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0020417-34.2017.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020417-34.2017.8.19.0014 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0020417-34.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00552807 APELANTE: DAVID QUINTANILHA BARROS MACIEL ADVOGADO: VERONICA QUINTANILHA BARROS MACIEL OAB/RJ-075324 APELADO: DANIELLA VIANA RODRIGUES APELADO: CÍCERO VIANA RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 ADVOGADO: ADILSON GASPERONI JUNIOR OAB/RJ-159297 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA GENERICIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de genericidade do pedido e ausência de delimitação do período e dos documentos a serem prestados em ação de exigir contas.2. Autor alegou que, após seu afastamento da administração da sociedade empresária em maio de 2016, os Réus passaram a gerir a empresa de forma exclusiva, sem prestar informações sobre receitas, despesas e movimentações financeiras, motivando o ajuizamento da demanda para obtenção de contas relativas ao período de afastamento até a propositura da ação.3. Réus alegaram ilegitimidade passiva do segundo Réu e ausência de dever de prestar contas, sustentando que parte do patrimônio seria de empresa diversa e que o autor teria se afastado voluntariamente da administração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial delimitou adequadamente o período e o objeto da prestação de contas, afastando a alegação de genericidade; e (ii) saber se o segundo Réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A petição inicial delimitou o objeto da prestação de contas ao período compreendido entre o afastamento do Autor da administração, em maio de 2016, e a data da propositura da ação, com indicação dos atos de gestão questionados.6. O desenvolvimento processual demonstrou o exercício do contraditório, com apresentação de contestação, prestação de contas, impugnação detalhada e alegações finais, evidenciando a compreensão das partes sobre o objeto da demanda.7. A controvérsia sobre a titularidade de bens, receitas e despesas, bem como a regularidade das contas apresentadas, constitui matéria própria da segunda fase da ação de exigir contas, a ser apurada mediante instrução probatória.8. Presentes indícios de atuação do segundo Réu como gestor de fato da sociedade, mostra-se legítima sua inclusão no polo passivo para fins de apuração do dever de prestar contas.9. O indeferimento da inicial após o regular desenvolvimento do processo configura excesso de formalismo e contraria os Princípios da Primazia do Julgamento do Mérito, da Instrumentalidade das Formas e da Efetividade da Jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento à apelação para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.

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