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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20411-05.2013.5.04.0121, em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Recorridas DAIANE BRUM PEIXOTO, MG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em acórdãos anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu o juízo de admissibilidade.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
(...)
O caso dos autos retrata a peculiar e enfadonha rotina que caracteriza a relação do Ente Público com aqueles de quem toma a força de trabalho mediante procedimentos licitatórios. A real empregadora deixou de honrar a mais essencial das obrigações trabalhistas - pagar salário - além de outras parcelas como férias e FGTS e simplesmente fechou as portas, sequer tendo vindo a Juízo apresentar sua defesa.
A omissão na fiscalização do contrato salta aos olhos. Primeiramente, porque não fiscalizou o pagamento correto de salários e dos depósitos fundiários. Em segundo lugar, porque o contrato desenvolveu-se quando já em vigor a Lei 12.440/11 e nenhuma demonstração de regularidade fiscal e trabalhista referente à empresa contratada pelo Ente Público veio aos autos.
Assim, no caso concreto, a atuação das recorrentes quanto ao dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços não foi diligente e exercido suficientemente e ao tempo certo. Destarte, não há como afastar a responsabilidade subsidiária pelas parcelas da condenação, sem que se verifique afronta ao artigo 71 da Lei 8.666/93 ou desrespeito aos demais dispositivos invocados no apelo e à Súmula Vinculante 10 do STF.
Incide, no caso, a Súmula 11 deste Tribunal:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
Registro que o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST não contraria o disposto no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, porquanto não se trata, na espécie, de simplesmente transferir à Administração Pública os encargos trabalhistas devidos pela prestadora, sendo que a responsabilidade da recorrente está relacionada à inadimplência da contratada quanto à condenação judicial.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo a do Ente Público - quando cabível - deve abarcar todas as parcelas relacionadas ao contrato de trabalho, referentes ao período da prestação laboral, mesmo as que não ostentam natureza tipicamente salarial. Incide o entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Aplicável ao caso, ainda, a Súmula 47 deste Tribunal:
"MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público."
O direcionamento da execução aos responsáveis subsidiários ocorre com o inadimplemento da devedora principal após decorrido o prazo para pagamento da dívida, verificando-se desnecessário o exaurimento das tentativas de execução contra a empresa e seus sócios.
Por fim, digo que é impertinente a alegação de que a responsabilização subsidiária em questão implica em violação à exigência de concurso público para ingresso no serviço público porque a reclamante não postula vínculo de emprego com a Administração.
Impõe-se, portanto, manter a responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes no primeiro grau, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de a empregadora deixar de fazê-lo.
Nego provimento a ambos os recursos. (fls. 203-205, grifei).
Nas razões recursais, o ente público sustenta que é dono da obra e não tomador de serviços. Argumenta que foi presumida a prestação de serviços em seu benefício e que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que "sendo competência privativa da União legislar sobre licitações e contratos e tendo, ao exercer sua competência constitucional, legislado, resultando na edição da Lei Federal em análise, e tal legislação, previsto expressamente a exclusão da administração pública quanto à responsabilidade subsidiária no adimplemento de créditos não honrados pelas empresas contratadas através de procedimento licitatório aos seus empregados, é cristalina a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo do caso em tela". (fls. 216)
Defende que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts 5.º, II, 37, II, XXI e §§ 2.º e 6.º, e 97, da Constituição Federal, e 71, §1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora