Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020427-62.2009.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277 ADVOGADO do(a) APELADO: TALLULAH KOBAYASHI DE ANDRADE CARVALHO - SP33059 APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, NAJI ROBERT NAHAS, SUELY AUN NAHAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Cia Pebb de Participações contra a r. sentença que, nos embargos de terceiros opostos em face de Comissão de Valores Mobiliários – CVM e outros, declarou extinto o feito em relação a Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. Na mesma decisão, o Magistrado singular condenou a ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Nas razões de apelação, a Cia Pebb de Participações sustenta que: (a) tornou-se cessionária nos direitos reclamados pelo Banco Noroeste S/A por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos; (b) o Banco Noroeste S/A arrematou os imóveis discutidos nestes autos e obteve a expedição da carta de arrematação no dia 27/4/1999; (c) os imóveis estavam hipotecados antes da execução fiscal proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas; e (d) o registro da carta de arrematação no cartório competente é mera formalidade para dar publicidade a terceiros. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. VOTO A Cia Pebb de Participações opôs embargos de terceiros com o objetivo de afastar as penhoras efetivadas nos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. O Banco Noroeste S/A propôs execução por quantia certa contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas em 20/6/1989 e, diante da falta de pagamento dos devedores, o Juízo da execução determinou a penhora dos imóveis das matrículas 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o que foi consolidado em 7/7/1989. Os bens foram arrematados em leilão pelo Banco Noroeste S/A e a carta de arrematação foi expedida em 17/9/1990. No dia 21/9/1993, o Banco Noroeste S/A e a ora apelante informaram ao Juízo da execução que firmaram um Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos, pelo qual a instituição financeira cedeu e transferiu a totalidade do crédito objeto da ação de execução por quantia certa movida em face de contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas. Em outro giro, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM ingressou com ação de execução contra Naji Robert Nahas no dia 19/11/1997. No dia 14/7/2000, o Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado de penhora expedido pelo Juízo e garantiu a constrição dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. As penhoras foram devidamente registradas em cartório em 23/10/2000. Em 22/8/2001, a Cia Pebb de Participações procedeu ao registro da carta de arrematação expedida no dia 17/9/1990 nas matrículas correspondentes, ressaltando que o Banco Noroeste S/A (arrematante) firmou contrato de cessão de crédito. Pois bem. A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. Em face do exposto, dou provimento à apelação da Cia Pebb de Participações, para determinar a liberação das penhoras efetivadas nas matrículas nºs 36.595 e 44.241 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ficando invertido o ônus da sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. 2 - Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3 - Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. 4 - Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. 5 - A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. 6 - Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020427-62.2009.4.03.6182 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOEL TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO - SP128277 ADVOGADO do(a) APELADO: TALLULAH KOBAYASHI DE ANDRADE CARVALHO - SP33059 APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, NAJI ROBERT NAHAS, SUELY AUN NAHAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Cia Pebb de Participações contra a r. sentença que, nos embargos de terceiros opostos em face de Comissão de Valores Mobiliários – CVM e outros, declarou extinto o feito em relação a Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. Na mesma decisão, o Magistrado singular condenou a ora apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. Nas razões de apelação, a Cia Pebb de Participações sustenta que: (a) tornou-se cessionária nos direitos reclamados pelo Banco Noroeste S/A por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos; (b) o Banco Noroeste S/A arrematou os imóveis discutidos nestes autos e obteve a expedição da carta de arrematação no dia 27/4/1999; (c) os imóveis estavam hipotecados antes da execução fiscal proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas; e (d) o registro da carta de arrematação no cartório competente é mera formalidade para dar publicidade a terceiros. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o Relatório. VOTO A Cia Pebb de Participações opôs embargos de terceiros com o objetivo de afastar as penhoras efetivadas nos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizadas nos autos da execução fiscal nº 0583594-16.1997.4.03.6182 movida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra Naji Robert Nahas. O Banco Noroeste S/A propôs execução por quantia certa contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas em 20/6/1989 e, diante da falta de pagamento dos devedores, o Juízo da execução determinou a penhora dos imóveis das matrículas 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o que foi consolidado em 7/7/1989. Os bens foram arrematados em leilão pelo Banco Noroeste S/A e a carta de arrematação foi expedida em 17/9/1990. No dia 21/9/1993, o Banco Noroeste S/A e a ora apelante informaram ao Juízo da execução que firmaram um Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos, pelo qual a instituição financeira cedeu e transferiu a totalidade do crédito objeto da ação de execução por quantia certa movida em face de contra Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas. Em outro giro, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM ingressou com ação de execução contra Naji Robert Nahas no dia 19/11/1997. No dia 14/7/2000, o Oficial de Justiça deu cumprimento ao mandado de penhora expedido pelo Juízo e garantiu a constrição dos imóveis das matrículas nºs 36.595 e 44.241, ambas do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. As penhoras foram devidamente registradas em cartório em 23/10/2000. Em 22/8/2001, a Cia Pebb de Participações procedeu ao registro da carta de arrematação expedida no dia 17/9/1990 nas matrículas correspondentes, ressaltando que o Banco Noroeste S/A (arrematante) firmou contrato de cessão de crédito. Pois bem. A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. Em face do exposto, dou provimento à apelação da Cia Pebb de Participações, para determinar a liberação das penhoras efetivadas nas matrículas nºs 36.595 e 44.241 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, ficando invertido o ônus da sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo que a carta de arrematação é o documento que formaliza a transferência do bem arrematado em leilão para o adquirente. 2 - Nos termos do art. 903, caput, do CPC, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3 - Em que pese o registro da carta de arrematação dos imóveis sub judice terem sido averbadas tardiamente no cartório competente, não há como ignorar que a partir da expedição do documento – dia 17/9/1990 – os bens passaram a pertencer ao Banco Noroeste S/A e, sucessoriamente, à Cia Pebb de Participações, em razão da formalização do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Sub-Rogação de Direitos. 4 - Dessa forma, outra alternativa não resta a não ser determinar a liberação das penhoras determinadas nos autos da execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM nos imóveis sub judice. 5 - A ilegitimidade de Naji Robert Nahas e Suely Aun Nahas fica mantida pelos mesmos fundamentos adotados pela r. sentença, sendo os honorários advocatícios devidos pela ora apelante. 6 - Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão