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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020420-70.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA PINTO RECLAMADO: CEDERLEI CUNHA MENDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14e131 proferido nos autos. Vistos etc. Inviável a homologação do acordo nos termos propostos na peça de ID. cbe940d, visto que a existência do vínculo de emprego entre as partes é incontroversa (a alegação de que a iniciativa de não assinatura da CTPS partiu do reclamante é irrelevante), subsistindo controvérsia apenas quanto à causa do término do contrato. Outrossim, inviável ao procurador do reclamante a assinatura do acordo por meio da plataforma ZapSign, visto que a intervenção de advogados no Processo Judicial Eletrônico deve ocorrer por meio de certificado digital, conforme alínea ‘a’ do inciso III do § 2º do art. 1º e caput do art. 2º, ambos da Lei nº 11.419/2006. Assim, assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias para retificação do acordo apresentado, de forma que não afaste o reconhecimento da existência de vínculo de emprego, e saliento que, dado não ser possível a assinatura conjunta da peça de acordo por meio de certificação digital, a peça de acordo deve ser protocolizada pelo procurador de uma das partes, e depois ratificada pelo procurador da outra parte. Intimem-se. Nada mais. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERREIRA PINTO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020420-70.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: MATHEUS FERREIRA PINTO RECLAMADO: CEDERLEI CUNHA MENDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14e131 proferido nos autos. Vistos etc. Inviável a homologação do acordo nos termos propostos na peça de ID. cbe940d, visto que a existência do vínculo de emprego entre as partes é incontroversa (a alegação de que a iniciativa de não assinatura da CTPS partiu do reclamante é irrelevante), subsistindo controvérsia apenas quanto à causa do término do contrato. Outrossim, inviável ao procurador do reclamante a assinatura do acordo por meio da plataforma ZapSign, visto que a intervenção de advogados no Processo Judicial Eletrônico deve ocorrer por meio de certificado digital, conforme alínea ‘a’ do inciso III do § 2º do art. 1º e caput do art. 2º, ambos da Lei nº 11.419/2006. Assim, assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias para retificação do acordo apresentado, de forma que não afaste o reconhecimento da existência de vínculo de emprego, e saliento que, dado não ser possível a assinatura conjunta da peça de acordo por meio de certificação digital, a peça de acordo deve ser protocolizada pelo procurador de uma das partes, e depois ratificada pelo procurador da outra parte. Intimem-se. Nada mais. PELOTAS/RS, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEDERLEI CUNHA MENDES - ME
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