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0020414-56.2024.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020414-56.2024.5.04.0029 RECORRENTE: GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bf0d0 proferida nos autos. ROT 0020414-56.2024.5.04.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) RECURSO DE: GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id a8b9473; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id ce216d8). Representação processual regular (id 5804c4e). Preparo dispensado (id 25629be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pedido foi indeferido diante da validade dos registros de horário (id 25629be), exatamente porque os controles de jornada são eletrônicos e possuem marcações variáveis (id c7b4b29). Ao contrário dos termos do recurso, os registros não são ditos britânicos, e as raras coincidências das marcações e a existência de um padrão no horário cumprido somente demonstra a pontualidade do autor. Os cartões ponto configuram prova por excelência da jornada efetivamente cumprida, somente afastada por prova em sentido contrário, convincente, ônus a cargo do autor, ausente no caso. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O recorrente questiona a validade e a força probante dos cartões de ponto que o Tribunal Regional considerou hígidos, demandando reexame do acervo probatório para afastar a premissa de que os registros eram variáveis e verídicos. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pedido foi rejeitado por não comprovados os fatos que fundamentam a pretensão (id 25629be). A indenização por dano moral é devida nos casos em que restar configurada conduta antijurídica que cause ao trabalhador sofrimento íntimo, com violação aos direitos de personalidade, nos termos do entendimento consubstanciado no artigo 5º, X, da Constituição da República, não bastando os meros aborrecimentos e dissabores da vida. E para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e culpa do empregador, conforme o artigo 186 do Código Civil. Não há qualquer prova sobre os fatos alegados e a interpretação do recurso sobre o dano moral não tem qualquer fundamento, sendo certo que as alegações da inicial foram todas rejeitadas e, portanto, inviável atribuição de indenização por dano moral, sem causa, devendo ser mantida a sentença. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão regional registrou expressamente a ausência de prova dos fatos ensejadores do dano; para acolher a tese recursal de que o dano 'restou evidenciado', seria necessário revolver o conjunto fático-probatório Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST, no tópico DANO MORAL. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Indevidos honorários advocatícios aos advogados do autor diante da improcedência da demanda. Dou parcial provimento ao recurso do autor para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das rés para o patamar mínimo de 5%, mantida a suspensão da exigibilidade e a divisão em partes iguais entre os advogados de cada ré. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos honorários de sucumbência em favor da parte reclamante, diante da improcedência da ação, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória. Outrossim, inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto ao percentual dos honorários devidos à reclamada, porquanto a decisão no tópico é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020414-56.2024.5.04.0029 RECORRENTE: GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES RECORRIDO: EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bf0d0 proferida nos autos. ROT 0020414-56.2024.5.04.0029 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) RECURSO DE: GUILHERME FELIPE MACHADO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id a8b9473; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id ce216d8). Representação processual regular (id 5804c4e). Preparo dispensado (id 25629be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pedido foi indeferido diante da validade dos registros de horário (id 25629be), exatamente porque os controles de jornada são eletrônicos e possuem marcações variáveis (id c7b4b29). Ao contrário dos termos do recurso, os registros não são ditos britânicos, e as raras coincidências das marcações e a existência de um padrão no horário cumprido somente demonstra a pontualidade do autor. Os cartões ponto configuram prova por excelência da jornada efetivamente cumprida, somente afastada por prova em sentido contrário, convincente, ônus a cargo do autor, ausente no caso. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O recorrente questiona a validade e a força probante dos cartões de ponto que o Tribunal Regional considerou hígidos, demandando reexame do acervo probatório para afastar a premissa de que os registros eram variáveis e verídicos. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAS. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pedido foi rejeitado por não comprovados os fatos que fundamentam a pretensão (id 25629be). A indenização por dano moral é devida nos casos em que restar configurada conduta antijurídica que cause ao trabalhador sofrimento íntimo, com violação aos direitos de personalidade, nos termos do entendimento consubstanciado no artigo 5º, X, da Constituição da República, não bastando os meros aborrecimentos e dissabores da vida. E para o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e culpa do empregador, conforme o artigo 186 do Código Civil. Não há qualquer prova sobre os fatos alegados e a interpretação do recurso sobre o dano moral não tem qualquer fundamento, sendo certo que as alegações da inicial foram todas rejeitadas e, portanto, inviável atribuição de indenização por dano moral, sem causa, devendo ser mantida a sentença. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. O acórdão regional registrou expressamente a ausência de prova dos fatos ensejadores do dano; para acolher a tese recursal de que o dano 'restou evidenciado', seria necessário revolver o conjunto fático-probatório Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST, no tópico DANO MORAL. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Indevidos honorários advocatícios aos advogados do autor diante da improcedência da demanda. Dou parcial provimento ao recurso do autor para reduzir os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das rés para o patamar mínimo de 5%, mantida a suspensão da exigibilidade e a divisão em partes iguais entre os advogados de cada ré. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos honorários de sucumbência em favor da parte reclamante, diante da improcedência da ação, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória. Outrossim, inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto ao percentual dos honorários devidos à reclamada, porquanto a decisão no tópico é favorável à parte recorrente. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE VIGILANCIA CINDAPA DO BRASIL LTDA

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