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0020419-22.2026.5.04.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020419-22.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: MARIA LUIZA BARBOSA DE FREITAS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8830c74 proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 10/09/2026 Vistos, etc. Primeiramente, defiro o requerimento da reclamante para que as reclamada junte documentos. Intime-se as reclamada IBSAÚDE para que junte os documentos solicitados pela reclamante na manifestação de ID 071d99a, no prazo de 10 dias. Juntada a documentação dê ciência ao reclamante pelo igual prazo. Ademais, Indefiro o pedido de intimação do ente público réu para a juntada de documentos referentes à fiscalização contratual, contido na manifestação do reclamante de ID 071d99a. A comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo constitui ônus processual do próprio ente público para afastar a responsabilidade subsidiária (art. 818, II, da CLT). Por ser encargo do réu, revela-se inútil a intervenção do Juízo para compelir a parte a produzir prova em seu próprio benefício (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se pretendem produzir prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados. No silêncio o juízo presumirá interesse no encerramento da instrução, com razões finais remissivas e conciliação prejudicada. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. No mesmo prazo as partes poderão dizer sobre o interesse na remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de prosseguimento ou sentença. RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020419-22.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: MARIA LUIZA BARBOSA DE FREITAS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8830c74 proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 10/09/2026 Vistos, etc. Primeiramente, defiro o requerimento da reclamante para que as reclamada junte documentos. Intime-se as reclamada IBSAÚDE para que junte os documentos solicitados pela reclamante na manifestação de ID 071d99a, no prazo de 10 dias. Juntada a documentação dê ciência ao reclamante pelo igual prazo. Ademais, Indefiro o pedido de intimação do ente público réu para a juntada de documentos referentes à fiscalização contratual, contido na manifestação do reclamante de ID 071d99a. A comprovação da efetiva fiscalização do contrato administrativo constitui ônus processual do próprio ente público para afastar a responsabilidade subsidiária (art. 818, II, da CLT). Por ser encargo do réu, revela-se inútil a intervenção do Juízo para compelir a parte a produzir prova em seu próprio benefício (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se pretendem produzir prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados. No silêncio o juízo presumirá interesse no encerramento da instrução, com razões finais remissivas e conciliação prejudicada. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. No mesmo prazo as partes poderão dizer sobre o interesse na remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de prosseguimento ou sentença. RIO GRANDE/RS, 10 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA BARBOSA DE FREITAS

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