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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020407-78.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: MATEUS PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: GUARD SERVICOS DE PORTARIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9660f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, PRELIMINARMENTE, rejeita-se a arguição de inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por MATEUS PEREIRA RODRIGUES contra GUARD SERVIÇOS DE PORTARIA E SEGURANÇA LTDA para: 1) reconhecer que o reclamante se demitiu do emprego na data de 11/05/2025; 2) condenar a reclamada a baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua notificação para cumprimento da obrigação; 3) condenar a demandada a pagar ao reclamante, observando os critérios contidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de maio/2025; décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço; b) uma hora diária de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%, deduzidos os valores pagos sob a rubrica “Hora de Intervalo”. Condena-se, ainda, a reclamada a recolher, em conta vinculada em nome do autor, o FGTS relativo ao período contratual, com dedução dos valores depositados sob os mesmos títulos. Não se autoriza a liberação do FGTS. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do IRRF cabíveis, no prazo legal, e comprovar nos autos nos quinze dias seguintes. Autoriza-se a dedução da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e a retenção fiscal. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que provisoriamente se arbitra à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela demandada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Notifiquem-se as partes. Intime-se a União. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS PEREIRA RODRIGUES