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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020410-52.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: IVO RODRIGUES PINTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de IVO RODRIGUES PINTO, decorrente do descumprimento de acordo anteriormente homologado judicialmente. No curso da execução, após resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, o RENAJUD identificou em nome do executado o veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa NEL9764, chassi nº 8A1LBM525BL520060, gravado com alienação fiduciária. Pela decisão de ID 28064840, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos ou econômicos de IVO RODRIGUES PINTO sobre o referido veículo, preservada a propriedade fiduciária do credor. Na mesma oportunidade, foi convertida em perdas e danos a obrigação de entrega de uma betoneira prevista no acordo, pelo valor indicado de R$ 12.082,42, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pelo executado. Em cumprimento à determinação de constrição, foi inserida pelo RENAJUD restrição de circulação sobre o automóvel, conforme IDs 29606444 e 29606445. Pela decisão de ID 30259453, constatou-se que a anotação realizada excedia os limites objetivos da penhora, pois a constrição havia sido deferida exclusivamente sobre os direitos econômicos pertencentes ao executado, não havendo fundamento, naquele estágio, para impedir a utilização do veículo. Determinou-se, então, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência, preservando-se expressamente a propriedade fiduciária. Na mesma decisão, incumbiu-se diretamente à ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., como principal interessada na expropriação, que obtivesse certidão cadastral atualizada do veículo, identificasse o credor fiduciário, encaminhasse a ele cópia da decisão e solicitasse informação acerca do saldo atualizado do financiamento, parcelas vencidas e vincendas, situação de adimplência e eventual procedimento de consolidação da propriedade. Também foi determinada a apresentação de demonstrativo atualizado da execução, com separação entre a obrigação pecuniária originária e a verba resultante da conversão da betoneira em perdas e danos, além dos abatimentos eventualmente cabíveis. O executado também foi intimado, por intermédio de seu advogado, para ciência da penhora e eventual manifestação quanto ao valor atribuído à betoneira e à extensão dos direitos econômicos existentes sobre o veículo. Até o estágio processual retratado nos autos, contudo, não consta manifestação posterior das partes nem juntada, pela exequente, das informações que permitiriam aferir a expressão econômica dos direitos aquisitivos penhorados. A última movimentação disponibilizada corresponde à publicação da decisão de ID 30259453. A penhora dos direitos aquisitivos permanece válida, mas eventual avaliação ou alienação somente se mostra racionalmente útil depois de esclarecido quanto do valor econômico do veículo efetivamente pertence ao executado, descontado o saldo ainda devido ao credor fiduciário. Sem essa informação, eventual procedimento expropriatório poderá gerar despesas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos de IVO RODRIGUES PINTO sobre o veículo I/RENAULT SYMBOL EX1616V, placa NEL9764, chassi nº 8A1LBM525BL520060, bem como a restrição exclusivamente de transferência anteriormente determinada. Intime-se ALFA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente os encargos que lhe foram atribuídos no ID 30259453, apresentando a certidão cadastral atualizada do veículo e a identificação do credor fiduciário; o comprovante de encaminhamento direto, ao credor fiduciário, da solicitação de informações sobre o saldo atualizado do financiamento, parcelas vencidas e vincendas, situação contratual e eventual consolidação da propriedade; a resposta obtida ou, caso ainda não tenha sido fornecida, a comprovação objetiva da ausência de resposta; e demonstrativo atualizado do débito executado, com discriminação da obrigação pecuniária originária, do valor decorrente da conversão da betoneira em perdas e danos e dos pagamentos ou abatimentos eventualmente realizados. A providência deverá ser adotada diretamente pela própria exequente, sem intermediação da Secretaria, conforme já estabelecido. Comprovada documentalmente a ausência de resposta do credor fiduciário após solicitação idônea, poderá a exequente requerer intervenção judicial específica, identificando previamente a instituição e o canal institucional ao qual deverá ser dirigida a comunicação. Não se proceda, por ora, à avaliação ou expropriação dos direitos aquisitivos, pois sua utilidade econômica depende da prévia apuração do saldo contratual fiduciário. Decorrido o prazo sem cumprimento ou sem indicação de providência executiva concretamente útil, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa, preservada a constrição já efetivada, facultado o prosseguimento mediante apresentação das informações necessárias à avaliação econômica do direito penhorado. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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