Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020429-05.2022.5.04.0026 RECORRENTE: MAXWELL GREGORY DE BARROS PADILHA RECORRIDO: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b9fcc proferida nos autos. ROT 0020429-05.2022.5.04.0026 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MAXWELL GREGORY DE BARROS PADILHA LUCIENE DOS SANTOS (RS75095) RECURSO DE: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7802316; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id cd88ea7). Representação processual regular (id 9bebb43). Preparo satisfeito (id 1b1344c,f19f8de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O laudo pericial reconhece que o autor, durante o plantão noturno, realizava troca de fraldas, lidava com urina e fezes, efetuava o recolhimento diário de roupas sujas e lixo dos banheiros, bem como procedia à limpeza de quartos e sanitários quando os residentes sujavam o ambiente, destacando que "poderia acontecer de algum paciente urinar ou evacuar no chão, inclusive alguns pacientes mais agressivos poderiam jogar fezes no reclamante" e que tais situações ocorriam "com frequência, até mesmo em todo plantão". A própria perícia registrou, ainda, que o reclamante "limpava o banheiro, passava pano, todas as manhãs, pois às 05h00min os residentes acordavam e tomavam banho" e que "recolhia o saco de roupas sujas e o lixo do banheiro diariamente", o que evidencia contato habitual e direto com agentes biológicos. A prova oral confirmou tais circunstâncias. O reclamante declarou que auxiliava na troca de fraldas, dava banho, realizava limpeza de quartos e do banheiro, bem como que era comum a falta de funcionários, sendo compelido a assumir mais quartos. A testemunha Rogério corroborou que realizavam troca de fraldas, lidavam com urina e fezes, davam banho e, inclusive, "às vezes ajudavam a fazer curativos", reforçando a exposição cotidiana a material potencialmente contaminado. Embora a perita tenha concluído que os sanitários eram de uso restrito a seis residentes, tal fato não afasta a caracterização da insalubridade em grau máximo, pois restou comprovado que o reclamante mantinha contato permanente com dejetos humanos, roupas sujas e ambientes contaminados por fezes e urina, em contexto de acolhimento institucional de menores, situação que se amolda à hipótese de exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. Registro, ainda, o trecho do voto divergente transcrito pela recorrente: Pede-se vênia ao Desembargador Relator para divergir do voto condutor quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelos fundamentos que seguem. Para a caracterização do local de trabalho ou das atividades do empregado como insalubres ou perigosas, a ensejar o pagamento do adicional pertinente, é necessária a produção de prova técnica, segundo a norma do art. 195 da CLT. A propósito, observadas as atividades descritas no laudo, considera-se demonstrado nos autos que a parte autora não trabalhava na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto as instalações sanitárias que higienizava atendia a um pequeno número de pessoas ([...] eram utilizadas somente pelos residentes, em número reduzido, seis pessoas, que poderiam usar os sanitários, portanto, tal atividade não deve ser caracterizada como insalubre em grau máximo. [...] - laudo do Id dabaf19). (...) No que tange às trocas de fraldas, destaca-se que a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que tal atividade - seja troca de fraldas de crianças, seja de adultos - não é insalubre, ainda que o contrário conste de laudo pericial, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por derradeiro, embora a parte autora insurja-se contra o laudo pericial apresentado, impugnando as conclusões do perito acerca da matéria, não produz qualquer prova nos autos que infirme o parecer técnico (CLT, art. 818), que é elaborado por profissional da confiança do juízo e que detém o conhecimento técnico adequado. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, se trata de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, examinadas por profissional de confiança do Juiz da causa, como se disse. Assim, não havendo nos autos do processo outras provas capazes de desconstituir o laudo pericial, se impõe o acolhimento da prova técnica, segundo a qual a parte autora não trabalhou em condições insalubres em grau máximo, mantendo-se a sentença. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXWELL GREGORY DE BARROS PADILHA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020429-05.2022.5.04.0026 RECORRENTE: MAXWELL GREGORY DE BARROS PADILHA RECORRIDO: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b9fcc proferida nos autos. ROT 0020429-05.2022.5.04.0026 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MAXWELL GREGORY DE BARROS PADILHA LUCIENE DOS SANTOS (RS75095) RECURSO DE: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7802316; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id cd88ea7). Representação processual regular (id 9bebb43). Preparo satisfeito (id 1b1344c,f19f8de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O laudo pericial reconhece que o autor, durante o plantão noturno, realizava troca de fraldas, lidava com urina e fezes, efetuava o recolhimento diário de roupas sujas e lixo dos banheiros, bem como procedia à limpeza de quartos e sanitários quando os residentes sujavam o ambiente, destacando que "poderia acontecer de algum paciente urinar ou evacuar no chão, inclusive alguns pacientes mais agressivos poderiam jogar fezes no reclamante" e que tais situações ocorriam "com frequência, até mesmo em todo plantão". A própria perícia registrou, ainda, que o reclamante "limpava o banheiro, passava pano, todas as manhãs, pois às 05h00min os residentes acordavam e tomavam banho" e que "recolhia o saco de roupas sujas e o lixo do banheiro diariamente", o que evidencia contato habitual e direto com agentes biológicos. A prova oral confirmou tais circunstâncias. O reclamante declarou que auxiliava na troca de fraldas, dava banho, realizava limpeza de quartos e do banheiro, bem como que era comum a falta de funcionários, sendo compelido a assumir mais quartos. A testemunha Rogério corroborou que realizavam troca de fraldas, lidavam com urina e fezes, davam banho e, inclusive, "às vezes ajudavam a fazer curativos", reforçando a exposição cotidiana a material potencialmente contaminado. Embora a perita tenha concluído que os sanitários eram de uso restrito a seis residentes, tal fato não afasta a caracterização da insalubridade em grau máximo, pois restou comprovado que o reclamante mantinha contato permanente com dejetos humanos, roupas sujas e ambientes contaminados por fezes e urina, em contexto de acolhimento institucional de menores, situação que se amolda à hipótese de exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. Registro, ainda, o trecho do voto divergente transcrito pela recorrente: Pede-se vênia ao Desembargador Relator para divergir do voto condutor quanto ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pelos fundamentos que seguem. Para a caracterização do local de trabalho ou das atividades do empregado como insalubres ou perigosas, a ensejar o pagamento do adicional pertinente, é necessária a produção de prova técnica, segundo a norma do art. 195 da CLT. A propósito, observadas as atividades descritas no laudo, considera-se demonstrado nos autos que a parte autora não trabalhava na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto as instalações sanitárias que higienizava atendia a um pequeno número de pessoas ([...] eram utilizadas somente pelos residentes, em número reduzido, seis pessoas, que poderiam usar os sanitários, portanto, tal atividade não deve ser caracterizada como insalubre em grau máximo. [...] - laudo do Id dabaf19). (...) No que tange às trocas de fraldas, destaca-se que a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que tal atividade - seja troca de fraldas de crianças, seja de adultos - não é insalubre, ainda que o contrário conste de laudo pericial, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por derradeiro, embora a parte autora insurja-se contra o laudo pericial apresentado, impugnando as conclusões do perito acerca da matéria, não produz qualquer prova nos autos que infirme o parecer técnico (CLT, art. 818), que é elaborado por profissional da confiança do juízo e que detém o conhecimento técnico adequado. E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, se trata de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, examinadas por profissional de confiança do Juiz da causa, como se disse. Assim, não havendo nos autos do processo outras provas capazes de desconstituir o laudo pericial, se impõe o acolhimento da prova técnica, segundo a qual a parte autora não trabalhou em condições insalubres em grau máximo, mantendo-se a sentença. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.