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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0020410-91.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: KEROLEN DE CRISTO RECLAMADO: COMERCIAL MARTINELLI DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e14e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por KEROLEN DE CRISTO em face de COMERCIAL MARTINELLI DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – EPP para condenar a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. à restituição dos valores constantes do TRCT de ID 1fc5e0c sob as rubricas “115.17 Desconto Indenização Art. 480" (R$ 574,80) e “115.30 Faltas não justificadas horas” (R$ 125,41). Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Diante da sucumbência parcial, são devidos honorários pela parte autora, os quais atribuo na razão de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 14,00 equivalentes a 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 700,21. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL MARTINELLI DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATSum 0020410-91.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: KEROLEN DE CRISTO RECLAMADO: COMERCIAL MARTINELLI DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e14e83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por KEROLEN DE CRISTO em face de COMERCIAL MARTINELLI DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – EPP para condenar a reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. à restituição dos valores constantes do TRCT de ID 1fc5e0c sob as rubricas “115.17 Desconto Indenização Art. 480" (R$ 574,80) e “115.30 Faltas não justificadas horas” (R$ 125,41). Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Diante da sucumbência parcial, são devidos honorários pela parte autora, os quais atribuo na razão de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 14,00 equivalentes a 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 700,21. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEROLEN DE CRISTO
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