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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020416-87.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: DANIELA SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: DJW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d0229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante dos comprovantes juntados ao Id. 7bdbfbd c/c Id. ade1c22 e do decurso dos prazos fixados na decisão de Id. a7a05c8 sem qualquer insurgência da parte autora, tenho por cumprido o acordo. Expeça-se alvará do depósito de Id. 7bdbfbd c/c Id. ade1c22 ao perito. Na sequência, cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos no sistema Pje e arquivem-se os autos, consoante estabelecido na parte final da decisão de Id. a7a05c8. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020416-87.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: DANIELA SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: DJW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d0229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante dos comprovantes juntados ao Id. 7bdbfbd c/c Id. ade1c22 e do decurso dos prazos fixados na decisão de Id. a7a05c8 sem qualquer insurgência da parte autora, tenho por cumprido o acordo. Expeça-se alvará do depósito de Id. 7bdbfbd c/c Id. ade1c22 ao perito. Na sequência, cumpra a Secretaria as providências determinadas no Provimento nº 283/2022 da Corregedoria Regional do TRT4 no tocante à verificação da inexistência de contas bancárias com valores disponíveis vinculadas ao processo. Cumpridas as determinações acima, registrem-se os pagamentos no sistema Pje e arquivem-se os autos, consoante estabelecido na parte final da decisão de Id. a7a05c8. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SOUZA RIBEIRO
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