Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020425-22.2024.5.04.0341 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS REINARDO RECORRIDO: GKG FABRICACAO E COMERCIO DE EPIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db86fc proferida nos autos. ROT 0020425-22.2024.5.04.0341 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO DOS SANTOS REINARDO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RODRIGO KOCH - EPP LUTERO DALLA COSTA FLORES (RS83224) Recorrido: Advogado(s): GKG FABRICACAO E COMERCIO DE EPIS EIRELI - EPP JOSUE ANTONIO DE MORAES (RS28448) Recorrido: Advogado(s): KOCH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA JOSUE ANTONIO DE MORAES (RS28448) Recorrido: THAIS STEFFEN Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamante (ID 2868d75) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado ROGÉRIO PAGEL, constante do instrumento de mandato de ID bcc0b87, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: RODRIGO DOS SANTOS REINARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 9476385; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 2868d75). Representação processual regular (id bcc0b87 ). Preparo dispensado (id c52e884 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 191, 193, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. - violação ao Anexo 13 da NR-15. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Juiz de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. O reclamante recorre. Alega que utilizava óleo e graxa mineral, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), mantendo contato direto com tais produtos. Sustenta que a exposição direta a óleo e graxa mineral é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15, não sendo estabelecido tempo mínimo de exposição. Frisa que fluidos com base em óleos minerais possuem potencial carcinógeno. Pondera que o perito não reconheceu as atividades como insalubres em relação ao ruído, nos termos do Anexo I da NR-15. Destaca que a reclamada não forneceu protetor auricular, nem fiscalizou o uso de EPIs. Cita que o PCMSO da reclamada confessa a exposição ao ruído. Em relação ao adicional de periculosidade, menciona que levava choque na máquina de balancim quando chovia, evidenciando exposição a choque elétrico. Sustenta que o balancim de corte deve ter sistema elétrico adequado, o que não ocorreu. Afirma que a empresa não comprovou medidas de segurança, expondo os funcionários a risco acentuado de descargas elétricas. Requer a condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, bem como a retificação do PPP. Examino. As atividades exercidas pelo reclamante, na função de cortador, foram analisadas e constam do laudo pericial (ID. 2af80ad): "VERSÃO DO AUTOR Conforme o autor desempenhou as atividades como cortador, cortava no balancim, sempre desempenhou essas atividades. Segundo o autor era calor no setor. O autor relatou que levava choque na máquina no balancim, quando chovia, pois, vinha água da rua. Conforme o autor acontecia de sujar as mãos com o couro que era tingido. Não havia químicos no setor do autor. Quatro vezes aconteceu de levar choque na máquina no pacto laborado. VERSÃO DA RECLAMADA Segundo a reclamada, as atividades do autor eram de cortador no balancim. Não realizam tingimento de couros, todo o couro já chegava pronto na reclamada. A reclamada informou que entrou água de forma eventual em dias de chuva, pode ter ocorrido choque na máquina, chamavam responsável para consertar. Não possuem setor de depósito de inflamáveis e nem químicos." De acordo com o laudo pericial elaborado pela perita Engenheira Thais Steffens, o reclamante não trabalhou em condições insalubres e nem perigosas. Entendo que as constatações realizadas pela perita se apresentam absolutamente conclusivas, não havendo qualquer elemento nos autos a infirmar tais conclusões. Como observado na sentença, cujos bem lançados fundamentos adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: "Quanto ao agente físico ruído, a perita esclarece que o trabalhador ficava exposto a índices de ruído inferiores ao máximo permitido, estando todas as medições dos níveis de pressão sonora abaixo de 85 dB(A), além de o obreiro ter informado, durante a perícia, que recebeu e utilizou protetor auricular do tipo plug. Em relação aos agentes químicos, a perita conclui que o autor não ficou exposto ou em contato com esses produtos, tendo o obreiro informado, no dia da perícia, que não havia produtos químicos no seu setor. Quanto à periculosidade, a perita conclui que o reclamante não realizava atividades ou operações integrantes de sistema elétrico de potência, esclarecendo que o autor somente operava o balancim, o qual é de baixa tensão (220 ou de 380 volts), não realizando atividades elétricas ou manutenções nesta máquina. Em relação ao contato com produtos inflamáveis, a perita conclui que o demandante não adentrou nem circulou em área de risco acentuado (depósito de líquidos inflamáveis acima dos limites ou outros), esclarecendo, na resposta aos quesitos complementares nº 11 e 12 do autor, que não havia inflamáveis na empresa ré e que os produtos pelos quais o obreiro passava no trajeto para a reclamada não eram produtos químicos classificados como inflamáveis, mas sim como corrosivos ou outros. (...) Nesse contexto e considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, acolho a conclusão da perita oficial, para fins de reconhecer que o demandante não faz jus à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco à anotação da CTPS ou retificação do PPP." Impertinentes as alegações do recurso quanto ao contato com óleos e graxas minerais, pois ele mesmo afirmou na perícia que não tinha contato com esses produtos. Além disso, quanto aos alegados choques na máquina do boletim, acolho os esclarecimentos da perita técnica no sentido de que"o autor relatou que em quatro ocasiões levou choque. O balancim é de baixa tensão (220 ou de 380 volts) e o autor somente operava o mesmo, não realizava atividades elétricas e nem manutenções, assim como no momento da inspeção técnica a reclamada informou que chamavam responsável para consertar. Portanto, nos locais onde o autor labora no setor do corte, não foram identificadas dentre as atividades/área de risco acentuada, relacionadas na Portaria de nº 1078 de 16 de julho de 2014, NR-16, Anexo nº 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica, uma vez que o autor não realizava atividades ou operações integrantes de sistema elétricos de potência, de acordo com o quadro de atividades/área de risco previstos pela Legislação pertinente, de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido a eletricidade" - quesito 10, ID. 2315dd5. Logo, mantenho a sentença que rejeitou o pedido. Nego provimento.". (Grifos do recorrente). Admito o recurso de revista no item. Quanto aos temas sobre adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos químicos e adicional de periculosidade pela atuação direta em sistema elétrico de potência, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada, bem como não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto ao tema sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído, no caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, AIRR-1001736-92.2021.5.02.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que “ a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade (fl. 807) .”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001698-27.2023.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento do acórdão regional para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. (sublinhei, RRAg-0000823-36.2023.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2026). De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 80 desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. N o caso concreto, o TRT firmou convicção acerca do descabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual, não obstante tenha reconhecido que no local de trabalho o ruído superou os limites da NR 15 do MTE, concluiu que o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre resultou em exposição abaixo dos limites de tolerância. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Destaque-se que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetida a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição da trabalhadora, razão pela qual se mostra devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei, RR-0020213-21.2022.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 555. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . É sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); e b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ." (grifou-se). Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha concluído ser suficiente o uso de equipamento de proteção individual para elidir a nocividade do agente ruído, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional, em face dos demais fatores que envolvem a atividade. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (sublinhado, AIRR-0001317-45.2023.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2026). Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso por possível violação ao art. 191, da CLT, com base no art. 896 , "c" da CLT. Admito parcialmente o recurso no tema sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído. No que tange aos temas acessórios "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AFRONTA A SÚMULA 331 DO TST" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA" entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente aos temas acessórios "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AFRONTA A SÚMULA 331 DO TST" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA", caso provido o recurso quanto ao tema principal sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RODRIGO KOCH - EPP
- GKG FABRICACAO E COMERCIO DE EPIS EIRELI - EPP
- KOCH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI ROT 0020425-22.2024.5.04.0341 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS REINARDO RECORRIDO: GKG FABRICACAO E COMERCIO DE EPIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db86fc proferida nos autos. ROT 0020425-22.2024.5.04.0341 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO DOS SANTOS REINARDO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RODRIGO KOCH - EPP LUTERO DALLA COSTA FLORES (RS83224) Recorrido: Advogado(s): GKG FABRICACAO E COMERCIO DE EPIS EIRELI - EPP JOSUE ANTONIO DE MORAES (RS28448) Recorrido: Advogado(s): KOCH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA JOSUE ANTONIO DE MORAES (RS28448) Recorrido: THAIS STEFFEN Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamante (ID 2868d75) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado ROGÉRIO PAGEL, constante do instrumento de mandato de ID bcc0b87, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: RODRIGO DOS SANTOS REINARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 9476385; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 2868d75). Representação processual regular (id bcc0b87 ). Preparo dispensado (id c52e884 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 191, 193, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. - violação ao Anexo 13 da NR-15. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Juiz de primeiro grau, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade. O reclamante recorre. Alega que utilizava óleo e graxa mineral, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), mantendo contato direto com tais produtos. Sustenta que a exposição direta a óleo e graxa mineral é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 13 da NR 15, não sendo estabelecido tempo mínimo de exposição. Frisa que fluidos com base em óleos minerais possuem potencial carcinógeno. Pondera que o perito não reconheceu as atividades como insalubres em relação ao ruído, nos termos do Anexo I da NR-15. Destaca que a reclamada não forneceu protetor auricular, nem fiscalizou o uso de EPIs. Cita que o PCMSO da reclamada confessa a exposição ao ruído. Em relação ao adicional de periculosidade, menciona que levava choque na máquina de balancim quando chovia, evidenciando exposição a choque elétrico. Sustenta que o balancim de corte deve ter sistema elétrico adequado, o que não ocorreu. Afirma que a empresa não comprovou medidas de segurança, expondo os funcionários a risco acentuado de descargas elétricas. Requer a condenação ao pagamento de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, bem como a retificação do PPP. Examino. As atividades exercidas pelo reclamante, na função de cortador, foram analisadas e constam do laudo pericial (ID. 2af80ad): "VERSÃO DO AUTOR Conforme o autor desempenhou as atividades como cortador, cortava no balancim, sempre desempenhou essas atividades. Segundo o autor era calor no setor. O autor relatou que levava choque na máquina no balancim, quando chovia, pois, vinha água da rua. Conforme o autor acontecia de sujar as mãos com o couro que era tingido. Não havia químicos no setor do autor. Quatro vezes aconteceu de levar choque na máquina no pacto laborado. VERSÃO DA RECLAMADA Segundo a reclamada, as atividades do autor eram de cortador no balancim. Não realizam tingimento de couros, todo o couro já chegava pronto na reclamada. A reclamada informou que entrou água de forma eventual em dias de chuva, pode ter ocorrido choque na máquina, chamavam responsável para consertar. Não possuem setor de depósito de inflamáveis e nem químicos." De acordo com o laudo pericial elaborado pela perita Engenheira Thais Steffens, o reclamante não trabalhou em condições insalubres e nem perigosas. Entendo que as constatações realizadas pela perita se apresentam absolutamente conclusivas, não havendo qualquer elemento nos autos a infirmar tais conclusões. Como observado na sentença, cujos bem lançados fundamentos adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia: "Quanto ao agente físico ruído, a perita esclarece que o trabalhador ficava exposto a índices de ruído inferiores ao máximo permitido, estando todas as medições dos níveis de pressão sonora abaixo de 85 dB(A), além de o obreiro ter informado, durante a perícia, que recebeu e utilizou protetor auricular do tipo plug. Em relação aos agentes químicos, a perita conclui que o autor não ficou exposto ou em contato com esses produtos, tendo o obreiro informado, no dia da perícia, que não havia produtos químicos no seu setor. Quanto à periculosidade, a perita conclui que o reclamante não realizava atividades ou operações integrantes de sistema elétrico de potência, esclarecendo que o autor somente operava o balancim, o qual é de baixa tensão (220 ou de 380 volts), não realizando atividades elétricas ou manutenções nesta máquina. Em relação ao contato com produtos inflamáveis, a perita conclui que o demandante não adentrou nem circulou em área de risco acentuado (depósito de líquidos inflamáveis acima dos limites ou outros), esclarecendo, na resposta aos quesitos complementares nº 11 e 12 do autor, que não havia inflamáveis na empresa ré e que os produtos pelos quais o obreiro passava no trajeto para a reclamada não eram produtos químicos classificados como inflamáveis, mas sim como corrosivos ou outros. (...) Nesse contexto e considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, acolho a conclusão da perita oficial, para fins de reconhecer que o demandante não faz jus à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tampouco à anotação da CTPS ou retificação do PPP." Impertinentes as alegações do recurso quanto ao contato com óleos e graxas minerais, pois ele mesmo afirmou na perícia que não tinha contato com esses produtos. Além disso, quanto aos alegados choques na máquina do boletim, acolho os esclarecimentos da perita técnica no sentido de que"o autor relatou que em quatro ocasiões levou choque. O balancim é de baixa tensão (220 ou de 380 volts) e o autor somente operava o mesmo, não realizava atividades elétricas e nem manutenções, assim como no momento da inspeção técnica a reclamada informou que chamavam responsável para consertar. Portanto, nos locais onde o autor labora no setor do corte, não foram identificadas dentre as atividades/área de risco acentuada, relacionadas na Portaria de nº 1078 de 16 de julho de 2014, NR-16, Anexo nº 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica, uma vez que o autor não realizava atividades ou operações integrantes de sistema elétricos de potência, de acordo com o quadro de atividades/área de risco previstos pela Legislação pertinente, de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido a eletricidade" - quesito 10, ID. 2315dd5. Logo, mantenho a sentença que rejeitou o pedido. Nego provimento.". (Grifos do recorrente). Admito o recurso de revista no item. Quanto aos temas sobre adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos químicos e adicional de periculosidade pela atuação direta em sistema elétrico de potência, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada, bem como não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto ao tema sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído, no caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, AIRR-1001736-92.2021.5.02.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que “ a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade (fl. 807) .”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001698-27.2023.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento do acórdão regional para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. (sublinhei, RRAg-0000823-36.2023.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2026). De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 80 desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. N o caso concreto, o TRT firmou convicção acerca do descabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual, não obstante tenha reconhecido que no local de trabalho o ruído superou os limites da NR 15 do MTE, concluiu que o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre resultou em exposição abaixo dos limites de tolerância. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Destaque-se que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetida a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição da trabalhadora, razão pela qual se mostra devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei, RR-0020213-21.2022.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 555. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . É sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); e b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ." (grifou-se). Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha concluído ser suficiente o uso de equipamento de proteção individual para elidir a nocividade do agente ruído, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional, em face dos demais fatores que envolvem a atividade. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (sublinhado, AIRR-0001317-45.2023.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2026). Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso por possível violação ao art. 191, da CLT, com base no art. 896 , "c" da CLT. Admito parcialmente o recurso no tema sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído. No que tange aos temas acessórios "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AFRONTA A SÚMULA 331 DO TST" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA" entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente aos temas acessórios "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - AFRONTA A SÚMULA 331 DO TST" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA", caso provido o recurso quanto ao tema principal sobre adicional de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS REINARDO