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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020413-57.2023.5.04.0821 RECLAMANTE: THIARLES BRAUNER RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22141e8 proferida nos autos. Vistos, etc. Intimada acerca do pedido do exequente para liberação do valor incontroverso (fl. 1801), a executada TIM S.A. discorda (fls. 1815-6) justificando que os embargos à execução encontram-se pendentes de julgamento, ou seja, as matérias impugnadas encontram-se indefinidas e por conseguinte os valores devidos. Aponta que eventual procedência poderá ensejar a modificação da base de cálculo das verbas em execução, cujo excesso de execução estima em R$167.632,56. Aduz que caso perseguida a execução, com a liberação antecipada, haverá prejuízo processual, bem como dificuldade na restituição do valor levantado em excesso. Não assiste razão à executada. Da análise dos autos, constata-se que a própria executada, às fls. 1658-1662, apresentou resumo de atualização fixando o montante que entende devido em R$520.169,28, atualizado até 31/07/2026. Ao delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados nos seus embargos, nos moldes do art. 879, § 2º, e art. 897, § 1º, da CLT, a executada atraiu o instituto da preclusão lógica. Significa dizer que a quantia por ela expressamente confessada e calculada tornou-se imutável para menos, operando-se a coisa julgada formal sobre tal parte. Portanto, ainda que os embargos à execução venham a ser julgados totalmente procedentes, o saldo devedor não poderá ser inferior ao teto mínimo por ela mesma reconhecido. Por consequência, cai por terra a alegação de "dificuldades na restituição" ou "prejuízos processuais", uma vez que a liberação imediata limita-se estritamente à quantia incontroversa, o que afasta por completo o risco de irreversibilidade da medida ou de levantamento a maior. A execução da parcela incontroversa é definitiva e visa dar efetividade ao mandamento constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, REJEITO a insurgência da executada e DEFIRO o pedido de liberação do valor incontroverso postulado pelo exequente. Intime-se. No silêncio, libere-se o numerário descrito no documento de fl. 1653, a favor dos seus credores, observando-se os valores apontados na planilha de fls. 1658-1662 e a conta indicada na manifestação do item I das fls. 1801-6, quanto aos créditos de principal líquido e honorários advocatícios, por meio de alvarás de transferência direcionados à agência bancária do Banco do Brasil. Lance a Secretaria o registro dos pagamentos efetuados, especificando o seu objeto. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, faça-se concluso para julgamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. ALEGRETE/RS, 08 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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