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0020418-31.2021.5.04.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020418-31.2021.5.04.0601 RECLAMANTE: MARTIN GUSTAVO DECKMANN SCHULZ RECLAMADO: DI MOVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afdd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, extingo a presente execução, com base no art. 924, V, e no art. 925 do CPC, como autoriza o art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, retirem-se quaisquer restrições existentes sobre a executada e seus bens e devolvam-se às partes eventuais documentos depositados em secretaria. Arquivem-se os autos, definitivamente. Em razão das disposições constantes na Portaria MF n.º 75 de 2012, desnecessário a intimação da União. Intimem-se as demais partes. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DI MOVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020418-31.2021.5.04.0601 RECLAMANTE: MARTIN GUSTAVO DECKMANN SCHULZ RECLAMADO: DI MOVILLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afdd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, extingo a presente execução, com base no art. 924, V, e no art. 925 do CPC, como autoriza o art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, retirem-se quaisquer restrições existentes sobre a executada e seus bens e devolvam-se às partes eventuais documentos depositados em secretaria. Arquivem-se os autos, definitivamente. Em razão das disposições constantes na Portaria MF n.º 75 de 2012, desnecessário a intimação da União. Intimem-se as demais partes. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTIN GUSTAVO DECKMANN SCHULZ

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