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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020422-51.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: FRANCIELE DE ABREU MEDEIROS RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd2c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a preliminar arguida. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Adma Prestação de Serviços Ltda – EPP e, subsidiariamente, a demandada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica - CEEE-D a pagarem à reclamante Franciele de Abreu Medeiros, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 22/04/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Salário integral do mês de julho de 2024 e das férias, em dobro, do período aquisitivo de 17/12/2021 a 16/12/2022, acrescidas de 1/3; b) Multa prevista na Cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (pg. 170 do PDF – ID. 30de4d7), em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no §6º do mesmo artigo; c) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, condena-se ao pagamento da referida parcela, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica no processo nº 0020845-41.2024.5.04.0013; d) Auxílio-alimentação previsto na Cláusula 18ª das páginas 25, 64, 104, 135 e 172 do PDF – ID. 0206b90, fa2504d, f0d03b6, 7100b1c e 30de4d7, observados os valores e vigências das normas coletivas, bem como o desconto referente a participação do empregado; e) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90; e, f) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas de R$720,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$36.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Expeçam-se alvarás para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DE ABREU MEDEIROS
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020422-51.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: FRANCIELE DE ABREU MEDEIROS RECLAMADO: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd2c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a preliminar arguida. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Adma Prestação de Serviços Ltda – EPP e, subsidiariamente, a demandada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Eletrica - CEEE-D a pagarem à reclamante Franciele de Abreu Medeiros, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 22/04/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Salário integral do mês de julho de 2024 e das férias, em dobro, do período aquisitivo de 17/12/2021 a 16/12/2022, acrescidas de 1/3; b) Multa prevista na Cláusula 9ª da CCT 2024/2024 (pg. 170 do PDF – ID. 30de4d7), em razão da ausência de pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto no §6º do mesmo artigo; c) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-mínimo, condena-se ao pagamento da referida parcela, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica no processo nº 0020845-41.2024.5.04.0013; d) Auxílio-alimentação previsto na Cláusula 18ª das páginas 25, 64, 104, 135 e 172 do PDF – ID. 0206b90, fa2504d, f0d03b6, 7100b1c e 30de4d7, observados os valores e vigências das normas coletivas, bem como o desconto referente a participação do empregado; e) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90; e, f) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Custas de R$720,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$36.000,00, pela parte reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Expeçam-se alvarás para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do seguro-desemprego. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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