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0020421-94.2023.5.04.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020421-94.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: NAIR PEREIRA MARTINS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3a253 proferida nos autos. Concluso por: EBMG Vistos, etc. 1. Altere-se o tipo de petição (D cbf5783 para simples impugnação, para fins de fluxo processual . 2. A procuradora da autora requer que este Juízo manifesta-se quanto ao rateio honorários sucumbenciais devidos no feito. 3. A Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 entende pela competência desta Justiça Especializada para examinar o mérito do rateio de honorários de sucumbência/assistenciais entre antigos e atuais patronos, consoante ementas de julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ANTIGO E ATUAL PROCURADORES. A Justiça do Trabalho tem competência para determinar reserva de honorários sucumbenciais deferidos no título executivo aos advogados que, embora destituídos na fase de cumprimento de sentença, tenham representado os interesses da parte na fase de conhecimento. Agravo parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais, deferidos na sentença de conhecimento, em patamar a ser equacionado pelo Juízo da execução em favor do antigo patrono do exequente e seu atual procurador. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020680-14.2022.5.04.0029 AP, em 05/12/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Compete ao juízo da execução trabalhista examinar pedido de reserva ou rateio de honorários assistenciais/sucumbenciais deferidos no título executivo entre antigos e atuais procuradores, não se confundindo a matéria com discussão relativa a honorários contratuais, de competência da Justiça Comum (Súmula nº 363 do STJ). Decisão que deixou de apreciar o pedido sob fundamento de incompetência. Determinação de retorno dos autos à origem para exame do mérito, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020897-51.2021.5.04.0204 AP, em 24/04/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) 4. Em atenção a manifestação do autor sob ID cbf5783 e considerando a extensão, a complexidade e a relevância dos atos processuais praticados por cada uma, DETERMINO o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais devidos na proporção de 50% para a Dra. Dayane Nunes da Silva e [50]% para a Dra. Jade Cristine de Souza Fangueiro. 5. Retifique-se a Secretaria o lançamento da conta. 6. Intimem-se as patronas para ciência do presente despacho. 7. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer como pretende prosseguir a presente execução, aos efeitos do art. 11-A, da CLT. 8. No silêncio, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação. 10. Após, voltem conclusos. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020421-94.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: NAIR PEREIRA MARTINS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MULTICLEAN - LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3a253 proferida nos autos. Concluso por: EBMG Vistos, etc. 1. Altere-se o tipo de petição (D cbf5783 para simples impugnação, para fins de fluxo processual . 2. A procuradora da autora requer que este Juízo manifesta-se quanto ao rateio honorários sucumbenciais devidos no feito. 3. A Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 entende pela competência desta Justiça Especializada para examinar o mérito do rateio de honorários de sucumbência/assistenciais entre antigos e atuais patronos, consoante ementas de julgados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS ANTIGO E ATUAL PROCURADORES. A Justiça do Trabalho tem competência para determinar reserva de honorários sucumbenciais deferidos no título executivo aos advogados que, embora destituídos na fase de cumprimento de sentença, tenham representado os interesses da parte na fase de conhecimento. Agravo parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários sucumbenciais, deferidos na sentença de conhecimento, em patamar a ser equacionado pelo Juízo da execução em favor do antigo patrono do exequente e seu atual procurador. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020680-14.2022.5.04.0029 AP, em 05/12/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Compete ao juízo da execução trabalhista examinar pedido de reserva ou rateio de honorários assistenciais/sucumbenciais deferidos no título executivo entre antigos e atuais procuradores, não se confundindo a matéria com discussão relativa a honorários contratuais, de competência da Justiça Comum (Súmula nº 363 do STJ). Decisão que deixou de apreciar o pedido sob fundamento de incompetência. Determinação de retorno dos autos à origem para exame do mérito, sob pena de supressão de instância. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020897-51.2021.5.04.0204 AP, em 24/04/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) 4. Em atenção a manifestação do autor sob ID cbf5783 e considerando a extensão, a complexidade e a relevância dos atos processuais praticados por cada uma, DETERMINO o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais devidos na proporção de 50% para a Dra. Dayane Nunes da Silva e [50]% para a Dra. Jade Cristine de Souza Fangueiro. 5. Retifique-se a Secretaria o lançamento da conta. 6. Intimem-se as patronas para ciência do presente despacho. 7. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer como pretende prosseguir a presente execução, aos efeitos do art. 11-A, da CLT. 8. No silêncio, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão sobrestados, com dívida, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da CLT, independentemente de nova intimação. 10. Após, voltem conclusos. RIO GRANDE/RS, 04 de setembro de 2026. GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIR PEREIRA MARTINS

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