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0020428-71.2017.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020428-71.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: VANESSA MAGALHAES PEREIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. VANESSA MAGALHAES PEREIRA ajuizou a presente Cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. No Despacho Id. 227118485, datado de 13/01/2026, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição Id. 217647121. Na mesma oportunidade, considerando o instrumento de cessão de crédito Id. 175469651 e a expedição do alvará Id. 208636271, foi determinado que a causídica informasse se já havia realizado o repasse do montante ao cessionário. O Instituto Nacional do Seguro Social foi isentado de custas. Em resposta, o terceiro interessado, Primo Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, apresentou a petição Id. 229583156, em 04/02/2026, informando que, na qualidade de cessionário, realizou o pagamento do valor correspondente ao crédito adquirido diretamente à advogada Renata Henning Veloso de Hollanda Cavalcanti e à autora Vanessa Magalhaes Pereira. Juntou aos autos os comprovantes de transferência eletrônica (TED) nos valores de R$ 61.066,39 (sessenta e um mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) e R$ 143.291,61 (cento e quarenta e três mil e duzentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), totalizando o repasse privado de R$ 204.358,00 (duzentos e quatro mil e trezentos e cinquenta e oito reais), conforme documentos Id. 229583159 e Id. 229583160. Posteriormente, em 17/04/2026, o cessionário protocolou a petição Id. 237197608, noticiando que o crédito objeto da cessão, formalizado via Precatório, havia sido quitado pelo ente devedor, conforme documento de Solicitação de Pagamento de Precatório anexo (Id. 237197611), no valor total de R$ 321.681,65 (trezentos e vinte e um mil e seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Requereu a expedição de alvará ou transferência eletrônica do montante depositado para a sua própria conta bancária. Ato contínuo, este Juízo proferiu o Despacho Id. 242076566, em 03/06/2026, determinando o arquivamento dos autos sob o fundamento de que a petição Id. 229583156 continha informação de reconhecimento da quitação do valor correspondente ao crédito cedido. O arquivamento definitivo foi certificado em 01/07/2026 (Certidão Id. 245069311), após as devidas intimações via sistema (Id. 245069308 e Id. 245069309). O terceiro interessado (cessionário) atravessou a petição Id. 251107062, em 19/08/2026, requerendo o chamamento do feito à ordem e o imediato desarquivamento do processo. Alegou a ocorrência de equívoco material por parte deste Juízo, esclarecendo que a petição Id. 229583156 comprovou apenas o pagamento privado da cessão de crédito (a compra do crédito) feito pelo cessionário à cedente, e não o repasse dos valores depositados judicialmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Reiterou o pedido de levantamento dos valores retidos. Em 31/08/2026, foi juntado aos autos um Malote Digital (Id. 252924578 a Id. 252927089) oriundo da Coordenadoria Geral de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Os ofícios informam o cumprimento de decisão do Precatório NPU 0010520-97.2024.8.17.9000 e comprovam a transferência dos valores para contas à disposição deste Juízo, sendo R$ 257.345,32 (duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal, e R$ 47.552,57 (quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) referentes à remuneração da conta (honorários). Por fim, em 03/09/2026, o cessionário apresentou a petição Id. 251102881, pleiteando novamente a liberação e transferência dos valores do precatório para a sua conta bancária, ressalvando eventuais verbas de honorários advocatícios que devam permanecer destacadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão do terceiro interessado (fundo cessionário) de chamamento do feito à ordem para o desarquivamento e liberação de valores merece integral acolhimento. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de error in procedendo no Despacho Id. 242076566, que determinou o arquivamento do feito. A petição Id. 229583156 e seus documentos anexos (Id. 229583159 e Id. 229583160) prestavam-se unicamente a comprovar o cumprimento das obrigações privadas oriundas do contrato de cessão de crédito firmado entre a parte autora (cedente) e o fundo de investimento (cessionário). O pagamento ali noticiado referia-se à "compra" do crédito pelo fundo, e não à quitação da obrigação pelo ente executado mediante a liberação dos valores depositados judicialmente. O efetivo adimplemento da obrigação estatal perfectibilizou-se supervenientemente, conforme comprova o Malote Digital juntado aos autos (Id. 252924578 a Id. 252927089), o qual atesta a transferência dos valores pela Coordenadoria Geral de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco para as contas vinculadas a este Juízo. Destarte, o arquivamento do processo ocorreu de forma prematura, obstando a satisfação final do crédito ao seu atual e legítimo titular. A cessão de créditos inscritos em precatório é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, consoante o artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso em tela, além de a cessão encontrar-se devidamente formalizada nos autos, o cessionário logrou êxito em comprovar o pagamento da contraprestação ajustada diretamente à credora originária e à sua advogada, conforme comprovantes de transferência bancária acostados. Considerando que a credora original e sua causídica já foram devidamente cientificadas e não apresentaram oposição, e operada a sub-rogação do cessionário nos direitos creditórios da autora, revela-se imperioso o deferimento do levantamento dos valores depositados. Ressalto, por oportuno, que o próprio cessionário, em sua petição Id. 251102881, postulou a transferência dos valores "ressalvadas eventuais verbas de honorários advocatícios que devam permanecer destacadas". Em consonância com os ofícios oriundos do Tribunal de Justiça, verifica-se que o crédito foi depositado em rubricas separadas: o montante de R$ 257.345,32 (duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de valor principal (Id. 252927088), e o montante de R$ 47.552,57 (quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de remuneração da conta/honorários (Id. 252927085). Dessa forma, a liberação em favor do cessionário deve recair estritamente sobre o valor principal, mantendo-se os honorários advocatícios destacados. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho Id. 242076566 e o consequente arquivamento dos autos Id. 245069311. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado por Primo Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada, devendo ser expedido ofício de transferência ou alvará eletrônico do montante de R$ 257.345,32 (duzentos e cinquenta e sete mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais da conta depositária, para a conta bancária de titularidade do cessionário (Caixa Econômica Federal, Agência 1029, Contacorrente 574987133-5, CNPJ 53.374.563/0001-06). Determino que o valor de R$ 47.552,57 (quarenta e sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), depositado sob a rubrica de honorários advocatícios, permaneça destacado e à disposição da advogada originária, devendo a Diretoria Cível providenciar o respectivo alvará de levantamento em favor da causídica, caso haja requerimento nesse sentido. Em atenção à prudência e à segurança jurídica, a expedição dos alvarás/ofícios de transferência ora determinados deverá aguardar o decurso do prazo recursal da presente decisão. Proceda a Diretoria Cível com a habilitação da peticionante de Id. 251102881. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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