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0020427-62.2009.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020427-62.2009.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277 ADVOGADO do(a) APELADO: TALLULAH KOBAYASHI DE ANDRADE CARVALHO - SP33059 APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, NAJI ROBERT NAHAS, SUELY AUN NAHAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Cia Pebb de Participações contra a r. sentença que, nos embargos de terceiros opostos em face de Comissão de Valores Mobiliários – CVM e outros, declarou extinto o feito em relação a Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. Na mesma decisão, o Magistrado singular condenou a ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Nas razões de apelação, a Cia Pebb de Participações sustenta que: (a) tornou-se cessionária nos direitos reclamados pelo Banco Noroeste S/A por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos; (b) o Banco Noroeste S/A arrematou os imóveis discutidos nestes autos e obteve a expedição da carta de arrematação no dia 27/4/1999; (c) os imóveis estavam hipotecados antes da execução fiscal proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas; e (d) o registro da carta de arrematação no cartório competente é mera formalidade para dar publicidade a terceiros. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. VOTO A Cia Pebb de Participações opôs embargos de terceiros com o objetivo de afastar as penhoras efetivadas nos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. O Banco Noroeste S/A propôs execução por quantia certa contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas em 20/6/1989 e, diante da falta de pagamento dos devedores, o Juízo da execução determinou a penhora dos imóveis das matrículas 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o que foi consolidado em 7/7/1989. Os bens foram arrematados em leilão pelo Banco Noroeste S/A e a carta de arrematação foi expedida em 17/9/1990. No dia 21/9/1993, o Banco Noroeste S/A e a ora apelante informaram ao Juízo da execução que firmaram um Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos, pelo qual a instituição financeira cedeu e transferiu a totalidade do crédito objeto da ação de execução por quantia certa movida em face de contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas. Em outro giro, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM ingressou com ação de execução contra Naji Robert Nahas no dia 19/11/1997. No dia 14/7/2000, o Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado de penhora expedido pelo Juízo e garantiu a constrição dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. As penhoras foram devidamente registradas em cartório em 23/10/2000. Em 22/8/2001, a Cia Pebb de Participações procedeu ao registro da carta de arrematação expedida no dia 17/9/1990 nas matrículas correspondentes, ressaltando que o Banco Noroeste S/A (arrematante) firmou contrato de cessão de crédito. Pois bem. A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. Em face do exposto, dou provimento à apelação da Cia Pebb de Participações, para determinar a liberação das penhoras efetivadas nas matrículas nºs 36.595 e 44.241 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ficando invertido o ônus da sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. 2 - Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3 - Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. 4 - Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. 5 - A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. 6 - Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020427-62.2009.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277 ADVOGADO do(a) APELADO: TALLULAH KOBAYASHI DE ANDRADE CARVALHO - SP33059 APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, NAJI ROBERT NAHAS, SUELY AUN NAHAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Cia Pebb de Participações contra a r. sentença que, nos embargos de terceiros opostos em face de Comissão de Valores Mobiliários – CVM e outros, declarou extinto o feito em relação a Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. Na mesma decisão, o Magistrado singular condenou a ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Nas razões de apelação, a Cia Pebb de Participações sustenta que: (a) tornou-se cessionária nos direitos reclamados pelo Banco Noroeste S/A por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos; (b) o Banco Noroeste S/A arrematou os imóveis discutidos nestes autos e obteve a expedição da carta de arrematação no dia 27/4/1999; (c) os imóveis estavam hipotecados antes da execução fiscal proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas; e (d) o registro da carta de arrematação no cartório competente é mera formalidade para dar publicidade a terceiros. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. VOTO A Cia Pebb de Participações opôs embargos de terceiros com o objetivo de afastar as penhoras efetivadas nos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. O Banco Noroeste S/A propôs execução por quantia certa contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas em 20/6/1989 e, diante da falta de pagamento dos devedores, o Juízo da execução determinou a penhora dos imóveis das matrículas 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o que foi consolidado em 7/7/1989. Os bens foram arrematados em leilão pelo Banco Noroeste S/A e a carta de arrematação foi expedida em 17/9/1990. No dia 21/9/1993, o Banco Noroeste S/A e a ora apelante informaram ao Juízo da execução que firmaram um Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos, pelo qual a instituição financeira cedeu e transferiu a totalidade do crédito objeto da ação de execução por quantia certa movida em face de contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas. Em outro giro, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM ingressou com ação de execução contra Naji Robert Nahas no dia 19/11/1997. No dia 14/7/2000, o Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado de penhora expedido pelo Juízo e garantiu a constrição dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. As penhoras foram devidamente registradas em cartório em 23/10/2000. Em 22/8/2001, a Cia Pebb de Participações procedeu ao registro da carta de arrematação expedida no dia 17/9/1990 nas matrículas correspondentes, ressaltando que o Banco Noroeste S/A (arrematante) firmou contrato de cessão de crédito. Pois bem. A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. Em face do exposto, dou provimento à apelação da Cia Pebb de Participações, para determinar a liberação das penhoras efetivadas nas matrículas nºs 36.595 e 44.241 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ficando invertido o ônus da sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. 2 - Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3 - Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. 4 - Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. 5 - A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. 6 - Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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