Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020425-37.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: JULIANE RODRIGUES OLIVEIRA RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332c870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que declarou a nulidade do contrato de trabalho entre a autora e a primeira reclamada, e reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANE RODRIGUES OLIVEIRA em face de OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. - ME e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial de empregado de escritório previsto nas convenções coletivas dos financiários durante toda a contratualidade (16/11/2021 a 02/05/2022), com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3; b) auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação durante o período contratual, nos exatos termos e valores fixados nas normas coletivas dos financiários, autorizada a dedução das quantias comprovadamente satisfeitas a idêntico título; c) de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% (ou normativo mais benéfico), e reflexos repousos semanais remunerados e feriados (incluindo os sábados, consoante cláusula 29ª, § 1º, da CCT dos financiários), férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) diferenças de FGTS com a multa de 40% de incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$20.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que deverá ainda pagar honorários sucumbenciais à parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE RODRIGUES OLIVEIRA
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020425-37.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: JULIANE RODRIGUES OLIVEIRA RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 332c870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que declarou a nulidade do contrato de trabalho entre a autora e a primeira reclamada, e reconheceu o vínculo de emprego com a segunda reclamada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANE RODRIGUES OLIVEIRA em face de OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. - ME e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial de empregado de escritório previsto nas convenções coletivas dos financiários durante toda a contratualidade (16/11/2021 a 02/05/2022), com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3; b) auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação durante o período contratual, nos exatos termos e valores fixados nas normas coletivas dos financiários, autorizada a dedução das quantias comprovadamente satisfeitas a idêntico título; c) de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% (ou normativo mais benéfico), e reflexos repousos semanais remunerados e feriados (incluindo os sábados, consoante cláusula 29ª, § 1º, da CCT dos financiários), férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; d) diferenças de FGTS com a multa de 40% de incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$20.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final, que deverá ainda pagar honorários sucumbenciais à parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME