740/2012. A Lei no 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários aos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1o do art. 193 da CLT. Porém, a publicação da Lei no 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.o 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei no 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) No que se refere ao anuênio acordo coletivo, não há qualquer normatização expressa de que se trate de parcela de natureza indenizatória. No caso em apreço, os anuênios previstos em norma coletiva, além de gerarem reflexos nas férias e no 13º salário do empregado, são computados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, circunstância que revela sua indubitável natureza salarial. Na medida em que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em conta todas as parcelas de natureza salarial, faz jus o autor à diferenças deferidas, a exemplo do anuênio acordo coletivo não considerado na base de cálculo. Portanto, havendo diferenças em favor da reclamante, deve ser mantida a condenação. Nego provimento aos recursos. Admito o recurso de revista no item. Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso, quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO E A PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA -VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CF E CONTRARIEDADE AO TEMA 1046/STF", por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com base no art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao exame. Com efeito, os cartões ponto indicam a ausência de fruição integral do intervalo para repouso e alimentação em algumas jornadas. A título de exemplo, aponto o cartão ponto de outubro de 2021 (ID. 9a4d2c4), em que registrado manualmente que "dias 06, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 28/10 não teve intervalo". Registro que o contracheque do respectivo mês não indica claramente o pagamento de indenização pela não fruição dos intervalos naquelas jornadas (ID. 52e63c9) Logo, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a não fruição de alguns intervalos intrajornada, a partir dos cartões ponto juntados aos autos. Quanto ao recurso do reclamante, sempre entendi que as normas vigentes quanto da contratação deveriam ser privilegiadas, não incidindo sobre os contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017 as alterações por ela promovidas. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte Tese Vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, considerando que se trata de entendimento de observância obrigatória, passo a decidir no mesmo sentido. Portanto, a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, § 4º da CLT. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA -LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO E EXCLUSÃO DE REFLEXOS PARA TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO -VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 92727d0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id f89eefd). Representação processual regular (id. e2465c0 ; Subs. 74df113). Preparo inexigível. (Id. 2f06c93) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à jornada de trabalho. Alega que os registros de ponto não refletem a realidade fática, pois apresentam horários "arredondados" e estáticos, configurando jornada britânica. Menciona padrões gráficos distintos nos registros, indicando que não era o recorrente quem lançava a jornada. Sustenta que os documentos devem ser declarados imprestáveis como prova, com a consequente adoção da jornada descrita na inicial, em homenagem à Súmula nº 338 do TST. Cita a Portaria nº 1.510/2009 do MTE, aduzindo que a ausência de prova de certificação do sistema eletrônico de ponto retira a força probatória dos relatórios de horário. Argumenta que o ônus da prova quanto à validade dos controles de ponto pertence ao empregador, conforme o art. 818, II, da CLT. A sentença está assim fundamentada: Tendo em vista que, em Juízo, o autor admite que "o horário era registrado em folha ponto", tenho por válidas as folhas-ponto acostadas com a defesa (ID. 3a2beb8 e seguintes), preenchidas e firmadas pelo empregado, consignando marcações variáveis, refletindo, assim, a jornada efetivamente cumprida. (...) Analiso. Os cartões de ponto são provas pré-constituídas da jornada de trabalho, podendo, no entanto, ser invalidados quando há provas de que não são fidedignos aos horários efetivamente trabalhados pelo empregado. Foram trazidos aos autos os cartões-ponto do período imprescrito do contrato. Tais documentos possuem registros diários com pouca variabilidade quanto à jornada regulamentar, havendo, no entanto, registro de labor em sobrejornada. O reclamante declarou em seu depoimento pessoal (ID. 83fe38e): [...] que após julho de 2020 cumpria jornada das 13h às 17h e das 18h às 22h; que o horário era registrado em folha ponto; que antes de julho de 2020 trabalhava em sistema de 8 horas por dia, em 6 dias e, após, folgando 4 dias, trabalhando nos 3 turnos [...] (destaquei) Como se denota, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que o horário era registrado em folha ponto, sem trazer qualquer declaração a respeito da impossibilidade de registro da jornada. O reclamante, por seu turno, não apresentou amostragens de diferenças de horas extras com base nos cartões ponto e nos contracheques juntados aos autos (ID. 9816831). Logo, a sentença deve ser mantida, no aspecto. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego provimento ao recurso no tópico "DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA –REGISTRO MANIFESTAMENTE BRITÂNCIO –VIOLAÇÃO DOS ART. 818, I E II, DA CLT –CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I e III, DO TST" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020431-74.2022.5.04.0381 RECORRENTE: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b288a09 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020431-74.2022.5.04.0381 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id ff9bfae; recurso apresentado em 11/01/2026 - Id 2d7eb1e). Representação processual regular (id. 9496ba8 ; Subs. bdaf760). Preparo satisfeito (id. RO. 8e638a0 / 81cd3a7 ; RR. 7017ba4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (...) Analiso. Na petição inicial, o reclamante busca a responsabilidade solidária das reclamadas, em razão de constituírem grupo econômico, nos termos do art. 2, § 2º da CLT e art. 5º, § 2º da Lei Estadual 12.593/06, que autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE). A matéria já foi examinada por esta Turma Julgadora, em julgamento nos autos do processo de nº 0021033-68.2023.5.04.0013 (ROT), de relatoria da Desembargadora Simone Maria Nunes, em 11.06.2023, cujos fundamentos se aplicam também ao presente processo: Como se sabe, o processo de desestatização da Companhia foi finalizado em 08.07.2021, com o repasse do controle acionário da CEEE-D ao Grupo Equatorial. Ocorre que o autor foi admitido aos quadros da reclamada em 1º.06.2010, anteriormente à desestatização. Ademais, nos termos do Edital de Leilão nº 01/2020, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas continua sendo da CEEE-D após o processo de desestatização, como previsto em seu item 1.29: 1.29. Os passivos de curto e longo prazo constituem obrigações da CEEE-D com terceiros. Com base no balanço relativo ao exercício social encerrado em 30 de junho de 2020, o passivo classificado como circulante, ou seja, com vencimento menor do que 12 (doze) meses, é de R$ 4.960,04 milhões, representando 56,30% (cinquenta e seis inteiros e trinta centésimos por cento) do total de passivos da CEEE-D, e o passivo classificado como não circulante é de R$ 3.848,49 milhões, correspondendo aos restantes 43,7% (quarenta e três vírgula sete por cento) do total de passivos da CEEE-D. 1.29.1. Após a desestatização, a totalidade dos passivos da CEEE-D, ressalvados aqueles que são objeto do Instrumento Particular de Assunção de Obrigação de Pagamento de Dívidas e Outras Avenças, permanecerão sob sua responsabilidade. Ademais, o art. 5º, caput e §2º, da Lei Estadual 12.593/06 são expressos quanto à solidariedade das empresas em relação aos contratos vigentes à época da restruturação, como no caso do reclamante: "Art. 5º - Os atuais empregados da CEEE terão seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação ora autorizada, respeitado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo e na legislação em vigor. [...] § 2° - Para os fins do presente artigo, fica estabelecida a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas por esta Lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no § 2° do art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. [...] Portanto, com a reestruturação da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, todas as reclamadas respondem solidariamente em razão da formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e da própria legislação que autorizou a reestruturação da empresa. A propósito, cito as seguintes decisões deste Tribunal: "GRUPO CEEE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A partir da desestatização da CEEE-D, o controle e administração empresarial passou ao Grupo Equatorial, mas a formação de grupo econômico não depende exclusivamente da gestão de uma empresa sobre a outra. Nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta definem a formação do grupo econômico. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021040-58.2021.5.04.0004 ROT, em 29-09-2023, Vania Maria Cunha Mattos) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. CEEE-T E CEEE-PAR. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 2008 e encerrado em 2019, a reestruturação do grupo CEEE, com a exclusão da CEEE-D (assumida pela Equatorial em 2021) não afasta a condenação solidária do grupo econômico, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso ordinário das reclamadas não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020078-97.2020.5.04.0027 ROT, em 25-08-2023, Desembargador Manuel Cid Jardon) "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CEEE. As reclamadas, CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR, foram criadas a partir da reestruturação societária e patrimonial da CEEE, nos termos da Lei 12.593, de 13-09-2006, constituindo grupo econômico e devendo responder de forma solidária pelos créditos deferidos na presente ação. (TRT-4. ROT: 0021775-70.2017.5.04.0024. Relator: Emílio Papaléo Zin. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data de Publicação: 31/10/2019) Assim, tenho por configurada a sucessão trabalhista e o grupo econômico também em relação à reclamada Equatorial Participação e Investimentos S.A., tendo a empresa permanecido inclusive como acionista da CEEE-D, empregadora do reclamante. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessora é responsável pelos créditos resultantes do contrato de trabalho, sendo a empresa integrante do grupo econômico igualmente responsável, nos termos do § 2º, do art. 2º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021033-68.2023.5.04.0013 ROT, em 11/06/2025, Desembargadora Simone Maria Nunes - Relatora) Por todo o exposto, em razão de constituírem grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 12.593/06, que autorizou o Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE), entendo que as demandadas são responsáveis de forma solidária pelos pagamento dos créditos decorrentes da condenação. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A alegação de ilegitimidade passiva foi refutada na sentença, sem a interposição de recurso ordinário sobre a questão. Assim, inexistindo manifestação do Colegiado sobre a matéria, inviável o seguimento do recurso de revista no aspecto. Quanto à responsabilidade solidária, a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA –PRIVATIZAÇÃO DA CEEE-D". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PRESCRIÇÃO (...) Examino. A Lei 13.467/2017 trouxe o § 3º ao art. 11 da CLT, o qual prevê que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Diante da expressão "somente", alguns passaram a entender que o protesto, instituto civilista, não mais seria compatível com o processo do trabalho, interpretação a qual não há como prevalecer. Isso porque os art. 8º e 765 da CLT possuem cláusula de abertura integrativa, admitindo o uso de instrumentos materiais e processuais de outras searas, desde que compatíveis com a axiologia laboral. E a CLT não possui exaustivo regramento da prescrição, motivo pelo qual os art. 189 e seguintes do Código Civil devem integrar o estuário normativo quanto a tal aspecto, como pelas hipóteses de suspensão, interrupção, entre outros. O art. 202 do CC traz diversas hipóteses de interrupção da prescrição, as quais são, em síntese, manifestações contrárias à inércia do credor. Imaginar que tais dispositivos, previstos às relações simétricas civis são incompatíveis à seara laboral, a qual parte da premissa da assimetria entre as partes, causa até constrangimento intelectual. Assim, o protesto judicial (art. 202, II, CC e art. 726, CPC) é mais uma, dentre várias, hipótese de interrupção da prescrição, além da própria reclamação anteriormente ajuizada, caso arquivada, na linha da Súmula 268 do TST. No caso de uma reclamação, a interrupção ocorrerá "somente em relação aos pedidos idênticos" (Súmula 268 do TST). Já, com relação ao protesto, apenas há a necessidade de razoável delimitação dos fatos, da causa de pedir e do pedido, não sendo exigido, no momento do protesto, a exata delineação postulatória tal como ocorrerá no processo futuro. Sendo assim, reconheço a aplicabilidade do protesto ao processo do trabalho, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017. Por fim, cabe destacar que o TST "já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal", sendo "o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto" (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019). Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE PROTESTO JUDICIAL. O protesto judicial tem como efeito a interrupção da contagem da prescrição. Uma vez interrompido o fluxo prescricional, não se cogita em prosseguir na contagem do prazo respectivo, seja em relação à pretensão jurídica de fundo (prescrição total) seja em relação às parcelas respectivas (prescrição parcial). Afigura-se inconsistente, sob a ótica da lógica jurídica, admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear da pretensão e o seu prosseguimento quanto às parcelas. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-148900-61.2005.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 19/2/2010) O prazo para ajuizamento da ação individual passa a contar do trânsito em julgado do protesto interruptivo, de sorte que não há falar em prescrição bienal do direito de ação no caso. Incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, considerando-se prescritas as parcelas pretéritas ao quinquídio anterior à data do ajuizamento do protesto interruptivo. Na espécie há protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato em 13.10.2021, tombado sob o n° 0020839-51.2021.5.04.0009, que abarca as diferenças de adicional de periculosidade em virtude da incorreta base de cálculo (ID. ae50f97). Assim, no que tange à pretensão às diferenças de adicional de periculosidade pela incorreta base de cálculo a prescrição quinquenal retroage a 13.10.2016 e, quanto às demais parcelas, a prescrição retroage a 12.09.2017. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO –CABIMENTO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: INTERVALO INTRAJORNADA (...) Com efeito, os cartões ponto indicam a ausência de fruição integral do intervalo para repouso e alimentação em algumas jornadas. A título de exemplo, aponto o cartão ponto de outubro de 2021 (ID. 9a4d2c4), em que registrado manualmente que "dias 06, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 28/10 não teve intervalo". Registro que o contracheque do respectivo mês não indica claramente o pagamento de indenização pela não fruição dos intervalos naquelas jornadas (ID. 52e63c9) Logo, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a não fruição de alguns intervalos intrajornada, a partir dos cartões ponto juntados aos autos. Quanto ao recurso do reclamante, sempre entendi que as normas vigentes quanto da contratação deveriam ser privilegiadas, não incidindo sobre os contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017 as alterações por ela promovidas. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte Tese Vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, considerando que se trata de entendimento de observância obrigatória, passo a decidir no mesmo sentido. Portanto, a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, § 4º da CLT. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. A Turma julgadora aponta a supressão dos intervalos intrajornada com base nos registros de horários. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. O Colegiado, outrossim, não emitiu tese relativamente aos demais argumentos recursais, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS INTERVALOS INTRAJORNADA INDEVIDOS –VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO/REGISTRO DE JORNADA –VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT –ARTIGOS 818, I, DA CLT, E 373, I, DO CPC". 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Examino. O reclamante possui direito adquirido à manutenção da base de cálculo que lhe é mais favorável, considerando a data da sua admissão em 1987, anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.740/2012. A exegese firmada pelo TST, consoante a Súmula 191, é no sentido de que o referido adicional "deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" e a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Adoto, portanto, a Súmula 191, itens II e III do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei no 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1o do art. 193 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI No 12.740/2012. A Lei no 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários aos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1o do art. 193 da CLT. Porém, a publicação da Lei no 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.o 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei no 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) No que se refere ao anuênio acordo coletivo, não há qualquer normatização expressa de que se trate de parcela de natureza indenizatória. No caso em apreço, os anuênios previstos em norma coletiva, além de gerarem reflexos nas férias e no 13º salário do empregado, são computados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, circunstância que revela sua indubitável natureza salarial. Na medida em que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em conta todas as parcelas de natureza salarial, faz jus o autor à diferenças deferidas, a exemplo do anuênio acordo coletivo não considerado na base de cálculo. Portanto, havendo diferenças em favor da reclamante, deve ser mantida a condenação. Nego provimento aos recursos. Admito o recurso de revista no item. Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso, quanto ao tópico "DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TEMA 1.046 DO STF", por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com base no art. 896, "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso com relação ao tópico "DO FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 9a55cd1; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0a81fbf). Representação processual regular (id. 811b4ce). Preparo satisfeito (id. RO. 37d8adb / f75c5b6 ; RR. 7df506c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Examino. O reclamante possui direito adquirido à manutenção da base de cálculo que lhe é mais favorável, considerando a data da sua admissão em 1987, anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.740/2012. A exegese firmada pelo TST, consoante a Súmula 191, é no sentido de que o referido adicional "deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" e a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência". Adoto, portanto, a Súmula 191, itens II e III do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei no 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei no 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1o do art. 193 da CLT. Neste sentido, a jurisprudência do TST RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI No 12.740/2012. A Lei no 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários aos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1o do art. 193 da CLT. Porém, a publicação da Lei no 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.o 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei no 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) No que se refere ao anuênio acordo coletivo, não há qualquer normatização expressa de que se trate de parcela de natureza indenizatória. No caso em apreço, os anuênios previstos em norma coletiva, além de gerarem reflexos nas férias e no 13º salário do empregado, são computados para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, circunstância que revela sua indubitável natureza salarial. Na medida em que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em conta todas as parcelas de natureza salarial, faz jus o autor à diferenças deferidas, a exemplo do anuênio acordo coletivo não considerado na base de cálculo. Portanto, havendo diferenças em favor da reclamante, deve ser mantida a condenação. Nego provimento aos recursos. Admito o recurso de revista no item. Interpretando a Súmula nº 203 do TST, a iterativa, notória e atual jurisprudência daquele Tribunal é no sentido de que, a despeito da sua natureza salarial, o anuênio não deve integrar parcelas regulamentadas por norma coletiva que tenham o salário-base definido como base de cálculo ou quando expressamente enumere as parcelas sobre as quais o anuênio repercutirá, na linha da diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 da sua Repercussão Geral. Na falta de ressalva em norma coletiva, incide a mencionada Súmula nº 203. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101092-09.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS NORMATIVOS. Na esteira de outros precedentes, esta Turma tem reconhecido a validade da negociação a respeito da base de cálculo dos adicionais que são previstos em normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1912-35.2017.5.20.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se a existência de norma coletiva estabelecendo a não integração dos anuênios em outros adicionais. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1735-71.2017.5.20.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: AgR-E-ED-ARR-1296-23.2013.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ED-ARR-1312-40.2014.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021; AIRR-0101183-08.2022.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; Ag-RR-101094-76.2022.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024; RR-0100969-63.2021.5.01.0283, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-100936-70.2021.5.01.0284, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024; RR-1170-51.2015.5.02.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022; Ag-ED-ARR-460-32.2013.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019; Ag-RRAg-60-72.2022.5.17.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024. Estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, admito o recurso, quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO E A PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA -VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CF E CONTRARIEDADE AO TEMA 1046/STF", por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com base no art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao exame. Com efeito, os cartões ponto indicam a ausência de fruição integral do intervalo para repouso e alimentação em algumas jornadas. A título de exemplo, aponto o cartão ponto de outubro de 2021 (ID. 9a4d2c4), em que registrado manualmente que "dias 06, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 28/10 não teve intervalo". Registro que o contracheque do respectivo mês não indica claramente o pagamento de indenização pela não fruição dos intervalos naquelas jornadas (ID. 52e63c9) Logo, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a não fruição de alguns intervalos intrajornada, a partir dos cartões ponto juntados aos autos. Quanto ao recurso do reclamante, sempre entendi que as normas vigentes quanto da contratação deveriam ser privilegiadas, não incidindo sobre os contratos firmados antes da vigência da Lei 13.467/2017 as alterações por ela promovidas. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte Tese Vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, considerando que se trata de entendimento de observância obrigatória, passo a decidir no mesmo sentido. Portanto, a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a teor do art. 71, § 4º da CLT. Nego provimento aos recursos. Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO INTERVALO INTRAJORNADA -LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TEMPO SUPRIMIDO E EXCLUSÃO DE REFLEXOS PARA TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO -VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 92727d0; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id f89eefd). Representação processual regular (id. e2465c0 ; Subs. 74df113). Preparo inexigível. (Id. 2f06c93) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença em relação à jornada de trabalho. Alega que os registros de ponto não refletem a realidade fática, pois apresentam horários "arredondados" e estáticos, configurando jornada britânica. Menciona padrões gráficos distintos nos registros, indicando que não era o recorrente quem lançava a jornada. Sustenta que os documentos devem ser declarados imprestáveis como prova, com a consequente adoção da jornada descrita na inicial, em homenagem à Súmula nº 338 do TST. Cita a Portaria nº 1.510/2009 do MTE, aduzindo que a ausência de prova de certificação do sistema eletrônico de ponto retira a força probatória dos relatórios de horário. Argumenta que o ônus da prova quanto à validade dos controles de ponto pertence ao empregador, conforme o art. 818, II, da CLT. A sentença está assim fundamentada: Tendo em vista que, em Juízo, o autor admite que "o horário era registrado em folha ponto", tenho por válidas as folhas-ponto acostadas com a defesa (ID. 3a2beb8 e seguintes), preenchidas e firmadas pelo empregado, consignando marcações variáveis, refletindo, assim, a jornada efetivamente cumprida. (...) Analiso. Os cartões de ponto são provas pré-constituídas da jornada de trabalho, podendo, no entanto, ser invalidados quando há provas de que não são fidedignos aos horários efetivamente trabalhados pelo empregado. Foram trazidos aos autos os cartões-ponto do período imprescrito do contrato. Tais documentos possuem registros diários com pouca variabilidade quanto à jornada regulamentar, havendo, no entanto, registro de labor em sobrejornada. O reclamante declarou em seu depoimento pessoal (ID. 83fe38e): [...] que após julho de 2020 cumpria jornada das 13h às 17h e das 18h às 22h; que o horário era registrado em folha ponto; que antes de julho de 2020 trabalhava em sistema de 8 horas por dia, em 6 dias e, após, folgando 4 dias, trabalhando nos 3 turnos [...] (destaquei) Como se denota, o próprio reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que o horário era registrado em folha ponto, sem trazer qualquer declaração a respeito da impossibilidade de registro da jornada. O reclamante, por seu turno, não apresentou amostragens de diferenças de horas extras com base nos cartões ponto e nos contracheques juntados aos autos (ID. 9816831). Logo, a sentença deve ser mantida, no aspecto. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego provimento ao recurso no tópico "DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA –REGISTRO MANIFESTAMENTE BRITÂNCIO –VIOLAÇÃO DOS ART. 818, I E II, DA CLT –CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I e III, DO TST" CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VAN ERKELENS - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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