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0020410-18.2025.5.04.0406

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020410-18.2025.5.04.0406 RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38a7c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020410-18.2025.5.04.0406 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: Advogado(s): MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (RS43920) Recorrido: ROBERTO REVOREDO CAMARGO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID a036518) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Alexsandro da Silva Linck, constante do instrumento de mandato de ID f4b6108, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f4809db; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a036518). Representação processual regular (id f4b6108). Preparo satisfeito (ids efea2b4; bdc5974; 64c0b4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Ao cabo, verifica-se que os estudos foram baseados nas atividades narradas pelas partes, sendo despiciente maiores digressões neste ponto. Ainda assim, a conclusão é de que tais funções ensejam o reconhecimento da doença ocupacional pela evidente presença de nexo causal entre a moléstia no cotovelo direito e as atividades repetitivas desenvolvidas pela obreira, caracterizada a culpa pelo risco ergonômico alto. Os argumentos trazidos pela reclamada confrontam os estudos produzidos por profissionais imparciais designados pelo juízo. Não há, no olhar leigo, qualquer elemento que fuja da razoabilidade nas considerações dos experts. Neste contexto, por óbvio, devem prevalecer as premissas adotadas pelos peritos nomeados. Dito de outra forma, a despeito da impugnação ao laudo realizada pela empregadora, não logrou desconstituir as conclusões lançadas pelos peritos, profissionais de confiança do Juízo e com conhecimento técnico, que apresentaram laudos conclusivos, fundamentados e suficientes para servirem como meio de prova. Cabe ressaltar, por demasia, que os estudos baseados na situação fática particularizada se sobrepõem, inclusive, a eventuais previsões genéricas de documentos produzidos abstratamente. Não desconheço que conforme o disposto no art. 479 do NCPC, o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, via de regra, as conclusões periciais são acatadas, porquanto o deslinde da controvérsia depende de conhecimentos específicos que só podem ser fornecidos por profissional habilitado para tanto. Assim, configura exceção a não aceitação do laudo. Tal hipótese ocorre quando consta dos autos elementos probatórios contrários e mais persuasivos, do que não se cogita na hipótese presente. Em suma, acolho as considerações técnicas dos profissionais designados e mantenho a sentença que concluiu pela existência de doença ocupacional relacionada ao cotovelo direito, advindo daí a responsabilidade civil da empregadora. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". (Grifos do recorrente). Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID a036518, fl. 814): "(...) Na decisão de segundo grau, como se verifica no trecho “na verdade, o ambiente de trabalho permaneceu hábil a agravar os danos auditivos, consoante apurado no laudo pericial em comento”, deixa, também, de ser considerado todo o histórico laboral da Recorrida, além de não ser reconhecida todas as medidas referentes à saúde do autor tomadas pela recorrente, sendo que não há qualquer ação ou omissão (conduta) praticada que conduza até o resultado (lesão) ocorrido. (...)". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.II. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Violação a dispositivo legal - 186 e 927 do CC, 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC violação dos artigos 371 do e 479 do CPC Divergência Jurisprudencial". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No que tange à lesão no cotovelo, o dano moral decorre das consequências inerentes ao acidente de trabalho e, por isso, é considerado in re ipsa. Representa, ao cabo, uma contraprestação pelo sofrimento advindo dos momentos de angústia que se seguem ao infortúnio e das limitações impostas pela nova condição física após o acidente. Em relação ao quantum, no exame de inúmeras situações que envolvem pretensões de ressarcimento por dano moral, tanto a doutrina como a jurisprudência, acentuam a dificuldade de quantificar esse tipo de indenização. O art. 223-G da CLT traça critérios a serem considerados para quantificação da indenização. A partir de tais critérios orientadores, aferidos e cotejados com sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, estimo (a operação é de arbitramento) o valor compensatório pelo dano moral produzido. Saliento que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária Virtual finalizada em 23/06/2023, conheceu das ADI 6050, 6069 e 6082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Estabeleceu, ainda, ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Imperativo, ainda, atentar-se para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação supostamente razoável. Considerando a capacidade econômica das partes e a remuneração da autora ao tempo da dispensa, a curta duração do contrato (a obreira foi contratada em 11/03/2024), a natureza transitória da moléstia no cotovelo direito e o grau médio de culpabilidade da empregadora, entendo adequado o valor arbitrado na sentença - R$ 8.000,00. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Grifos do recorrente. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Quanto aos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Violação a dispositivo legal – artigo 186 e 927 do CC Violação a dispositivo constitucional - 5º, inciso II, V, X, da Constituição Federal Divergência Jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 402, 884, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Aprecio. Caracterizado o ato ilícito e o nexo causal com a lesão, exsurge a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho, como enfrentado anteriormente. Em paralelo, incontroverso que a reclamante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (B-31) de 03/04/2025 a 01/06/2025 e de 02/06/2025 a 25/08/2025 - períodos nos quais não auferiu valores remuneratórios da reclamada (ID. 09b261f - fl. 515). Importa referir, o auxílio pago pela Previdência Oficial e a indenização pelos danos materiais decorrente de ato ilícito da empregadora possuem natureza diversa, de modo que não se admite a dedução do valor recebido a este título. Assim, inserem-se nos lucros cessantes a remuneração que o empregado deixou de receber a partir do 16º dia de afastamento, em razão da suspensão contratual. A indenização encontra amparo no art. 402 do Código Civil, que estabelece a abrangência das perdas e danos, incluindo o que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". A unidade responsável pela análise de admissibilidade de recursos de revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou pesquisa sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria. Conforme os processos citados, que embasam a conclusão, e observada a data de publicação de cada um deles, alcançou-se a seguinte conclusão: O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano material não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Precedentes:E-ED-ARR-1409-64.2010.5.09.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1182-62.2010.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; AIRR-10870-82.2018.5.15.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; RR-11605-43.2016.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021; RR-25370-30.2017.5.24.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-86-86.2015.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-24078-83.2014.5.24.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020; RR-24942-46.2017.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021; RR-20923-33.2014.5.04.0030, 8ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022. No que tange ao recurso obreiro, a sentença determina o "pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período de 03/04/2025 a 25/08/2025". Ora, da leitura atenta e integrativa do mandamento, conclui-se que as verbas eventualmente deferidas no âmbito do processo n. 0020232-78.2025.5.04.0403 que tenham natureza salarial e na porção que influenciem a remuneração do período citado (03/04/2025 a 25/08/2025), por decorrência necessária, trazem reflexos na indenização em comento - sendo despiciente a irresignação neste particular. Assim, andou bem o juízo a quo, nada havendo a reparar. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". (Grifos do recorrente). Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com este entendimento, incide na hipótese o conteúdo da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.III. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ofensa ao artigo 5º, II, 7ª XXVIII da Constituição Federal Violação a dispositivo legal – 402, 884, 944 950 do Código Civil e 157 da CLT Divergência Jurisprudencial". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Em decorrência, diante da nova interpretação conferida à decisão da ADI 5766, retomo o entendimento de que, por força do estabelecido no § 4º do art. 791-A da CLT, é pertinente a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários mas a exigibilidade fica sob condição suspensiva e somente poderia ser executada se, nos anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Fica vedada, ainda, a compensação com créditos obtidos em Juízo, em razão da decisão da ADI 5766. No que tange ao percentual fixado, a legislação consolidada estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A, caput, CLT). Na análise do caso concreto, observa-se que o magistrado de origem fixou a verba honorária devida pela parte reclamada em 15% sobre o valor da condenação, e quanto aos honorários devidos pelo reclamante, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Revendo meu posicionamento anterior no sentido de fixar em 5% o percentual de honorários devidos pela parte autora, curvo-me ao atual entendimento desta Turma Julgadora em observância ao princípio da colegialidade e para garantir a uniformidade das decisões. Entendo que deve ser prestigiado o valor fixado pelo julgador de primeiro grau, uma vez que este se encontra mais próximo da instrução processual e possui melhores condições de avaliar os critérios previstos no § 2º do referido artigo. Deste modo, estando os percentuais dentro do intervalo legal (5% a 15%) e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não identifico motivos para a reforma da decisão singular. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ofensa ao artigo 791-A da CLT.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA - MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020410-18.2025.5.04.0406 RECORRENTE: MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38a7c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020410-18.2025.5.04.0406 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido: JULIANA DANI ZATTERA Recorrido: Advogado(s): MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (RS43920) Recorrido: ROBERTO REVOREDO CAMARGO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID a036518) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Alexsandro da Silva Linck, constante do instrumento de mandato de ID f4b6108, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id f4809db; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id a036518). Representação processual regular (id f4b6108). Preparo satisfeito (ids efea2b4; bdc5974; 64c0b4a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 371, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Ao cabo, verifica-se que os estudos foram baseados nas atividades narradas pelas partes, sendo despiciente maiores digressões neste ponto. Ainda assim, a conclusão é de que tais funções ensejam o reconhecimento da doença ocupacional pela evidente presença de nexo causal entre a moléstia no cotovelo direito e as atividades repetitivas desenvolvidas pela obreira, caracterizada a culpa pelo risco ergonômico alto. Os argumentos trazidos pela reclamada confrontam os estudos produzidos por profissionais imparciais designados pelo juízo. Não há, no olhar leigo, qualquer elemento que fuja da razoabilidade nas considerações dos experts. Neste contexto, por óbvio, devem prevalecer as premissas adotadas pelos peritos nomeados. Dito de outra forma, a despeito da impugnação ao laudo realizada pela empregadora, não logrou desconstituir as conclusões lançadas pelos peritos, profissionais de confiança do Juízo e com conhecimento técnico, que apresentaram laudos conclusivos, fundamentados e suficientes para servirem como meio de prova. Cabe ressaltar, por demasia, que os estudos baseados na situação fática particularizada se sobrepõem, inclusive, a eventuais previsões genéricas de documentos produzidos abstratamente. Não desconheço que conforme o disposto no art. 479 do NCPC, o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, via de regra, as conclusões periciais são acatadas, porquanto o deslinde da controvérsia depende de conhecimentos específicos que só podem ser fornecidos por profissional habilitado para tanto. Assim, configura exceção a não aceitação do laudo. Tal hipótese ocorre quando consta dos autos elementos probatórios contrários e mais persuasivos, do que não se cogita na hipótese presente. Em suma, acolho as considerações técnicas dos profissionais designados e mantenho a sentença que concluiu pela existência de doença ocupacional relacionada ao cotovelo direito, advindo daí a responsabilidade civil da empregadora. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". (Grifos do recorrente). Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID a036518, fl. 814): "(...) Na decisão de segundo grau, como se verifica no trecho “na verdade, o ambiente de trabalho permaneceu hábil a agravar os danos auditivos, consoante apurado no laudo pericial em comento”, deixa, também, de ser considerado todo o histórico laboral da Recorrida, além de não ser reconhecida todas as medidas referentes à saúde do autor tomadas pela recorrente, sendo que não há qualquer ação ou omissão (conduta) praticada que conduza até o resultado (lesão) ocorrido. (...)". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.II. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL Violação a dispositivo legal - 186 e 927 do CC, 818 da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC violação dos artigos 371 do e 479 do CPC Divergência Jurisprudencial". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No que tange à lesão no cotovelo, o dano moral decorre das consequências inerentes ao acidente de trabalho e, por isso, é considerado in re ipsa. Representa, ao cabo, uma contraprestação pelo sofrimento advindo dos momentos de angústia que se seguem ao infortúnio e das limitações impostas pela nova condição física após o acidente. Em relação ao quantum, no exame de inúmeras situações que envolvem pretensões de ressarcimento por dano moral, tanto a doutrina como a jurisprudência, acentuam a dificuldade de quantificar esse tipo de indenização. O art. 223-G da CLT traça critérios a serem considerados para quantificação da indenização. A partir de tais critérios orientadores, aferidos e cotejados com sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, estimo (a operação é de arbitramento) o valor compensatório pelo dano moral produzido. Saliento que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária Virtual finalizada em 23/06/2023, conheceu das ADI 6050, 6069 e 6082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Estabeleceu, ainda, ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Imperativo, ainda, atentar-se para o seguinte: que o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; que não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação supostamente razoável. Considerando a capacidade econômica das partes e a remuneração da autora ao tempo da dispensa, a curta duração do contrato (a obreira foi contratada em 11/03/2024), a natureza transitória da moléstia no cotovelo direito e o grau médio de culpabilidade da empregadora, entendo adequado o valor arbitrado na sentença - R$ 8.000,00. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Grifos do recorrente. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Quanto aos honorários periciais, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Violação a dispositivo legal – artigo 186 e 927 do CC Violação a dispositivo constitucional - 5º, inciso II, V, X, da Constituição Federal Divergência Jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 402, 884, 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Aprecio. Caracterizado o ato ilícito e o nexo causal com a lesão, exsurge a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trabalho, como enfrentado anteriormente. Em paralelo, incontroverso que a reclamante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (B-31) de 03/04/2025 a 01/06/2025 e de 02/06/2025 a 25/08/2025 - períodos nos quais não auferiu valores remuneratórios da reclamada (ID. 09b261f - fl. 515). Importa referir, o auxílio pago pela Previdência Oficial e a indenização pelos danos materiais decorrente de ato ilícito da empregadora possuem natureza diversa, de modo que não se admite a dedução do valor recebido a este título. Assim, inserem-se nos lucros cessantes a remuneração que o empregado deixou de receber a partir do 16º dia de afastamento, em razão da suspensão contratual. A indenização encontra amparo no art. 402 do Código Civil, que estabelece a abrangência das perdas e danos, incluindo o que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". A unidade responsável pela análise de admissibilidade de recursos de revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou pesquisa sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria. Conforme os processos citados, que embasam a conclusão, e observada a data de publicação de cada um deles, alcançou-se a seguinte conclusão: O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a obrigação de indenizar o dano material não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Precedentes:E-ED-ARR-1409-64.2010.5.09.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1182-62.2010.5.09.0594, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; AIRR-10870-82.2018.5.15.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; RR-11605-43.2016.5.15.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021; RR-25370-30.2017.5.24.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-86-86.2015.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-24078-83.2014.5.24.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020; RR-24942-46.2017.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021; RR-20923-33.2014.5.04.0030, 8ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022. No que tange ao recurso obreiro, a sentença determina o "pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período de 03/04/2025 a 25/08/2025". Ora, da leitura atenta e integrativa do mandamento, conclui-se que as verbas eventualmente deferidas no âmbito do processo n. 0020232-78.2025.5.04.0403 que tenham natureza salarial e na porção que influenciem a remuneração do período citado (03/04/2025 a 25/08/2025), por decorrência necessária, trazem reflexos na indenização em comento - sendo despiciente a irresignação neste particular. Assim, andou bem o juízo a quo, nada havendo a reparar. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". (Grifos do recorrente). Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com este entendimento, incide na hipótese o conteúdo da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.III. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Ofensa ao artigo 5º, II, 7ª XXVIII da Constituição Federal Violação a dispositivo legal – 402, 884, 944 950 do Código Civil e 157 da CLT Divergência Jurisprudencial". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. Alegação(ões): - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Em decorrência, diante da nova interpretação conferida à decisão da ADI 5766, retomo o entendimento de que, por força do estabelecido no § 4º do art. 791-A da CLT, é pertinente a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários mas a exigibilidade fica sob condição suspensiva e somente poderia ser executada se, nos anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Fica vedada, ainda, a compensação com créditos obtidos em Juízo, em razão da decisão da ADI 5766. No que tange ao percentual fixado, a legislação consolidada estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Art. 791-A, caput, CLT). Na análise do caso concreto, observa-se que o magistrado de origem fixou a verba honorária devida pela parte reclamada em 15% sobre o valor da condenação, e quanto aos honorários devidos pelo reclamante, em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Revendo meu posicionamento anterior no sentido de fixar em 5% o percentual de honorários devidos pela parte autora, curvo-me ao atual entendimento desta Turma Julgadora em observância ao princípio da colegialidade e para garantir a uniformidade das decisões. Entendo que deve ser prestigiado o valor fixado pelo julgador de primeiro grau, uma vez que este se encontra mais próximo da instrução processual e possui melhores condições de avaliar os critérios previstos no § 2º do referido artigo. Deste modo, estando os percentuais dentro do intervalo legal (5% a 15%) e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não identifico motivos para a reforma da decisão singular. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.". Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "III.IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ofensa ao artigo 791-A da CLT.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA - MARIA ANTONIA CARVALHO MACHADO

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