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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020416-02.2020.5.04.0341 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA MEINHARDT RECLAMADO: BONE DEMAIS - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201b9e3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que não há coisa julgada nesta causa no que concerne aos critérios de juros e correção monetária, e que a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (p. ex.: no 0020741-79.2015.5.04.0008 - AP, Redator CARLOS ALBERTO MAY, em 13/04/2026; e no 0020117-35.2023.5.04.0821 - AP, Redator LUIZ ALBERTO DE VARGAS, em 30/07/2026) vem acompanhando a decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no Processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), entendo que, em juízo de adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, os referidos critérios devem ser ajustados, pelo que, revisando o despacho que inaugurou a fase de liquidação neste feito, determino que sejam observados na elaboração dos cálculos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 10 dias. 2. Intimem-se, devendo a parte reclamante manifestar-se na forma do art. 879, § 2º, da CLT, em 8 dias, acerca da conta oferecida pela reclamada, sob pena de preclusão. ESTANCIA VELHA/RS, 10 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CRISTINA MEINHARDT