Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020430-88.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: LETICIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d70da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LETICIA DA SILVA OLIVEIRA em face de CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Custas no importe de R$1.423,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$71.171,32, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada ante a concessão da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020430-88.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: LETICIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d70da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LETICIA DA SILVA OLIVEIRA em face de CENTER SHOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Custas no importe de R$1.423,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$71.171,32, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada ante a concessão da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA DA SILVA OLIVEIRA