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0020418-72.2023.5.04.0403

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020418-72.2023.5.04.0403 AGRAVANTE: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA AGRAVADO: SIDICLEI GRESKI DE SIQUEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e820187) proferida nos autos do processo 0020418-72.2023.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020418-72.2023.5.04.0403 AGRAVANTE: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO KURY CORREA AGRAVADO: SIDICLEI GRESKI DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 7abd493; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 640fb5f). Representação processual regular (id 9516d2d). Preparo satisfeito (ids da2338a, 09bccc8, 0dd10e6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: O acórdão proferido incorre em flagrante violação de dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar entendimento pacificado do TST, ao manter a condenação da ora recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo diante da comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nos termos das Fichas de Informação de Segurança dos Produtos Químicos (FISPQs) e dos Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs fornecidos, bem como da admissão pelo próprio reclamante de que fazia uso regular dos equipamentos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: O perito técnico é conclusivo no sentido de que o autor recebia peças em uma caixa, posicionava as peças no equipamento, colocava graxa/óleo, acionava o ciclo de operação do equipamento, retirava a peça e colocava numa caixa. Os produtos Rando MV 15 e Rando HD 68 eram utilizados para abastecer as peças montadas e o produto Tutela Jota MP-1/EP era misturado junto aos óleos Rando MV 15 e Rando HD 68 ou aplicado em sua forma pura, sendo utilizados para lubrificar manualmente os anéis montados nos produtos e lubrificar a máquina rebitadeira em cada ciclo de produção. O autor manuseava estes produtos em ambas as funções exercidas, de montador e de operador de máquinas de conformação. Portanto, restou demonstrado que o autor, ao executar as suas atividades, mantinha contato com óleo e graxas minerais no desempenho de suas atividades, estando submetido a condições insalubres em grau máximo, diante dos termos do anexo 13 da NR-15. O perito acosta ao feito fotos em que é possível verificar a sujidade das peças e dos próprios uniformes do trabalhadores, em virtude do trabalho realizado. (...) Quanto ao equipamento de proteção, importante ressaltar que a própria ré, em suas razões recursais (ID. be83fdf - pág. 7), afirma que não comprovou documentalmente o fornecimento regular do creme dermoprotetor. Ademais, ainda que tivesse sido fornecido o creme dermoprotetor, sinalo que o referido produto é inábil para a supressão da insalubridade, dado o contato permanente com as referidas substâncias de elevada nocividade à saúde e pelo fato de que a camada protetora acaba por ser gradualmente removida em função do atrito havido pelo manuseio. Em relação às luvas, elas ficam encharcadas de óleo/graxa, piorando a situação por intensificarem e prolongarem o contato com o agente insalubre. Além disso, sabe-se que o material das luvas em contato com tais produtos químicos, acaba ressecando, deteriorando, sendo incapaz de elidir a ação do agente insalubre. Saliente-se que a análise é de natureza qualitativa e independe de tempo de contato com o agente nocivo ou de quantidade de óleos minerais e graxa a que a pele do demandante esteve exposta. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090419093698000000202898397. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090419093698000000202898397?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SIDICLEI GRESKI DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020418-72.2023.5.04.0403 AGRAVANTE: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA AGRAVADO: SIDICLEI GRESKI DE SIQUEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e820187) proferida nos autos do processo 0020418-72.2023.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020418-72.2023.5.04.0403 AGRAVANTE: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA ADVOGADO: Dr. MAURICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO KURY CORREA AGRAVADO: SIDICLEI GRESKI DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 7abd493; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 640fb5f). Representação processual regular (id 9516d2d). Preparo satisfeito (ids da2338a, 09bccc8, 0dd10e6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se, do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações recursais, a necessidade de incursão do julgador no contexto fático-probatório para alcançar solução diversa daquela obtida pelo Colegiado, soberano do exame das circunstâncias fáticas, o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST, dada sua natureza extraordinária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: O acórdão proferido incorre em flagrante violação de dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar entendimento pacificado do TST, ao manter a condenação da ora recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo diante da comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nos termos das Fichas de Informação de Segurança dos Produtos Químicos (FISPQs) e dos Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs fornecidos, bem como da admissão pelo próprio reclamante de que fazia uso regular dos equipamentos. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: O perito técnico é conclusivo no sentido de que o autor recebia peças em uma caixa, posicionava as peças no equipamento, colocava graxa/óleo, acionava o ciclo de operação do equipamento, retirava a peça e colocava numa caixa. Os produtos Rando MV 15 e Rando HD 68 eram utilizados para abastecer as peças montadas e o produto Tutela Jota MP-1/EP era misturado junto aos óleos Rando MV 15 e Rando HD 68 ou aplicado em sua forma pura, sendo utilizados para lubrificar manualmente os anéis montados nos produtos e lubrificar a máquina rebitadeira em cada ciclo de produção. O autor manuseava estes produtos em ambas as funções exercidas, de montador e de operador de máquinas de conformação. Portanto, restou demonstrado que o autor, ao executar as suas atividades, mantinha contato com óleo e graxas minerais no desempenho de suas atividades, estando submetido a condições insalubres em grau máximo, diante dos termos do anexo 13 da NR-15. O perito acosta ao feito fotos em que é possível verificar a sujidade das peças e dos próprios uniformes do trabalhadores, em virtude do trabalho realizado. (...) Quanto ao equipamento de proteção, importante ressaltar que a própria ré, em suas razões recursais (ID. be83fdf - pág. 7), afirma que não comprovou documentalmente o fornecimento regular do creme dermoprotetor. Ademais, ainda que tivesse sido fornecido o creme dermoprotetor, sinalo que o referido produto é inábil para a supressão da insalubridade, dado o contato permanente com as referidas substâncias de elevada nocividade à saúde e pelo fato de que a camada protetora acaba por ser gradualmente removida em função do atrito havido pelo manuseio. Em relação às luvas, elas ficam encharcadas de óleo/graxa, piorando a situação por intensificarem e prolongarem o contato com o agente insalubre. Além disso, sabe-se que o material das luvas em contato com tais produtos químicos, acaba ressecando, deteriorando, sendo incapaz de elidir a ação do agente insalubre. Saliente-se que a análise é de natureza qualitativa e independe de tempo de contato com o agente nocivo ou de quantidade de óleos minerais e graxa a que a pele do demandante esteve exposta. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090419093698000000202898397. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090419093698000000202898397?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA

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