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0020428-72.2025.5.04.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020428-72.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: GIOVANI PINHEIRO MENGUE RECLAMADO: DIEGO OLIVEIRA DA ROSA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec75881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo empregatício cujo reconhecimento foi postulado na presente decisão, forte nos artigos 114, VIII, da Constituição Federal, e 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI PINHEIRO MENGUE em face de LB COMERCIO DE CEREAIS LTDA., nos termos da fundamentação. Além disso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GIOVANI PINHEIRO MENGUE em face de DIEGO OLIVEIRA DA ROSA E CIA LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: 4 dias de saldo de salário;30 dias de aviso-prévio indenizado;4/12 de natalinas proporcionais;10/12 de férias proporcionais com 1/3;6/12 de natalinas proporcionais ao período laborado em 2024;FGTS do contrato;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multa prevista no artigo 477 da CLT;Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;Minutos de intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante não usufruiu integralmente os intervalos interjornadas, nos termos da fundamentação;Adicional noturno, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;Indenização relativa ao vale-transporte, nos termos da fundamentação;Indenização relativa à utilização de celular e dados móveis em serviço, no valor ora fixado de R$50,00 por mês, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Determino, ainda, a expedição de alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise a respeito da pertinência e do pagamento das parcelas do referido benefício a que o obreiro fizer jus. A primeira reclamada deverá registrar o término do contrato de emprego na CTPS do autor, observada a data de saída em 04/05/2025. Tal determinação deve ser cumprida pela 1ª ré em cinco dias após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias. Caso a presente obrigação seja descumprida, as astreintes deverão reverter ao autor e a Secretaria deverá proceder ao registro da CTPS, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI PINHEIRO MENGUE

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020428-72.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: GIOVANI PINHEIRO MENGUE RECLAMADO: DIEGO OLIVEIRA DA ROSA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec75881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de vínculo empregatício cujo reconhecimento foi postulado na presente decisão, forte nos artigos 114, VIII, da Constituição Federal, e 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI PINHEIRO MENGUE em face de LB COMERCIO DE CEREAIS LTDA., nos termos da fundamentação. Além disso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GIOVANI PINHEIRO MENGUE em face de DIEGO OLIVEIRA DA ROSA E CIA LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: 4 dias de saldo de salário;30 dias de aviso-prévio indenizado;4/12 de natalinas proporcionais;10/12 de férias proporcionais com 1/3;6/12 de natalinas proporcionais ao período laborado em 2024;FGTS do contrato;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multa prevista no artigo 477 da CLT;Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;Minutos de intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante não usufruiu integralmente os intervalos interjornadas, nos termos da fundamentação;Adicional noturno, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS com 40%;Indenização relativa ao vale-transporte, nos termos da fundamentação;Indenização relativa à utilização de celular e dados móveis em serviço, no valor ora fixado de R$50,00 por mês, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Determino, ainda, a expedição de alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise a respeito da pertinência e do pagamento das parcelas do referido benefício a que o obreiro fizer jus. A primeira reclamada deverá registrar o término do contrato de emprego na CTPS do autor, observada a data de saída em 04/05/2025. Tal determinação deve ser cumprida pela 1ª ré em cinco dias após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias. Caso a presente obrigação seja descumprida, as astreintes deverão reverter ao autor e a Secretaria deverá proceder ao registro da CTPS, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA DA ROSA E CIA LTDA - LB COMERCIO DE CEREAIS LTDA

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