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TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020413-03.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: ELIETE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Eliete dos Santos Barbosa contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Arapiraca/AL, no qual a impetrante pleiteia a reabertura do processo administrativo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária sob o NB 731.567.974-0. Narra a Impetrante que requereu administrativamente a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 731.567.974-0), com DER em 03/06/2026, tendo o pedido sido direcionado para perícia médica presencial, mediante exigência emitida em 06/06/2026.Alega, contudo, que não foi cientificada da exigência pelos meios de contato cadastrados, vindo a tomar conhecimento, apenas em 12/07/2026, do encerramento do requerimento por suposta desistência. Sustenta a ilegalidade do ato, diante da ausência de prévia notificação. Proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (id. 177806824). Notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Devidamente intimado, o MPF se manifestou em id. 179195625. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Não sustenta, pois, dilação probatória. No presente caso, pretende o Impetrante o afastamento do encerramento do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 731.567.974-0), com o prosseguimento do pedido e a realização de perícia médica. Da análise do processo administrativo, verifica-se que o Impetrante formulou, em 03/06/2026, requerimento para concessão do benefício. Em 06/06/2026, o INSS emitiu despacho de exigência, determinando o agendamento de perícia médica presencial no prazo de 30 dias, sob pena de conclusão do requerimento por desistência. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o pedido foi encerrado em 12/07/2026, sob a justificativa de "desistência do titular". Embora sustente não ter sido devidamente comunicado acerca da exigência, a Impetrante não apresenta elementos capazes de demonstrar, de plano, eventual irregularidade na comunicação ou que o descumprimento da determinação tenha decorrido de falha imputável à autarquia. Com efeito, os documentos administrativos juntados aos autos apenas registram a determinação para o agendamento da perícia e o posterior encerramento do requerimento, não sendo possível extrair deles, de forma inequívoca, a ocorrência de vício na comunicação dirigida ao segurado. Nesse contexto, a alegação de ausência de comunicação por e-mail ou mensagem telefônica, desacompanhada de outros elementos probatórios, não se mostra suficiente para caracterizar ilegalidade ou abuso de poder. Ausente prova pré-constituída da irregularidade apontada, não há como reconhecer, na via estreita do mandado de segurança, direito líquido e certo ao prosseguimento do requerimento administrativo. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas, art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF. Em caso de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §3º c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil). Sobrevindo o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal JFS
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