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0020429-97.2023.5.04.0372

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020429-97.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: PAULO DANIEL FERNANDES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020429-97.2023.5.04.0372 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0020429-97.2023.5.04.0372, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS PAULO DANIEL FERNANDES e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), sem modulação de efeitos, registrando, ainda, possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista, registrando que a decisão do Tribunal Regional amolda-se plenamente às regras vigentes à época, afastando-se a incidência do novo direcionamento dado à matéria pelo STF. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional, apesar de se pronunciar quanto à tese vinculante contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, por entender comprovada nos autos sua culpa na fiscalização contratual. Eis os fundamentos então adotados: [...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA PREJUDICIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado alega que a sentença deve ser reformada, pois a sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas é contrária à legislação vigente. Sustenta que não houve relação empregatícia direta com o reclamante, pois os serviços foram prestados por meio de contrato com a primeira reclamada (CAB PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI). Argumenta que não teve ingerência na seleção e contratação dos funcionários da empresa, nem praticou conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme exigido pela Lei 8.666/93 e pela Súmula 331, V, do TST. Refere que a jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931) e do TST, reforçam a necessidade de comprovação de culpa na fiscalização para responsabilização subsidiária, e alega que sempre fiscalizou a empresa contratada, exigindo a comprovação do pagamento de salários e encargos. Determinada a remessa do presente feito ao Ministério Público do Trabalho (ID. 1c4f0f8), opinando que o interesse público existente no presente feito, e apto a ensejar a intervenção do Parquet, restringe-se à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por se tratar de ente público, concluindo pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos (ID. 14ddd6a). A Magistrada da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos deferidos no presente feito, ante a incontrovérsia do labor prestado pelo reclamante em seu favor, ao longo de toda a contratualidade. Considerando o contrato administrativo firmado entre os reclamados, afastou a hipótese de culpa in eligendo. Por outro lado, entendeu pelo descumprimento da obrigação de fiscalização pelo segundo reclamado, ante o inadimplemento de diversas obrigações e natureza trabalhista (ID. c559e19 - FLS. 768 e 769). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o tomador de serviços é responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los (Súmula 331, itens IV e V, do TST). Tal entendimento encontra justificativa pela vedação de o trabalhador arcar com os prejuízos oriundos dos direitos que lhe foram sonegados pela empresa interposta, cuja força de trabalho beneficiou o ente público. Destaco que o item V da referida Súmula foi editado para ajustá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 06-12-2010), ou seja, para além do mero inadimplemento previsto no item IV, exige-se a comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Na mesma linha de entendimento, a partir do julgamento no RE 760931, fixou, o Supremo Tribunal Federal, o Tema 246, deixando claro que a responsabilidade subsidiária do ente público não advém automaticamente do mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das verbas trabalhistas. Em observância a essa nova diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgamentos, reafirmou o entendimento segundo o qual é do poder público o encargo de demonstrar ter fiscalizado a contento o cumprimento do contrato a fim de preservar a higidez das relações jurídico-laborais dos trabalhadores terceirizados. Dúvidas, pois, não remanescem de que o entendimento até então adotado era o de que encargo de provar a correta fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho era do poder público. Porém, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do Tema 1.118, fixando, com força erga omnes, a tese segundo a qual é imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Para além dessa circunstância, a tese jurídica fixada apenas alcança os contratos de trabalho extintos posteriormente à edição do Tema 1.118, caso inocorrente, na espécie. A despeito da ausência de modulação de efeitos pela Corte, inviável, neste momento processual, aplicar esse novo entendimento ao caso concreto, subvertendo as regras de distribuição do ônus da prova, sobretudo porque o contrato de trabalho foi extinto em 15 de maio de 2023, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT (TRCT - ID. 2b24a85). Acaso aplicado de imediato a referida tese jurídica, restaria desenhada a chamada decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 10). Na hipótese dos autos, portanto, remanesce ao poder público o encargo de provar tenha fiscalizado a contendo o fiel cumprimento dos contratos de trabalho dos trabalhadores terceirizados. No mesmo sentido, ilustrativo e didático excerto de fundamentação de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, em caso análogo: [...] Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar à empregada, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020106-96.2023.5.04.0403 ROT, em 10/04/2025, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse). No caso concreto, entendo desenhada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. De ver-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes a comprovar que a conduta do ente público teve o condão de impedir o inadimplemento constatado, revelando, a bem da verdade, uma ineficiente prática de providências para assegurar os direitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, especificamente no que diz respeito ao descumprimento da primeira reclamada quanto ao escorreito registro da jornada, obrigação elementar da documentação da jornada praticada atinente ao empregador, ficando plenamente demonstrada a conduta omissiva do poder público e o nexo de causalidade entre os direitos trabalhistas sonegados. Assim, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Acrescento que, diversamente do que alega o segundo reclamado, não verifico contrariedade à legislação, tampouco aos precedentes jurisprudenciais vinculantes, porque o descumprimento de obrigações elementares demonstra a culpa do ente público, ante a débil fiscalização do contrato. Além disso, não se discute nos autos a existência de relação empregatícia entre reclamante e o segundo reclamado, mas a responsabilidade do último na condição de tomador de serviços, situação incontroversa. Além disso, entendo que a alegação de que há diversas decisões deste Regional que são cassadas pelo STF, destacando a Reclamação nº 51.483/RS, entendo que o fundo fático é diverso, porque na reclamação, houve o entendimento de inexistiu demonstração de comportamento habitualmente negligente do ente público. Já no caso dos autos, entendo que o fato de serem preenchidos os controles de jornada em uma só sentada, baseado no laudo pericial documentoscópico (ID. 4434cde), demonstra o comportamento negligente do segundo reclamado ao longo de toda a contratualidade. Ainda, apenas para que não se alegue violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.118, se do contexto probatório exsurge realidade consistente na incúria do tomador quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caso dos autos, fica desonerada a parte reclamante da referida prova. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000559-07 .2022.5.12.0040, Relator. Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023) - grifos acrescidos. Apenas como reforço, destaco que os créditos trabalhistas sonegados, os mais comezinhos, reconhecidamente impagos, evidenciam a incúria patronal e também alicerçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas. Tem lugar, também, a Súmula 11 deste TRT: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”. Saliento que as normas invocadas pelo segundo reclamado, devem ser interpretadas de maneira a não conflitarem com os princípios que regem a prestação de trabalho, evitando que os trabalhadores fiquem ao desamparo, sendo incogitável falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Quanto à Súmula Vinculante 10 do STF, a sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. A teor do item VI da citada Súmula 331 do TST, a responsabilidade que ora se reconhece abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, porquanto decorrem do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a prestadora de serviços. Do mesmo modo, nos termos da OJ 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Repiso que a culpa de que trata o item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho resta sobejamente demonstrada, desonerando-se o reclamante a contento do encargo de prová-la, de modo que, ainda que se aplicável fosse ao caso concreto, incogitável falar em violação ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto que a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Ademais, a matéria foi afetada sob o rito dos recursos de revista repetitivos (Tema nº 133), tendo o Pleno do TST reafirmado a sua jurisprudência na seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Trata-se de precedente qualificado e vinculante (art. 927, III, do CPC) somente afastável por eventual distinguishing. Portanto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, sendo o segundo reclamado responsável subsidiário pelas parcelas deferidas no presente feito, incluindo os depósitos de FGTS, o acréscimo de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 21, XXIV, e 37, II, da Constituição Federal, 27, 29, V, e 71, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.666/93, 818, §§ 1.º e 2.º, da CLT, 373, I, do CPC/2015, e 186 e 942 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020429-97.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: PAULO DANIEL FERNANDES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020429-97.2023.5.04.0372 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0020429-97.2023.5.04.0372, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são RECORRIDOS PAULO DANIEL FERNANDES e CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), sem modulação de efeitos, registrando, ainda, possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista, registrando que a decisão do Tribunal Regional amolda-se plenamente às regras vigentes à época, afastando-se a incidência do novo direcionamento dado à matéria pelo STF. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional, apesar de se pronunciar quanto à tese vinculante contida no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, por entender comprovada nos autos sua culpa na fiscalização contratual. Eis os fundamentos então adotados: [...] 2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA PREJUDICIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado alega que a sentença deve ser reformada, pois a sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas é contrária à legislação vigente. Sustenta que não houve relação empregatícia direta com o reclamante, pois os serviços foram prestados por meio de contrato com a primeira reclamada (CAB PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI). Argumenta que não teve ingerência na seleção e contratação dos funcionários da empresa, nem praticou conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme exigido pela Lei 8.666/93 e pela Súmula 331, V, do TST. Refere que a jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931) e do TST, reforçam a necessidade de comprovação de culpa na fiscalização para responsabilização subsidiária, e alega que sempre fiscalizou a empresa contratada, exigindo a comprovação do pagamento de salários e encargos. Determinada a remessa do presente feito ao Ministério Público do Trabalho (ID. 1c4f0f8), opinando que o interesse público existente no presente feito, e apto a ensejar a intervenção do Parquet, restringe-se à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por se tratar de ente público, concluindo pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos (ID. 14ddd6a). A Magistrada da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todos os créditos deferidos no presente feito, ante a incontrovérsia do labor prestado pelo reclamante em seu favor, ao longo de toda a contratualidade. Considerando o contrato administrativo firmado entre os reclamados, afastou a hipótese de culpa in eligendo. Por outro lado, entendeu pelo descumprimento da obrigação de fiscalização pelo segundo reclamado, ante o inadimplemento de diversas obrigações e natureza trabalhista (ID. c559e19 - FLS. 768 e 769). O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o tomador de serviços é responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los (Súmula 331, itens IV e V, do TST). Tal entendimento encontra justificativa pela vedação de o trabalhador arcar com os prejuízos oriundos dos direitos que lhe foram sonegados pela empresa interposta, cuja força de trabalho beneficiou o ente público. Destaco que o item V da referida Súmula foi editado para ajustá-la à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 06-12-2010), ou seja, para além do mero inadimplemento previsto no item IV, exige-se a comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Na mesma linha de entendimento, a partir do julgamento no RE 760931, fixou, o Supremo Tribunal Federal, o Tema 246, deixando claro que a responsabilidade subsidiária do ente público não advém automaticamente do mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das verbas trabalhistas. Em observância a essa nova diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgamentos, reafirmou o entendimento segundo o qual é do poder público o encargo de demonstrar ter fiscalizado a contento o cumprimento do contrato a fim de preservar a higidez das relações jurídico-laborais dos trabalhadores terceirizados. Dúvidas, pois, não remanescem de que o entendimento até então adotado era o de que encargo de provar a correta fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho era do poder público. Porém, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do Tema 1.118, fixando, com força erga omnes, a tese segundo a qual é imprescindível a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Para além dessa circunstância, a tese jurídica fixada apenas alcança os contratos de trabalho extintos posteriormente à edição do Tema 1.118, caso inocorrente, na espécie. A despeito da ausência de modulação de efeitos pela Corte, inviável, neste momento processual, aplicar esse novo entendimento ao caso concreto, subvertendo as regras de distribuição do ônus da prova, sobretudo porque o contrato de trabalho foi extinto em 15 de maio de 2023, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias, na forma do art. 487, § 1º, da CLT (TRCT - ID. 2b24a85). Acaso aplicado de imediato a referida tese jurídica, restaria desenhada a chamada decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 10). Na hipótese dos autos, portanto, remanesce ao poder público o encargo de provar tenha fiscalizado a contendo o fiel cumprimento dos contratos de trabalho dos trabalhadores terceirizados. No mesmo sentido, ilustrativo e didático excerto de fundamentação de acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, em caso análogo: [...] Entendo que a nova interpretação do STF não se aplica aos casos consolidados antes do seu julgamento, ou seja, aos contratos que se encerraram quando vigente o entendimento jurisprudencial dominante de que o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços é da Administração Pública (tomadora dos serviços). Essa conclusão estava consolidada em decisões proferidas tanto pelo TST, como pelo STF, de amplo conhecimento e total aplicação nos casos trazidos à Justiça Trabalhista, consubstanciadas, inclusive, na Súmula nº 331 do Col. TST. Não há como querer imputar à empregada, no caso em exame, a adoção de práticas até então tidas como desnecessárias, tais como a notificação formal encaminhada seja pelo próprio empregado, sindicato, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública, ou outro meio idôneo à Administração Pública comunicando o descumprimento das obrigações trabalhistas para, somente então, ser cabível a configuração do comportamento negligente do ente estatal passível de ser responsabilizado. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020106-96.2023.5.04.0403 ROT, em 10/04/2025, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse). No caso concreto, entendo desenhada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. De ver-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes a comprovar que a conduta do ente público teve o condão de impedir o inadimplemento constatado, revelando, a bem da verdade, uma ineficiente prática de providências para assegurar os direitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, especificamente no que diz respeito ao descumprimento da primeira reclamada quanto ao escorreito registro da jornada, obrigação elementar da documentação da jornada praticada atinente ao empregador, ficando plenamente demonstrada a conduta omissiva do poder público e o nexo de causalidade entre os direitos trabalhistas sonegados. Assim, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Acrescento que, diversamente do que alega o segundo reclamado, não verifico contrariedade à legislação, tampouco aos precedentes jurisprudenciais vinculantes, porque o descumprimento de obrigações elementares demonstra a culpa do ente público, ante a débil fiscalização do contrato. Além disso, não se discute nos autos a existência de relação empregatícia entre reclamante e o segundo reclamado, mas a responsabilidade do último na condição de tomador de serviços, situação incontroversa. Além disso, entendo que a alegação de que há diversas decisões deste Regional que são cassadas pelo STF, destacando a Reclamação nº 51.483/RS, entendo que o fundo fático é diverso, porque na reclamação, houve o entendimento de inexistiu demonstração de comportamento habitualmente negligente do ente público. Já no caso dos autos, entendo que o fato de serem preenchidos os controles de jornada em uma só sentada, baseado no laudo pericial documentoscópico (ID. 4434cde), demonstra o comportamento negligente do segundo reclamado ao longo de toda a contratualidade. Ainda, apenas para que não se alegue violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.118, se do contexto probatório exsurge realidade consistente na incúria do tomador quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caso dos autos, fica desonerada a parte reclamante da referida prova. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0000559-07 .2022.5.12.0040, Relator. Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2023) - grifos acrescidos. Apenas como reforço, destaco que os créditos trabalhistas sonegados, os mais comezinhos, reconhecidamente impagos, evidenciam a incúria patronal e também alicerçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas. Tem lugar, também, a Súmula 11 deste TRT: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”. Saliento que as normas invocadas pelo segundo reclamado, devem ser interpretadas de maneira a não conflitarem com os princípios que regem a prestação de trabalho, evitando que os trabalhadores fiquem ao desamparo, sendo incogitável falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Quanto à Súmula Vinculante 10 do STF, a sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. A teor do item VI da citada Súmula 331 do TST, a responsabilidade que ora se reconhece abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, porquanto decorrem do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a prestadora de serviços. Do mesmo modo, nos termos da OJ 9 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Repiso que a culpa de que trata o item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho resta sobejamente demonstrada, desonerando-se o reclamante a contento do encargo de prová-la, de modo que, ainda que se aplicável fosse ao caso concreto, incogitável falar em violação ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Ressalto que a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência da prestadora, restando sempre ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Ademais, a matéria foi afetada sob o rito dos recursos de revista repetitivos (Tema nº 133), tendo o Pleno do TST reafirmado a sua jurisprudência na seguinte tese: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Trata-se de precedente qualificado e vinculante (art. 927, III, do CPC) somente afastável por eventual distinguishing. Portanto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, sendo o segundo reclamado responsável subsidiário pelas parcelas deferidas no presente feito, incluindo os depósitos de FGTS, o acréscimo de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in eligendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 21, XXIV, e 37, II, da Constituição Federal, 27, 29, V, e 71, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.666/93, 818, §§ 1.º e 2.º, da CLT, 373, I, do CPC/2015, e 186 e 942 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPO BOM

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