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0020422-33.2024.5.04.0611

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020422-33.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9521a6f) proferida nos autos do processo 0020422-33.2024.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020422-33.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADA: KAROLINE ALVES MARANGON ADVOGADO: Dr. RAFAEL LENUZZA AMARAL AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id c8e9cd6,34cb691; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 751f955). Representação processual regular (id 659d25d). Preparo dispensado (id 5349992). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe o art. 2º da CLT: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vê-se que o dispositivo legal não afasta a configuração do grupo econômico entre instituições sem fins lucrativos, ao contrário do alegado pela primeira reclamada. A primeira e segunda reclamadas tem endereço na Av. Venâncio Aires 163, Cruz Alta/RS (fls. 68 e 69), e, apesar de possuírem CNPJs diversos, atuam em conjunto para o mesmo fim, evidenciando atuação conjunta e integração administrativa e patrimonial, corroborando a existência do grupo econômico. Nego provimento. Não admito o recurso de revista noitem. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao item 1.DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Destaco que o art. 483, "d", da CLT dispõe que: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato", cabendo ao empregado postular judicialmente a declaração da extinção do vínculo".Veja-se que, na petição inicial, a reclamante afirmou que as reclamadas descumpriram as obrigações contratuais, porque, além de efetuar o pagamento de direitos da parte de forma parcelada, deixaram de depositar corretamente o FGTS.(...) Como se vê e conforme pontuado na sentença, as afirmações acerca do atraso no pagamento dos salários e descumprimento de outras obrigações trabalhistas restou incontroversa, conforme se viu acima. Cabe destacar que o fato de a reclamada começar a cumprir parte de seus compromissos em dia a contar de meados de 2023 não descaracterizando descumprimento contratual reiterado.Ainda, conforme reconhecido em sentença, nem mesmo os períodos concessivos de férias eram respeitados, o que, igualmente, importa em infração contratual.Está caracterizada, portanto, a falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, porquanto houve descumprimento das obrigações do empregador e o atraso reiterado do pagamento dos salários da reclamante causa grande insegurança e transtornos da gestão financeira individual do trabalhador.A falta e/ou atraso do recolhimento do FGTS do contrato de trabalho torna insustentável a relação de emprego, porque, ainda que os valores depositados na conta vinculada do FGTS somente possam ser acessados pelo trabalhador em situações específicas, não causando, assim, prejuízo imediato, a situação em debate revela-se de suma gravidade, na medida em que, em caso de despedida sem justo motivo a reclamante não teria como receber a totalidade dos valores a que faria jus. Ainda, incide na espécie o teor do Tema 70 do TST, verbis:A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.As dificuldades financeiras das reclamadas não justificam o inadimplemento das parcelas, uma vez que o empregador assume o risco da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLTDiante dos descumprimentos das obrigações contratuais das reclamadas referidos na sentença, resta caracterizada a despedida indireta, o que impõe a manutenção do decidido. Não admito o recurso de revista noitem. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 2.DA RESCISÃO INDIRETA. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314314529800000202436729. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314314529800000202436729?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020422-33.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9521a6f) proferida nos autos do processo 0020422-33.2024.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020422-33.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO AGRAVADA: KAROLINE ALVES MARANGON ADVOGADO: Dr. RAFAEL LENUZZA AMARAL AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA ADVOGADA: Dra. DEBORA FOCHESATTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id c8e9cd6,34cb691; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 751f955). Representação processual regular (id 659d25d). Preparo dispensado (id 5349992). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dispõe o art. 2º da CLT: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vê-se que o dispositivo legal não afasta a configuração do grupo econômico entre instituições sem fins lucrativos, ao contrário do alegado pela primeira reclamada. A primeira e segunda reclamadas tem endereço na Av. Venâncio Aires 163, Cruz Alta/RS (fls. 68 e 69), e, apesar de possuírem CNPJs diversos, atuam em conjunto para o mesmo fim, evidenciando atuação conjunta e integração administrativa e patrimonial, corroborando a existência do grupo econômico. Nego provimento. Não admito o recurso de revista noitem. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao item 1.DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Destaco que o art. 483, "d", da CLT dispõe que: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato", cabendo ao empregado postular judicialmente a declaração da extinção do vínculo".Veja-se que, na petição inicial, a reclamante afirmou que as reclamadas descumpriram as obrigações contratuais, porque, além de efetuar o pagamento de direitos da parte de forma parcelada, deixaram de depositar corretamente o FGTS.(...) Como se vê e conforme pontuado na sentença, as afirmações acerca do atraso no pagamento dos salários e descumprimento de outras obrigações trabalhistas restou incontroversa, conforme se viu acima. Cabe destacar que o fato de a reclamada começar a cumprir parte de seus compromissos em dia a contar de meados de 2023 não descaracterizando descumprimento contratual reiterado.Ainda, conforme reconhecido em sentença, nem mesmo os períodos concessivos de férias eram respeitados, o que, igualmente, importa em infração contratual.Está caracterizada, portanto, a falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, porquanto houve descumprimento das obrigações do empregador e o atraso reiterado do pagamento dos salários da reclamante causa grande insegurança e transtornos da gestão financeira individual do trabalhador.A falta e/ou atraso do recolhimento do FGTS do contrato de trabalho torna insustentável a relação de emprego, porque, ainda que os valores depositados na conta vinculada do FGTS somente possam ser acessados pelo trabalhador em situações específicas, não causando, assim, prejuízo imediato, a situação em debate revela-se de suma gravidade, na medida em que, em caso de despedida sem justo motivo a reclamante não teria como receber a totalidade dos valores a que faria jus. Ainda, incide na espécie o teor do Tema 70 do TST, verbis:A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.As dificuldades financeiras das reclamadas não justificam o inadimplemento das parcelas, uma vez que o empregador assume o risco da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLTDiante dos descumprimentos das obrigações contratuais das reclamadas referidos na sentença, resta caracterizada a despedida indireta, o que impõe a manutenção do decidido. Não admito o recurso de revista noitem. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 2.DA RESCISÃO INDIRETA. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314314529800000202436729. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314314529800000202436729?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE

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