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0020412-42.2016.5.04.0781

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA (DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso, aplicando dois óbices processuais intransponíveis: a Súmula 126/TST e a inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Contudo, ao apresentar o agravo, a ré se limitou a expender alegações relacionadas ao mérito da sucessão trabalhista, ignorando completamente os motivos pelos quais o recurso foi denegado. Violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20412-42.2016.5.04.0781, em que é Agravante SANTA RITA COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e são Agravados LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e NELSON ROBERTO VERISSIMO DE SOUZA. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. Inexigível o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, a leitura dos fundamentos do acórdão permite afirmar que as soluções das controvérsias estão respaldadas na análise dos elementos fático-probatórios, os quais, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do C. TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como é o caso. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "III.1. DA RELAÇÃO ENTRE AS RECLAMADAS DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS DA TEORIA CONSTITUCIONAL DO "DISTINGUISHING" DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE DA AFRONTA AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 e 448 DA CLT" (...)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Nas razões de agravo, a ré sustenta que a r. decisão monocrática não pode ser mantida, pois o acórdão recorrido violou os arts. 5º, II, da CR e 10, 448 e 448-A da CLT. Afirma que é incorreta a condenação ao pagamento de verbas devidas anteriormente à aquisição da unidade produtiva, visto que ocorreu a incontestável transferência e continuidade do contrato de trabalho, o que afasta qualquer responsabilidade da Agravante pelos débitos trabalhistas. Alega que, no âmbito do processo de recuperação judicial, as Unidades Produtivas Isoladas (UPI's) da Agravante foram adquiridas em arrematação judicial pela Agravada (Lactalis), a qual optou por não rescindir os contratos de trabalho existentes e assumi-los integralmente, sub-rogando-se em todos os direitos e deveres. Sustenta que a Agravada transferiu para si a unidade produtiva em sua integralidade (conforme carta de arrematação) e incorporou a expertise dos funcionários, não sendo plausível que se beneficie desses direitos e permaneça isenta das obrigações decorrentes. Afirma que os documentos dos autos, como o carimbo de transferência aposto na CTPS dos empregados e a ausência de rescisão contratual, comprovam a clara unicidade contratual e a assunção da continuidade da relação de emprego pela Lactalis. Alega que houve anuência expressa da Agravada com os termos da transferência por meio de resposta à notificação, na qual ela se responsabilizou formalmente pela absorção de 365 funcionários listados, entre eles o Reclamante. Sustenta que, diante da caracterização da sucessão trabalhista (nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT), a responsabilidade da sucessora (Lactalis) é exclusiva e integral, inclusive quanto aos créditos contraídos antes da sucessão, o que exonera completamente a empresa sucedida. Afirma que a interpretação do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005 para afastar a sucessão trabalhista é distorcida, pois seu parágrafo único faz remissão apenas ao §1º do artigo 141, sem remeter ao inciso II (que trata especificamente das obrigações derivadas da legislação do trabalho). Alega que o caso em debate atrai a aplicação da técnica do distinguishing (distinção), uma vez que a situação fática não se enquadra na isenção geral da Lei de Falências; a adquirente não seguiu o artigo 141, § 2º, da Lei 11.101/05 (que exigiria a demissão e posterior assinatura de novos contratos), optando por assumir e dar continuidade aos contratos anteriores de forma espontânea e mais benéfica. À análise. Como se observa, a r. decisão agravada denegou seguimento ao apelo (despacho de admissibilidade), aplicando dois óbices processuais intransponíveis: a Súmula 126/TST e a inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Contudo, ao apresentar o agravo, a ré se limitou a expender alegações relacionadas ao mérito da sucessão trabalhista, ignorando completamente os motivos pelos quais o recurso foi denegado. Violação do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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