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0020413-28.2024.5.04.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020413-28.2024.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER FERRAZ FRAGA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f4b031) proferida nos autos do processo 0020413-28.2024.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020413-28.2024.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER FERRAZ FRAGA ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG ADVOGADA: Dra. JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 284d897; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 869d991). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Seção Especializada em Execução afastou a prescrição pronunciada e determinou o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação individual. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que cassa a decisão que extinguiu o feito em razão da prescrição e determina o regular processamento da execução individual configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100457-34.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-41-71.2021.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão do Tribunal Regional, em que afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da controvérsia, possui natureza interlocutória. Por consequência, não desafia impugnação por meio do recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100584-72.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição da execução individual decorrente de título formado em ação coletiva e da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte Regional reveste-se de caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214 do TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100265-04.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-100401-98.2020.5.01.0342, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220620300000201732451. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220620300000201732451?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020413-28.2024.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER FERRAZ FRAGA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4f4b031) proferida nos autos do processo 0020413-28.2024.5.04.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020413-28.2024.5.04.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VAGNER FERRAZ FRAGA ADVOGADO: Dr. JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG ADVOGADA: Dra. JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 284d897; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 869d991). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA A Seção Especializada em Execução afastou a prescrição pronunciada e determinou o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação individual. Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Com efeito, o acórdão regional que cassa a decisão que extinguiu o feito em razão da prescrição e determina o regular processamento da execução individual configura decisão de natureza interlocutória. Esse entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Dessa forma, a decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100457-34.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-AIRR-41-71.2021.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão do Tribunal Regional, em que afastada a prescrição intercorrente e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da controvérsia, possui natureza interlocutória. Por consequência, não desafia impugnação por meio do recurso de revista, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100584-72.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição da execução individual decorrente de título formado em ação coletiva e da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Corte Regional reveste-se de caráter interlocutório e, por isso, é irrecorrível de imediato, admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva, nos termos da Súmula 214 do TST. Frise-se, ainda, não estar caracterizada nenhuma das exceções previstas pela Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100265-04.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2026). AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-AIRR-100401-98.2020.5.01.0342, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2025). Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220620300000201732451. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220620300000201732451?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERRAZ FRAGA

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