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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATSum 0020415-65.2026.5.04.0451 RECLAMANTE: SABRINA PEREIRA SOLIVO RECLAMADO: MARCO ANTONIO BELMONTE SCHENINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c3bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação para condenar a ré, UNIDADE DE EDUCAÇÃO SÃO JERÔNIMO LTDA., a pagar à parte autora, SABRINA PEREIRA SOLIVO, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, observados os estritos termos e parâmetros da fundamentação, bem como o limite aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) diferenças de depósitos do FGTS do contrato; b) indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da autora, de forma simples e vedado o saque, ante a validade do pedido de demissão. Não há a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, desde que devidamente comprovados nos autos. Concedo à partes autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Custas, pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, sujeitas à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA PEREIRA SOLIVO
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