Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020414-61.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59756ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) parte(s), que possui(em) procurador(es) habilitado(s), nos autos, para querendo apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme critérios abaixo definidos. 2. Não apresentados, intime-se o(a) contador(a) ADILO REHBEIN, ora nomeado(a) ad hoc, para que elabore os cálculos, no prazo de 20 dias. 3. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se ciência à parte contrária, ou, no caso de cálculos elaborados pelo(a) contador(a), dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4. Observem as partes e o contador nomeado, se for o caso, os critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): a) No que diz respeito à correção monetária e juros, aplica-se a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, da seguinte forma: (i) IPCA-E na fase pré-judicial (sendo o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a contar de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE), acrescido de juros pela TRD, com base no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (RCL49740, Rel. min Rosa Weber); (ii) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a Taxa Selic sem capitalização (índice da Receita Federal), lembrando que a Selic já contempla correção monetária e juros; (iii) e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) — no sistema PJe Calc, utilizar o índice “Taxa Legal”. a.1) Seguem o mesmo critério as indenizações por danos patrimoniais/materiais, psíquicos e estéticos, porque não excepcionadas na decisão proferida naquelas ações constitucionais. a.2) Quanto às indenizações por danos morais, ante a inviabilidade de se determinar a incidência de correção monetária e juros em datas diversas (vez que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros), resta superado o entendimento da Súmula nº 439 do TST, devendo a taxa Selic incidir desde o ajuizamento da ação. a.3) De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4, o critério fixado pelo STF excepciona a Fazenda Pública e os entes a ela equiparados, quando são empregadores, em relação aos quais se aplica o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança a contar do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), e apenas a Selic a partir de 09-12-2021 (Emenda Constitucional nº 113, art. 3º). a.4) A correção monetária passa a incidir a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. (Súmula n. 21 do TRT da 4ª Região e OJ n° 52 da SEEx do TRT da 4ª Região). a.5) Tratando-se de empresa na condição de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que a Recuperação Judicial não faz cessar os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas. Com relação à Massa Falida a limitação aos juros aplicados ocorrerá a critério do Juízo de Falências, desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados. Assim, os juros após a decretação de falência deverão ser indicados em rubrica própria para fins de expedição da Certidão de Habilitação de Créditos. b) Os valores relativos ao FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST. Por se tratarem de verbas de condenação judicial, a atualização monetária e os juros de mora seguirão os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, restando superada a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região. b.1) Integram a base de cálculo do FGTS todas as verbas de natureza remuneratória objeto da condenação, ainda que o título executivo transitado em julgado não o tenha dito expressamente, por imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua incidência no FGTS, observe-se a nova redação da OJ nº 394 da SbDI-1 do TST, respeitando a modulação de efeitos fixada pelo TST (aplicável às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023). c) Sobre as multas deverá incidir a taxa SELIC a partir da data em que fixadas; d) As contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, regime de caixa, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral, atualizando-se ainda o valor devido, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, para os serviços prestados até 04-03-2009. Desta data em diante, o pleno do C. TST, em decisão ao processo nº 1125-36.2015.5.06.0171 definiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços nos casos em que os serviços foram prestados após a vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Dessa forma, o regime de competência se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 05/03/2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009. Nestas situações, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as contribuições sociais, apuradas pelo mesmo critério aplicável aos créditos trabalhistas (OJ 110 da SEEx do TRT4), retroagirão à época e, que deveriam ter sido recolhidas. Ressalto que os juros em questão, aqueles incidentes também sobre a cota-parte do segurado, serão suportados pela empresa reclamada, visto que o trabalhador não deu causa à mora do recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Todavia, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços, pois, sendo uma penalidade, somente passará a ser exigível após a citação da reclamada para pagar os créditos previdenciários. d.1) Cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. A alíquota RAT deverá ser observada no Anexo V do Decreto 6.957/2009 em conformidade com sua atividade preponderante da executada (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE); e) O imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; f) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante, se diversamente não houver sido determinado em sentença, e sobre os juros (art. 11 da Lei 1060/50), devendo ser discriminado em separado o valor destes; g) Os honorários periciais serão reajustados a partir do arbitramento pelo IGPM (Súmula nº 10 do TRT 4ª região e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); h) Os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data da liberação; 5. Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo perito deve ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos. 6. Por fim, diante dos valores recebidos (ID. 9459dc9 / Ofício ID.fa15d68), dê-se ciência às partes para os fins do art. 884 da CLT. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO BELLINI
- ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.-ME
- ALEXANDRE BELLINI
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020414-61.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59756ba proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) parte(s), que possui(em) procurador(es) habilitado(s), nos autos, para querendo apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme critérios abaixo definidos. 2. Não apresentados, intime-se o(a) contador(a) ADILO REHBEIN, ora nomeado(a) ad hoc, para que elabore os cálculos, no prazo de 20 dias. 3. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se ciência à parte contrária, ou, no caso de cálculos elaborados pelo(a) contador(a), dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4. Observem as partes e o contador nomeado, se for o caso, os critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): a) No que diz respeito à correção monetária e juros, aplica-se a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, da seguinte forma: (i) IPCA-E na fase pré-judicial (sendo o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a contar de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE), acrescido de juros pela TRD, com base no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (RCL49740, Rel. min Rosa Weber); (ii) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a Taxa Selic sem capitalização (índice da Receita Federal), lembrando que a Selic já contempla correção monetária e juros; (iii) e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) — no sistema PJe Calc, utilizar o índice “Taxa Legal”. a.1) Seguem o mesmo critério as indenizações por danos patrimoniais/materiais, psíquicos e estéticos, porque não excepcionadas na decisão proferida naquelas ações constitucionais. a.2) Quanto às indenizações por danos morais, ante a inviabilidade de se determinar a incidência de correção monetária e juros em datas diversas (vez que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros), resta superado o entendimento da Súmula nº 439 do TST, devendo a taxa Selic incidir desde o ajuizamento da ação. a.3) De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4, o critério fixado pelo STF excepciona a Fazenda Pública e os entes a ela equiparados, quando são empregadores, em relação aos quais se aplica o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança a contar do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), e apenas a Selic a partir de 09-12-2021 (Emenda Constitucional nº 113, art. 3º). a.4) A correção monetária passa a incidir a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. (Súmula n. 21 do TRT da 4ª Região e OJ n° 52 da SEEx do TRT da 4ª Região). a.5) Tratando-se de empresa na condição de Massa Falida ou em Recuperação Judicial, o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que a Recuperação Judicial não faz cessar os juros e a correção monetária incidentes sobre os créditos trabalhistas. Com relação à Massa Falida a limitação aos juros aplicados ocorrerá a critério do Juízo de Falências, desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento dos credores subordinados. Assim, os juros após a decretação de falência deverão ser indicados em rubrica própria para fins de expedição da Certidão de Habilitação de Créditos. b) Os valores relativos ao FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST. Por se tratarem de verbas de condenação judicial, a atualização monetária e os juros de mora seguirão os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, restando superada a OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região. b.1) Integram a base de cálculo do FGTS todas as verbas de natureza remuneratória objeto da condenação, ainda que o título executivo transitado em julgado não o tenha dito expressamente, por imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Quanto aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) e sua incidência no FGTS, observe-se a nova redação da OJ nº 394 da SbDI-1 do TST, respeitando a modulação de efeitos fixada pelo TST (aplicável às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023). c) Sobre as multas deverá incidir a taxa SELIC a partir da data em que fixadas; d) As contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, regime de caixa, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral, atualizando-se ainda o valor devido, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, para os serviços prestados até 04-03-2009. Desta data em diante, o pleno do C. TST, em decisão ao processo nº 1125-36.2015.5.06.0171 definiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços nos casos em que os serviços foram prestados após a vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Dessa forma, o regime de competência se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 05/03/2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009. Nestas situações, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as contribuições sociais, apuradas pelo mesmo critério aplicável aos créditos trabalhistas (OJ 110 da SEEx do TRT4), retroagirão à época e, que deveriam ter sido recolhidas. Ressalto que os juros em questão, aqueles incidentes também sobre a cota-parte do segurado, serão suportados pela empresa reclamada, visto que o trabalhador não deu causa à mora do recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Todavia, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços, pois, sendo uma penalidade, somente passará a ser exigível após a citação da reclamada para pagar os créditos previdenciários. d.1) Cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. A alíquota RAT deverá ser observada no Anexo V do Decreto 6.957/2009 em conformidade com sua atividade preponderante da executada (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE); e) O imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; f) Os honorários de assistência judiciária, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante, se diversamente não houver sido determinado em sentença, e sobre os juros (art. 11 da Lei 1060/50), devendo ser discriminado em separado o valor destes; g) Os honorários periciais serão reajustados a partir do arbitramento pelo IGPM (Súmula nº 10 do TRT 4ª região e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); h) Os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data da liberação; 5. Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo perito deve ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos. 6. Por fim, diante dos valores recebidos (ID. 9459dc9 / Ofício ID.fa15d68), dê-se ciência às partes para os fins do art. 884 da CLT. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS