Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020414-16.2024.5.04.0204 RECORRENTE: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020414-16.2024.5.04.0204 RECORRENTE: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (2) ROT 0020414-16.2024.5.04.0204 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: Advogado(s): RODRIGO VALENTE FRAST AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, afastando a exigência de recolhimento de custas processuais e reformando a sentença de extinção do processo. Em seguida, determinou o retorno dos autos à origem "para o regular processamento do processo e julgamento do feito". Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020414-16.2024.5.04.0204 RECORRENTE: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VALENTE FRAST E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3111967 proferida nos autos. ROT 0020414-16.2024.5.04.0204 - 5ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: Advogado(s): RODRIGO VALENTE FRAST AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, afastando a exigência de recolhimento de custas processuais e reformando a sentença de extinção do processo. Em seguida, determinou o retorno dos autos à origem "para o regular processamento do processo e julgamento do feito". Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO VALENTE FRAST