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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0020426-16.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: MAYCON DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712ef3c proferido nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que, conforme precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT, é do juízo da recuperação a competência para examinar se a natureza do crédito é concursal ou extraconcursal: AGRAVO DE PETIÇÃO. PERITO CONTADOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A tramitação do feito nesta Justiça do Trabalho, considerando a recuperação judicial da empresa executada, fica limitada à apuração dos créditos trabalhistas e expedição das respectivas certidões, não sendo possível o prosseguimento dos atos executórios, neste momento, ou mesmo decidir acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos ao perito, conforme entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução. Agravo de petição interposto pelo perito contador a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020721-33.2017.5.04.0521 AP, em 23/05/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL Ante a recuperação judicial do executado, a tramitação do feito perante a Justiça do Trabalho fica limitada à apuração dos créditos e à expedição das respectivas certidões, não sendo possível decidir acerca da natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte exequente ou mesmo o prosseguimento dos atos executórios. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021190-75.2022.5.04.0401 AP, em 12/12/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). Assim, indefiro o requerimento de prosseguimento da execução. Intime-se. Nada requerido, expeça-se certidão para habilitação de créditos. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON DE OLIVEIRA PEREIRA
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