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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020415-06.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: GISLAINE CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: TAYANA REIS PASSARIN 01776040007 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e12161 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do resultado das medidas já determinadas para execução do débito, ineficazes para compeli-los ao pagamento do débito, passo a apreciar o pedido de suspensão da CNH. Os meios indiretos de execução somente podem ser adotados após o esgotamento da execução patrimonial típica e devem ser restritos às hipóteses em que resta evidenciado, ainda que por prova indiciária, que o devedor tem condições de cumprir com a obrigação, mas que adota subterfúgios para esquivar-se de efetuar o pagamento, revelando, portanto, abuso de direito. Nesse sentido, o entendimento do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. EXCEPCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO A MEDIDA ATÍPICA. EXAME DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE . 1 - Mandado de segurança onde se impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. 2 - Embora a execução seja feita no interesse da parte exequente, mas de forma menos onerosa para o executado, a adoção de medida atípica, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por traduzir uma excepcionalidade, exige cautela na aplicação, e deve observar alguns pressupostos, a saber: i ) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; ii ) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; iii ) submissão ao contraditório; e iv ) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. 3 - Na espécie, extraem-se das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu, que foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade encontrar bens móveis e imóveis, ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, mas que todas restaram infrutíferas. Verifica-se, ainda, que o ato coator foi prolatado de maneira fundamentada, levando em consideração as particularidades da hipótese, especialmente a conduta do ora impetrante na execução, que não fornece endereço correto para ser localizado, mas consegue atuar no processo, por meio de advogado, quando entende conveniente. Por fim, observa-se que o próprio executado confirmou, na petição inicial do mandado de segurança, não possuir carro próprio, além de não ter especificado a sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH para exercer o ofício. 4 - Assim, a determinação para suspender e recolher a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no caso concreto , não é abusiva, não fere nenhum direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, nem mesmo restringe o direito de ir e vir, tampouco o direito de ir e vir em veículo automotor, que permanecem assegurados. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1237-68.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). Necessário, ainda, que seja estabelecido o contraditório prévio, oportunizando ao devedor indicar como pode cumprir com a obrigação, de uma forma menos gravosa para si. Registra-se, também, que a eventual decisão não pode ferir o direito fundamental ao trabalho, à saúde e à vida do devedor, de modo que se ele utiliza a CNH para exercer atividade remunerada (motorista de transporte internacional, por exemplo), a medida seria manifestamente ilegal. Por fim, desde logo resta estabelecido que, se acolhida, a medida coercitiva não será por prazo indefinido. Sendo assim, a fim de cumprir os requisitos essenciais para assegurar uma decisão justa, razoável e proporcional, determino o que segue: 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a existência de indícios ou mesmo a prática de atos, pelos devedores - tais como a ostentação de sinais de riqueza ou elevado padrão de vida - que sejam incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial e indiquem que eles possuem condições suficientes para arcar com a dívida exequenda, de modo a justificar a determinação de suspensão da CNH. 2) Após, dê-se vista aos executados das manifestações da exequente sobre o pedido de suspensão da CNH, no prazo de 10 (dez) dias. 3) No mesmo prazo, deverão os executados informar se exercem atividade laborativa que demande a utilização da CNH em alguma atividade remunerada, bem como deverá apresentar, obrigatoriamente, um meio alternativo para pagamento da execução, sob pena de restar como única alternativa o acolhimento da pretensão do exequente. 4) Após, façam os autos conclusos para apreciação. Int.-se. VACARIA/RS, 28 de agosto de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE CARDOSO DE LIMA