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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020407-93.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RAPHAEL ANDRE RICO FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ac943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições da reclamada; no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL ANDRÉ RICO FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, observada a base de cálculo adotada pela reclamada, com reflexos em horas extras, férias com o acréscimo de 1/3 e 13º salário; b) indenização correspondente a 15 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com a incidência do adicional de 50%; c) horas extras, assim consideradas as laboradas além de 6 horas diárias e 36 horas semanais, de forma não cumulativa, com a incidência do adicional de 50% ou adicional normativo mais benéfico e com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários, observado o aumento da média remuneratória dos repousos, nos termos da OJ n° 394 da SDI-1 do TST; d) 10/12 da parcela referente ao "Programa Desafio" do ano de 2024, a ser apurada conforme critérios estabelecidos no regulamento do programa; e e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes e pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 240,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada, para os fins legais. A reclamada é isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL ANDRE RICO FERREIRA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020407-93.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: RAPHAEL ANDRE RICO FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ac943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições da reclamada; no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAPHAEL ANDRÉ RICO FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, observada a base de cálculo adotada pela reclamada, com reflexos em horas extras, férias com o acréscimo de 1/3 e 13º salário; b) indenização correspondente a 15 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com a incidência do adicional de 50%; c) horas extras, assim consideradas as laboradas além de 6 horas diárias e 36 horas semanais, de forma não cumulativa, com a incidência do adicional de 50% ou adicional normativo mais benéfico e com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3 e 13º salários, observado o aumento da média remuneratória dos repousos, nos termos da OJ n° 394 da SDI-1 do TST; d) 10/12 da parcela referente ao "Programa Desafio" do ano de 2024, a ser apurada conforme critérios estabelecidos no regulamento do programa; e e) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes e pagar os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 240,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada, para os fins legais. A reclamada é isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
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