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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020415-48.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: GABRIEL KOHLER VELLAR RECLAMADO: QUADRANTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7225994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por GABRIEL KOHLER VELLAR contra QUADRANTE SOLUÇÕES LTDA. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) salários acrescidos do adicional de insalubridade em grau médio dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 (25 dias); b) aviso-prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) saldo da gratificação natalina do ano de 2025; d) gratificação natalina proporcional do ano de 2026, na razão de 3/12; e) férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 dos períodos aquisitivos 2024/2025 e 2025/2026; f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; g) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT; h) devolução das importâncias descontadas a título de empréstimo consignado nos contracheques dos meses de junho a novembro de 2025, no total de R$ 3.217,40; i) indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); j) FGTS das competências de outubro de 2025 ao final do contrato, inclusive o incidente sobre as parcelas deferidas; k) multa de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS da contratação. Os valores das parcelas ilíquidas serão apurados em liquidação de sentença, e todos serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ supra. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido ao reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo a reclamada QUADRANTE pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. A reclamada QUADRANTE pagará custas, complementáveis ao final, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Condeno a reclamada QUADRANTE ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora do reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, no montante de 15% dos valores atribuídos aos pedidos em relação aos quais foi integralmente sucumbente, na razão de 50% para os procuradores de cada reclamado, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação das parcelas ilíquidas. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL KOHLER VELLAR
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020415-48.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: GABRIEL KOHLER VELLAR RECLAMADO: QUADRANTE SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7225994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por GABRIEL KOHLER VELLAR contra QUADRANTE SOLUÇÕES LTDA. para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) salários acrescidos do adicional de insalubridade em grau médio dos meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026 (25 dias); b) aviso-prévio proporcional indenizado de 36 (trinta e seis) dias; c) saldo da gratificação natalina do ano de 2025; d) gratificação natalina proporcional do ano de 2026, na razão de 3/12; e) férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 dos períodos aquisitivos 2024/2025 e 2025/2026; f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; g) acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT; h) devolução das importâncias descontadas a título de empréstimo consignado nos contracheques dos meses de junho a novembro de 2025, no total de R$ 3.217,40; i) indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); j) FGTS das competências de outubro de 2025 ao final do contrato, inclusive o incidente sobre as parcelas deferidas; k) multa de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS da contratação. Os valores das parcelas ilíquidas serão apurados em liquidação de sentença, e todos serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’ supra. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido ao reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo a reclamada QUADRANTE pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. A reclamada QUADRANTE pagará custas, complementáveis ao final, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Condeno a reclamada QUADRANTE ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora do reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, no montante de 15% dos valores atribuídos aos pedidos em relação aos quais foi integralmente sucumbente, na razão de 50% para os procuradores de cada reclamado, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação das parcelas ilíquidas. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUADRANTE SOLUCOES LTDA
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